TJRJ - 0820422-25.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:21
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0820422-25.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELITON CARRIELO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ao autor sobre a planilha anexada pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para decisão.
MARICÁ, 18 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
18/08/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0820422-25.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELITON CARRIELO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS SUPERIOR À PACTUADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA.
SANEAMENTO DO PROCESSO COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário consignado com pedido de tutela de urgência proposta por Weliton Carrielo Vidal em face do Banco Santander (Brasil) S.A., distribuída em 03/12/2024, no valor da causa de R$ 32.767,10, processada sob o rito do procedimento comum cível. 2.O autor narra ter firmado contrato de empréstimo consignado originalmente com a empresa Olé Bonsucesso Consignado S/A, posteriormente adquirida pelo banco réu, no valor de R$ 23.788,28, a ser pago em 84 parcelas com taxa de juros mensal de 1,65%. 3.Sustenta que a instituição financeira estaria aplicando taxa superior à contratada, especificamente 1,7385% ao mês, resultando em parcelas mensais de R$ 540,66, quando o valor correto seria de R$ 453,85, comprometendo aproximadamente 50% de seus proventos brutos mensais de cerca de R$ 10.000,00. 4.Apresenta cálculos indicando que, após o expurgo dos juros alegadamente abusivos, o saldo devedor seria de R$ 1.567,50, havendo pagamento a maior no valor de R$ 12.162,68, formulando pedido principal de revisão contratual com fixação da parcela correta em R$ 453,85 e pedido acessório de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. 5.O Banco Santander apresentou contestação suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa, arguindo que a parte autora atribuiu erroneamente à demanda o valor de R$ 32.767,10, sem observar os critérios do artigo 292, II, do CPC, não indicando o valor incontroverso do débito. 6.No mérito, defende a legalidade do contrato firmado, argumentando que a parte autora tinha pleno conhecimento das taxas e condições pactuadas, sustentando que não há limitação de juros remuneratórios para instituições financeiras conforme Súmula 596 do STF, e que eventual abusividade deve ser concretamente demonstrada. 7.Contesta a existência de dano moral indenizável, alegando tratar-se de mero dissabor decorrente de descontentamento com compromisso livremente assumido, requerendo a intimação da parte autora para quantificar o valor incontroverso e pugnando pela total improcedência da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve aplicação de taxa de juros superior à contratualmente pactuada pela instituição financeira e se tal prática configura abusividade passível de revisão judicial, bem como verificar a correção dos cálculos apresentados pelo autor para apuração do real saldo devedor e eventual pagamento a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 8.Rejeitou-se a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela parte ré, mantendo-se o valor originalmente atribuído de R$ 32.767,10, por estar em conformidade com os elementos econômicos controvertidos, uma vez que o artigo 292, § 3º, do CPC não exige a indicação do valor incontroverso como requisito indispensável para a correta fixação do valor da causa em ações revisionais. 9.Delimitaram-se as questões fáticas controvertidas na alegada discrepância entre a taxa de juros contratualmente pactuada de 1,65% ao mês e aquela efetivamente aplicada de 1,7385%, bem como a verificação do real saldo devedor considerando os pagamentos efetuados e a metodologia de cálculo adequada. 10.Aplicou-se a regra geral do artigo 373 do CPC quanto à distribuição do ônus da prova, competindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 11.Deferiu-se a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor em relação aos cálculos financeiros complexos e ao acesso às planilhas de amortização da instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações autorais. 12.Identificaram-se as questões jurídicas relevantes na análise da legalidade das taxas de juros praticadas e na possibilidade de revisão judicial de cláusulas contratuais em contratos bancários, conforme jurisprudência consolidada do STJ nos REsp 1.061.530/RS e 2.015.514/PR. 13.Indeferiu-se por ora a produção de prova pericial contábil, determinando-se que a parte ré apresente no prazo de 15 dias a planilha de cálculo utilizada para composição das parcelas mensais e documentos que comprovem a metodologia empregada, em razão da inversão do ônus da prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.Declarou-se saneado o processo, tendo sido analisadas e decididas todas as questões processuais pendentes, estando os autos aptos para a fase de instrução probatória, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. 15.Facultou-se ao réu a possibilidade de requerer novas provas, em especial a pericial, em razão da inversão do ônus da prova operada.
Dispositivos Legais Citados: ·Art. 292, II e § 3º do CPC ·Art. 357, I, II e § 1º do CPC ·Art. 373 do CPC ·Art. 6º, VIII do CDC ·Súmula 596 do STF Jurisprudência Citada: ·REsp 1.061.530/RS - STJ ·REsp 2.015.514/PR - STJ 1.
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E TIPO DE AÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário consignado, com pedido de tutela de urgência, proposta por WELITON CARRIELO VIDALem face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., processada sob o rito do procedimento comum cível, distribuída em 03/12/2024, com valor da causa de R$ 32.767,10. 2.
RESUMO DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA O autor narra ter firmado contrato de empréstimo consignado originalmente com a empresa OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, posteriormente adquirida pelo banco réu.
Segundo a inicial, o empréstimo foi contratado no valor de R$ 23.788,28, a ser pago em 84 parcelas, com taxa de juros mensal de 1,65%.
Sustenta o demandante que a instituição financeira estaria aplicando taxa superior à contratada, especificamente 1,7385% ao mês, resultando em parcelas mensais de R$ 540,66, quando o valor correto seria de R$ 453,85.
Alega que os descontos em folha comprometem aproximadamente 50% de seus proventos brutos de cerca de R$ 10.000,00, deixando-lhe apenas R$ 6.000,00 líquidos mensais.
Apresenta cálculos demonstrando que, após o expurgo dos juros alegadamente abusivos, o saldo devedor seria de R$ 1.567,50, havendo um pagamento a maior no valor de R$ 12.162,68.
Formula pedido principal de revisão contratual com fixação da parcela correta em R$ 453,85 e pedido acessório de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. 3.
RESUMO DA CONTESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA O Banco Santander apresentou contestação suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa, arguindo que a parte autora atribuiu erroneamente à demanda o valor de R$ 32.767,10, sem observar os critérios do artigo 292, II, do CPC, não indicando o valor incontroverso do débito.
No mérito, defende a legalidade do contrato firmado, argumentando que a parte autora tinha pleno conhecimento das taxas e condições pactuadas.
Sustenta que não há limitação de juros remuneratórios para instituições financeiras, conforme Súmula 596 do STF, e que eventual abusividade deve ser concretamente demonstrada, não se sujeitando apenas à comparação com a média divulgada pelo BACEN.
Contesta a existência de dano moral indenizável, alegando que se trata de mero dissabor decorrente de descontentamento com compromisso livremente assumido.
Requer seja intimada a parte autora para quantificar o valor incontroverso, retificando o valor da causa, e pugna pela total improcedência da demanda. 4.
REQUERIMENTOS DE PROVAS A parte autora requereu em sua réplica a produção de prova pericial, seja pelo contador do juízo ou por perito judicial nomeado, formulando os seguintes quesitos: se o cálculo apresentado pelo demandante está correto, necessitando apenas atualização; e caso o perito discorde do cálculo, que realize cálculo que considere correto, apontando as discordâncias.
Ademais, postulou a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica.
A parte requerida informou expressamente que não possui mais provas a produzir, entendendo que o feito encontra-se devidamente instruído com as provas documentais apresentadas em contestação, protestando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido. 5.
DAS PRELIMINARES 5.1.
Da Impugnação ao Valor da Causa Analiso a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela parte ré, que sustenta ter a parte autora atribuído erroneamente à demanda o valor de R$ 32.767,10, sem observar os critérios estabelecidos no artigo 292, II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo legal mencionado estabelece que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida" deve ser considerado para fixação do valor da causa.
A ratio legis desta norma reside na necessidade de que o valor da causa reflita adequadamente a expressão econômica do conflito posto em juízo, servindo como parâmetro para diversos institutos processuais.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora, em sua petição inicial, fundamenta o valor da causa nos cálculos apresentados, que demonstram alegado pagamento a maior no montante de R$ 12.162,68, somado ao pedido de danos morais de R$ 6.000,00 e ao saldo devedor revisado de R$ 1.567,50.
A metodologia empregada pelo autor para chegada ao valor atribuído à causa encontra correspondência com os elementos econômicos controvertidos na demanda.
Observo que o artigo 292, § 3º, do CPC estabelece que "o juiz corrigirá, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão".
No caso em análise, embora a parte ré questione a ausência de indicação do "valor incontroverso", tal elemento não constitui requisito indispensável para a correta fixação do valor da causa em ações revisionais, sendo suficiente que o valor atribuído guarde correspondência com a expressão econômica da controvérsia, o que se verifica no presente caso.
Desta forma, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo o valor originalmente atribuído de R$ 32.767,10, por estar em conformidade com os elementos econômicos controvertidos e a jurisprudência aplicável às ações revisionais de contratos bancários.
Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 6.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões fáticas controvertidas que demandam elucidação probatória circunscrevem-se fundamentalmente à alegada discrepância entre a taxa de juros contratualmente pactuada e aquela efetivamente aplicada pela instituição financeira para composição das parcelas mensais.
O autor sustenta ter contratado empréstimo consignado com taxa mensal de 1,65%, enquanto alega que o banco aplica taxa de 1,7385%, resultando em parcelas de R$ 540,66 ao invés do valor correto de R$ 453,85.
Esta divergência constitui o núcleo fático central da controvérsia, demandando verificação técnica especializada.
Igualmente controvertida encontra-se a questão relativa ao saldo devedor atual do contrato, considerando os pagamentos já efetuados e a metodologia de cálculo adequada para apuração do montante devido.
O autor apresenta cálculos indicando saldo devedor revisado de R$ 1.567,50, enquanto sustenta ter pago a maior o valor de R$ 12.162,68 em razão da aplicação de juros alegadamente abusivos.
A verificação da correção destes cálculos e a determinação do real saldo devedor constituem questões fáticas essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente considerando a complexidade técnica dos cálculos financeiros envolvidos e a necessidade de análise pormenorizada da planilha de amortização do empréstimo. 7.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 7.1.
Aplicação do Artigo 373 do CPC Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto incumbe à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Aplicando esta regra geral ao caso concreto, compete ao autor demonstrar que a taxa de juros efetivamente aplicada pela instituição financeira é superior àquela contratualmente pactuada, bem como comprovar a correção dos cálculos apresentados que fundamentam sua pretensão revisional.
Especificamente quanto à alegação de aplicação de taxa de juros de 1,7385% ao mês ao invés dos 1,65% contratados, o ônus probatório recai sobre o demandante, que deve demonstrar concretamente esta discrepância através de prova técnica adequada.
Da mesma forma, cabe ao autor comprovar que o saldo devedor correto seria de R$ 1.567,50 e que houve pagamento a maior de R$ 12.162,68, conforme seus cálculos. À parte ré incumbe a demonstração de fatos que possam infirmar as alegações autorais, especialmente a comprovação de que as taxas aplicadas correspondem exatamente àquelas contratualmente pactuadas e que os cálculos de amortização foram realizados em conformidade com as cláusulas contratuais.
Caso a instituição financeira sustente metodologia diversa de cálculo ou conteste os valores apresentados pelo autor, deverá apresentar elementos probatórios suficientes para fundamentar sua tese defensiva. 7.2.
Inversão do Ônus da Prova A parte autora postulou a inversão do ônus da prova com fundamento na hipossuficiência técnica para acessar as planilhas da demandada e outros documentos probatórios.
O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Analisando o caso concreto, verifica-se que se trata de relação de consumo entre pessoa física e instituição financeira, caracterizando-se a aplicabilidade do CDC.
A hipossuficiência técnica do consumidor em relação aos cálculos financeiros complexos e ao acesso às planilhas de amortização utilizadas pela instituição financeira é evidente, considerando a expertise técnica necessária para compreensão dos sistemas de cálculo bancário e a dificuldade de acesso aos dados internos da instituição.
Ademais, as alegações autorais apresentam verossimilhança, especialmente considerando a apresentação de cálculos detalhados e a complexidade inerente aos contratos bancários, que frequentemente ensejam dúvidas quanto à metodologia de cálculo empregada.
A inversão do ônus da prova mostra-se adequada para equilibrar a relação processual, permitindo que a parte com melhores condições técnicas e acesso aos dados comprove a regularidade de sua conduta.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco réu demonstrar que as taxas aplicadas correspondem exatamente às contratadas e que os cálculos de amortização foram realizados em conformidade com as cláusulas contratuais, bem como apresentar a planilha de cálculo utilizada para composição das parcelas mensais. 8.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões jurídicas relevantes para a decisão de mérito concentram-se primordialmente na análise da legalidade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira e na possibilidade de revisão judicial de cláusulas contratuais em contratos bancários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS e reiterada no Recurso Especial n. 2.015.514/PR, estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura, sendo admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando caracterizada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
A segunda questão jurídica fundamental refere-se aos critérios para caracterização da abusividade em contratos bancários, que não se limita à simples comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, mas exige demonstração concreta da abusividade, considerando as peculiaridades do caso concreto, incluindo a situação da economia à época da contratação, o custo de captação dos recursos, o risco envolvido na operação e as garantias oferecidas.
Igualmente relevante é a questão relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e suas implicações para a análise da validade das cláusulas contratuais, especialmente no que tange à transparência das informações prestadas ao consumidor e à adequação das taxas praticadas aos padrões de mercado vigentes à época da contratação. 9.
DAS PROVAS 9.1.
Análise dos Pedidos de Prova A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, seja através do contador do juízo ou mediante nomeação de perito judicial, para verificação da correção dos cálculos apresentados e eventual elaboração de novo cálculo caso o expert discorde da metodologia empregada.
Este pedido probatório mostra-se, em tese, pertinente para o deslinde da controvérsia, considerando que as questões fáticas controvertidas envolvem cálculos financeiros complexos que demandam conhecimento técnico especializado.
Contudo, em razão da inversão do ônus da prova deferida, mostra-se mais adequado aguardar a manifestação da parte ré quanto à apresentação da documentação solicitada antes de deferir definitivamente a prova pericial.
A instituição financeira deve comprovar preliminarmente que suas práticas estão em conformidade com o pactuado, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade das taxas aplicadas.
INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial contábil, determinando que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias, a planilha de cálculo utilizada para composição das parcelas mensais do empréstimo consignado, bem como todos os documentos que comprovem a metodologia de cálculo empregada e a correspondência entre as taxas contratadas e efetivamente aplicadas.
Facultando a mesma o requerimento da prova pericial, ante a inversão do ônus da prova realizada. 9.2.
Prova Documental A parte ré manifestou expressamente que não possui mais provas a produzir, considerando suficientes os documentos já apresentados em contestação.
Contudo, em razão da inversão do ônus da prova deferida, a instituição financeira deverá apresentar, no prazo de 15 dias, a planilha de cálculo utilizada para composição das parcelas mensais do empréstimo consignado, bem como todos os documentos que comprovem a metodologia de cálculo empregada e a correspondência entre as taxas contratadas e aplicadas.
A apresentação destes documentos é fundamental para que o perito possa realizar adequadamente sua função, cotejando a metodologia utilizada pela instituição financeira com os cálculos apresentados pelo autor e verificando a conformidade dos procedimentos adotados com as cláusulas contratuais. 9.3.
Postergação da Prova Pericial Em razão da inversão do ônus da prova deferida, e considerando que incumbe à parte ré demonstrar a regularidade das taxas de juros praticadas e a ausência de abusividade das mesmas, POSTERGO o deferimento da prova pericialpara momento posterior à manifestação do banco réu sobre a apresentação dos documentos solicitados.
Esta medida justifica-se pela necessidade de que a instituição financeira comprove preliminarmente, através da documentação pertinente, que as taxas aplicadas correspondem exatamente àquelas contratualmente pactuadas e que os cálculos de amortização foram realizados em estrita conformidade com as cláusulas contratuais, antes de se proceder à análise pericial dos elementos controvertidos. 10.
EPÍLOGO Diante do exposto, DECLARO SANEADO O PROCESSO, tendo em vista que foram analisadas e decididas todas as questões processuais pendentes, estando os autos aptos para a fase de instrução probatória.
Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, esta decisão não é passível de recurso, salvo na hipótese do § 2º do mesmo artigo.
Faculto ao Réu a possibilidade de requerer novas provas, em especial a pericial, em razão da inversão do ônus da prova operado na presente.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, 8 de junho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
08/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de WELITON CARRIELO em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 20/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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