TJRJ - 0035177-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:45
Juntada de petição
-
07/08/2025 11:37
Juntada de petição
-
01/08/2025 15:44
Juntada de petição
-
30/07/2025 13:22
Juntada de petição
-
30/07/2025 13:21
Juntada de petição
-
30/07/2025 12:22
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiro opostos por SÔNIA DE OLIVEIRA MOITA NETTO contra ANTÔNIO MARCOS NOGUEIRA DA COSTA nos autos da ação de execução por título extrajudicial ajuizada contra JOSÉ DA SILVA NETTO JUNIOR.
A embargante, cônjuge do executado pelo regime parcial de bens, alega que foi deferida a penhora sobre o imóvel que constitui bem de família impenhorável, não podendo servir para satisfação do crédito; que o imóvel foi adquirido através de escritura pública de compra e venda lavrada em 2002, e desde então, vem sendo utilizado para residência permanente e definitiva do casal; que apenas seu cônjuge passa as temporadas na Cidade do Rio de Janeiro, onde exerce suas atividades profissionais, mas ela permanece morando no imóvel penhorado situado à Av.
Praia de Itapoan, quadra C, lote 15, casa D4, Núcleo D em Lauro de Freitas/BA junto a suas filhas.
REQUER que seja reconhecida e declarada a impenhorabilidade do imóvel onde reside a embargante, impedindo-se a prática de quaisquer atos constritivos e/ou expropriatórios em razão da dívida cobrada na execução em apenso.
No caso de rejeição do pedido anterior, requer que determine a observância da meação da embargante, caso esta não exerça o direito de preferência.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/37.
Pela decisão de fl. 43, restou concedida a gratuidade de justiça à embargante.
Intimado, o embargado ofereceu contestação às fls. 50/51, defendendo que o imóvel penhorado não é o único bem do casal.
Afirma que a embargante e o marido alternam suas residências nos Estados da Bahia e Rio de Janeiro.
Salienta que a penhora não causaria prejuízo a subsistência da embargante devido ao alto valor de avaliação do bem.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 55/56.
Em provas, as partes requererem a produção de prova oral às fls. 64 e 69.
Pela decisão de fl. 71, restou indeferida a produção de prova oral.
Intimadas, as partes apresentaram alegações finais às fls. 93/94 e 96.
Pela decisão de fl. 99, restou designada audiência especial com a juntada da assentada à fl. 143.
Pela decisão de fl. 148, foi o feito convertido em diligência para que a embargante trouxesse as três declarações fiscais completas mais recentes, que poderá ser acompanhada de outros documentos que entenda pertinentes para a comprovação cabal de que reside, juntamente com o executado, no imóvel penhorado, bem como de que se trata do único que de sua propriedade.
A embargante se manifestou às fls. 150, seguida de inércia da embargada.
Pela decisão de fls. 198 foi deferida a produção da prova oral e designada audiência de instrução de julgamento.
Na audiência, ocorreu o que consta da assentada de fls. 208, oportunidade em que foi decretada a perda da prova.
Alegações finais às fls. 214/218 e 220.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do inciso I do artigo 355 do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Busca a embargante, sob a alegação de não observância ao § 1º do artigo 843 do CPC e, sob a alegação de que tem a meação do imóvel penhorado e que o mesmo se trata de bem de família, a desconstituição da penhora.
Quanto à legitimidade do embargante, conforme leciona H.T.
Junior, in Curso de Direito Processual Civil, pág. 323, 17a edição: Destinam-se os embargos de terceiro a impedir ou fazer cessar a turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial derivada de processo alheio, em caso como a penhora...
Se o fim do instituto é preservar a incolumidade dos bens de terceiro em face do processo de que não participa, qualquer ato executivo realizado ou ameaçado, indevidamente, pode ser atacado por via de embargos.
Se o terceiro se sente ameaçado, em seus bens, pela sentença proferida contra outrem, não precisa aguardar o ato concreto de execução do julgado .
A posse que o embargante visa proteger é com fundamento na posse direta e no domínio do imóvel, já que titular de 50% do imóvel localizado na Av.
Praia de Itapoan, quadra C, lote 15, casa D4, Núcleo D em Lauro de Freitas/BA.
O artigo 674 do CPC estabelece o seguinte: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor .
Interpretando-se o sentido da norma temos que, tanto o proprietário possuidor, quanto o possuidor não proprietário, pode propor Embargos de Terceiro.
Logo, em princípio, o embargante possui legitimidade para propor a presente demanda.
No mérito, verifica-se que penhora determinada nos autos do processo principal para satisfação do crédito se deu em total observância ao previsto no artigo 843, §1º do CPC, sendo lavrado o termo de penhora e levada a respectiva certidão para anotação da constrição ao Ofício Registral da Comarca de Lauro de Freitas/BA, com a determinação de intimação da embargante, conforme se extrai de fls. 1044, 1045 e 1081 dos autos principais.
Entretanto, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, somente o bem imóvel próprio do casal é impenhorável e não responderá por dívidas contraídas por seus proprietários.
A embargante afirma e junta certidão do distribuidor de que o imóvel penhorado é o único da família, bem como junta diversos documentos que comprovam que o bem serve de moradia do casal, como declarações de imposto de renda desde o ano de 2020 e comprovantes de residência (fls. 13/36 e 151/192).
O embargado, por sua vez, não faz prova da existência de outro imóvel de titularidade do casal.
Assim, a despeito da viabilidade de se impor restrições à proteção conferida ao bem de família, como em hipóteses nas quais se constata a ocorrência de fraude, é certo que os débitos imputados a um dos cônjuges somente têm força para afastar a proteção legal quando, além da dívida correlata figurar no rol das exceções legais à regra da impenhorabilidade, com ela haja anuído o consorte ou, ainda, tenha ela sido realizada em prol do grupo familiar, circunstâncias não verificadas no presente caso.
A proteção instituída pela Lei 8.009/1990, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida a totalidade do bem. A lei objetiva tutelar a entidade familiar como um todo, evitando o desaparecimento material do lar que abriga seus integrantes, e não apenas a pessoa do devedor.
Esse é o entendimento do STJ.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
FALÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
DOAÇÃO REALIZADA AOS FILHOS POR EX-ADMINISTRADOR DA FALIDA.
FRAUDE.
EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DA ESPOSA.
BEM DE FAMÍLIA.
PROTEÇÃO À TOTALIDADE DO IMÓVEL. 1- Embargos de terceiro opostos em 7/12/2000.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 3/10/2013. 2- Controvérsia que se cinge em definir se a metade ideal do imóvel que serve de residência aos recorrentes, doado por seu genitor, se submete aos efeitos da falência. 3- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o exame do recurso especial quanto ao tema. 4- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5- A despeito da viabilidade de se impor restrições à proteção conferida ao bem de família em hipóteses nas quais se constata a ocorrência de fraude, é certo que os débitos imputados a um dos cônjuges somente têm força para afastar a proteção legal quando, além de a dívida correlata figurar no rol das exceções legais à regra da impenhorabilidade, com ela haja anuído o consorte ou, ainda, tenha ela sido realizada em prol do grupo familiar, circunstâncias não verificadas no particular. 6- A proteção instituída pela Lei 8.009/1990, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida a totalidade do bem.
A lei objetiva tutelar a entidade familiar como um todo, evitando o desaparecimento material do lar que abriga seus integrantes, e não apenas a pessoa do devedor. 7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.405.191/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 25/6/2014.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM DE FAMÍLIA.
PROTEÇÃO.
ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90.
DIREITOS AQUISITIVOS.
TERCEIROS.
IMPENHORABILIDADE.
OPONIBILIDADE.
MEAÇÃO.
BEM INDIVISÍVEL.
TOTALIDADE DO BEM. 1.
Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia de imóvel, por estarem esses direitos afetados à aquisição da propriedade plena do referido bem, estão submetidos à garantia da impenhorabilidade do bem de família, que pode ser oposta a terceiros, não envolvidos na concessão do financiamento, caso se trate do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente. 2.
Se a proteção do bem de família alcança a meação da esposa, essa proteção se estenderá à totalidade do bem. 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.332/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel onde reside a embargante, determinando o cancelamento da penhora que incidiu sobre o imóvel localizado na Av.
Praia de Itapoan, quadra C, lote 15, casa D4, Núcleo D em Lauro de Freitas/BA, impedindo-se a prática de quaisquer atos constritivos e/ou expropriatórios em razão da dívida cobrada na execução.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Junte-se cópia da presente na execução. Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR. P.I. -
27/06/2025 11:24
Conclusão
-
26/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:02
Juntada de petição
-
11/04/2025 14:46
Juntada de petição
-
02/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:38
Conclusão
-
07/03/2025 12:04
Audiência
-
06/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:00
Conclusão
-
21/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:09
Conclusão
-
20/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
À parte embargada, conforme determinado no despacho de fl. 148. /r/r/n/nMGPR/r/n01/22074 -
18/12/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:23
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Converto o o julgamento do feito em diligência.
Venha, pela embargante, a três declarações fiscais completas mais recentes, que poderá ser acompanhada de outros documentos que entenda pertinentes para a comprovação cabal de que reside, juntamente com o executado, no imóvel penhorado, bem como de que se trata do único que de sua proproedade.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada, DÊ-SE vista à parte embargada.
Após, voltem. -
05/11/2024 16:08
Conclusão
-
05/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:51
Despacho
-
17/09/2024 11:29
Juntada de documento
-
12/09/2024 17:05
Juntada de petição
-
27/08/2024 14:25
Juntada de petição
-
20/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 10:59
Conclusão
-
16/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:49
Juntada de petição
-
08/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 11:29
Conclusão
-
07/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:01
Juntada de petição
-
02/08/2024 14:38
Expedição de documento
-
01/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:40
Audiência
-
30/07/2024 11:22
Conclusão
-
30/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:24
Juntada de petição
-
03/07/2024 16:33
Juntada de petição
-
20/06/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:42
Conclusão
-
19/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:28
Juntada de petição
-
28/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:02
Outras Decisões
-
27/05/2024 17:02
Conclusão
-
07/05/2024 11:02
Juntada de petição
-
17/04/2024 13:46
Juntada de petição
-
16/04/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:57
Conclusão
-
28/03/2024 15:09
Juntada de petição
-
18/03/2024 17:50
Juntada de petição
-
11/03/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 12:43
Conclusão
-
11/03/2024 12:43
Assistência Judiciária Gratuita
-
11/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:25
Apensamento
-
11/03/2024 12:25
Juntada de documento
-
08/03/2024 14:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0224612-83.2018.8.19.0001
Condominio do Edificio Iracy
Espolio de Filomena Mantuano Duarte
Advogado: Marcos Andre Monteiro da Rocha Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2018 00:00
Processo nº 0136240-56.2021.8.19.0001
Jorge Muniz de Carvalho
Maria Raimunda Rodrigues
Advogado: Adilson Guimaraes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2021 00:00
Processo nº 0174733-05.2021.8.19.0001
Victor Marone Barros Lopes
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Ricardo Elias Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2023 00:00
Processo nº 0034139-04.2022.8.19.0001
Multi Recebiveis Ii Fundo de Investiment...
Fadol Comercio de Oculos Eireli
Advogado: Gustavo Jose Mizrahi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2022 00:00
Processo nº 0055368-49.2024.8.19.0001
Leonardo Lima Vilela
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 00:00