TJRJ - 0802098-32.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:10
Baixa Definitiva
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25/08/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0802098-32.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA PEREIRA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MARIA CRISTINA DE ALMEIDA PEREIRA ajuizou ação em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qual relata que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos ao crédito pelo Réu, referente ao contrato de crédito pessoal nº 41159170, no valor de R$1.795,12, o qual afirma desconhecer.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o Réu proceda à exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Postula a confirmação da tutela de urgência, o cancelamento do contrato nº 41159170 e da dívida dele decorrente, além da condenação do Réu ao pagamento pelos danos morais sofridos no montante de R$20.000,00.
Decisão no indexador 99827647, que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Contestação anexada no indexador 106324113, na qual impugna a gratuidade de justiça deferida à Autora.
No mérito, alega que a negativação se origina de débito não quitado pela parte Autora que foi objeto de cessão de crédito para a empresa Ré (Contrato nº 1682000154040320424, celebrado com o Banco Santander, decorrente de empréstimo pessoal).
Aduz que a parte Autora tomou ciência da cessão de crédito por meio de notificação encaminhada ao seu endereço.
Sustenta a regularidade do contrato de empréstimo e da cessão de crédito, a legitimidade da negativação e da dívida e a inexistência do dano moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Certificado no indexador 137831955 a ausência de manifestação da Autora em réplica.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 138279269 e 138803215.
Decisão saneadora no indexador 152434034, na qual rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça deferida à Autora.
Determinado que a parte Autora apresentasse declaração com firma reconhecida atestando, se for o caso, não ter contratado em 27/01/2022 com o Banco Santander o empréstimo consignado do indexador 106324127.
Certificado no indexador 199791534 a ausência de manifestação da Autora sobre a decisão de indexador 152434034. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a Autora nega qualquer relação jurídica com a parte Ré, que incluiu seu nome nos cadastros de inadimplentes, por dívida que desconhece.
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas.
Inicialmente, ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Como fornecedor de serviços, correm por sua conta os riscos do seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos e danos decorrentes de falha na prestação de serviço, o que não restou comprovado nestes autos.
Senão vejamos.
A parte Autora alega que desconhece o contrato nº 21.***.***/7236-24, no valor de R$6.789,30, que deu origem a negativação de seu nome.
Após a instrução probatória, verifica-se que os fatos narrados pela parte Autora não correspondem à realidade fática.
Senão, vejamos.
Pelo documento apresentado pelo Réu no indexador 106324127, conclui-se que a Autora em 27/01/2022 firmou contrato de empréstimo consignado com o Banco Santander, cujo inadimplemento ocasionou a cessão de crédito decorrente desse contrato para a empresa Ré, dívida que tem a Autora com o credor Réu e que perfaz o valor R$2.258,26.
Desta forma, estando inadimplente a Autora, a negativação está em consonância com o acordado entre as partes, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na cobrança efetuada pelo Réu.
Outrossim, a decisão de indexador 152434034, que determinou a apresentação de declaração com firma reconhecida pela Autora esclarecendo se contratou ou não em 27/01/2022 com o Banco Santander o empréstimo consignado do indexador 106324127, não foi cumprida.
Logo, reconheço a existência de relação jurídica entre as partes.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à Autora, visto que não se cogita falha na prestação de serviço, mas sim evidente e consciente contratação.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, revogo a decisão do indexador 99827647, que concedeu a tutela de urgência.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 85, § 16º do CPC, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
23/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:17
Apensado ao processo 0802095-77.2024.8.19.0210
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07/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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20/08/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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