TJRJ - 0809533-26.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LAFA TELECOM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0809533-26.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAFA TELECOM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Recebo os embargos, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, em razão de não haver no julgado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.
Assim, mantenho a Sentença tal como lançada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
08/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0809533-26.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAFA TELECOM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra quetem sido cobrada integralmente pelas mensalidades relativas ao plano de saúde contratado, apesar de diversos dias em que esse estaria suspenso em razão de sua inadimplência, o que considera abusivo.
Aduz, ainda, que uma das beneficiárias do plano de saúde teve atendimento negado em razão da suspensão.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que o atendimento pode ser suspenso se ultrapassado 10 dias de inadimplência; que houve breve interrupção; que, na época, a parte autora deu causa a sua suspensão do atendimento e que há inadimplência.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, tenho que os pedidos autorais não merecemacolhimento.
Isto porque, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito.
A parte autora narra reiterados atrasos no pagamento de suas obrigações mensais, sendo sabedora da cláusula que autoriza a suspensão após 10 dias de inadimplência- cláusula esta que não pretende impugnar nesta demanda.Com isso, alega que seria abusiva a cobrança integral da mensalidade.
Sem razão a autora.
Isso porque, pelo que se vê, pretende a autora, de forma indireta,a obtenção de desconto em sua mensalidadea partir de um descumprimento contratual, o que não merece prosperar pela máxima jurídica do nemoauditurpropriamturpitudinemallegans, isto é, de que ninguém poderá se beneficiar por sua própria torpeza.
O reiterado atraso, por vezes superiora 30 dias, supera o razoável.
Tal posicionamento tem fundamento nos deveres de lealdade e boa-féque devem nortear as relações jurídicas, o que deve se aplicar tanto ao fornecedor quanto ao consumidor.
Neste diapasão, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, infere-se que não logrou a parte autora em comprovar qualquer ilegalidade proveniente das cobranças da parte ré.
O mesmo deve ser dito, inclusive, a respeito da negativa de atendimento arguida na petição inicial.
Neste ponto, considerando que a parte autora estava cienteda sua impontualidade e da cláusula que autorizava a suspensão do contratopor tal razão, não seria crível a alegação de surpresa, transtorno e de lesão a sua esfera íntima, haja vista tratar-se de evento por ela esperado, até mesmo, provocado.
Desta forma, observo que não houve falha na prestação do serviço prestado pela empresa ré, sendo certo que não há dano material ou moral indenizável.
Diantedoexposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, naforma do art. 487, I doCPC.
Sem ônussucumbenciais, porforçado art. 55 da Lei nº9.099/95.
Após o trânsitoemjulgado, certifique-se, dê-se baixae arquivem-se osautos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
08/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 01:31
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 15:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:33
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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15/03/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2025 15:26
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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15/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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