TJRJ - 0812876-40.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de ROSELI ALVES DIAS ABREU em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de AGATHA MANOELA ABREU TEIXEIRA em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0812876-40.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZEU ROSA MACHADO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Elizeu Rosa Machado, bolsista integral do PROUNI no curso de Engenharia de Produção, ingressou com ação judicial alegando falha na prestação de serviços pela instituição de ensino, que resultou no indeferimento de sua matrícula e na ausência de renovação de sua bolsa para o ano de 2025.
Ele afirmou que, mesmo após enviar os documentos necessários, o sistema da instituição rejeitou-os injustificadamente, impedindo a continuidade de seus estudos.
Pleiteou a renovação da matrícula e da bolsa, além da retirada de seu nome dos cadastros de crédito restritivo, afirmando sofrer danos morais.
Solicitou, ainda, concessão de gratuidade de justiça e antecipação de tutela [ID153007546][ID153131684].
A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. apresentou contestação, defendendo que a Justiça Federal seria competente para julgar a demanda, em razão das normas federais que regem o PROUNI.
Alegou também que o autor não comprovou o direito à bolsa, não apresentou documentação suficiente e que as cobranças realizadas são legítimas e previstas contratualmente.
Impugnou os pedidos de gratuidade de justiça e questionou a autenticidade dos prints das mensagens de WhatsApp apresentados pelo autor.
Requereu a improcedência da ação, argumentando que não há dano moral e que seguiu todas as normas legais e contratuais [ID170982644].
Em réplica, o autor reafirmou que a Justiça Estadual é competente para apreciar o caso, uma vez que trata de relação de consumo e falha na prestação de serviços.
Refutou as alegações da ré quanto à ausência de comprovação de residência e contestou a impugnação à gratuidade de justiça, apresentando documentos que atestam sua hipossuficiência econômica.
Além disso, reiterou os argumentos de falha nos serviços prestados e reforçou o pedido de inversão do ônus da prova [ID179289139].
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir e informar sobre eventual possibilidade de conciliação.
O autor informou que não pretendia produzir novas provas além das já constantes nos autos e solicitou o prosseguimento do feito [ID183376829][ID185943810].
Já a ré não apresentou novas manifestações acerca de provas.
Em despacho, o Juízo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor, sustentando que tal inversão não é absoluta e apenas se aplicaria quando a produção de provas pelo consumidor fosse inviável ou excessivamente onerosa, o que não foi considerado o caso.
Determinou que o autor informasse se tinha requerimentos adicionais, ao que este respondeu negativamente, manifestando-se pelo prosseguimento normal do processo [ID206694871][ID209901016]. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em razão de suposto impedimento indevido em processo interno junto a ré para renovação de bolsa de estudos integral através do Programa Universidade para Todos - ProUni.
Sustenta, ainda, que a não renovação de sua bolsa ocorreu em razão de erro automático no site da ré.
REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Isto porque a jurisprudência do E.
TJRJ e do E.
STJ compartilham o entendimento de que a inscrição em instituição de ensino superior particular por meio do Programa Universidade a competência é da justiça estadual.
Assim, não há qualquer motivo para o declínio de competência pretendido.
Logo, afasta-se a argumentação levantada, cumprindo avançar no exame da contenda.
REJEITO A PRELIMINAR DEIMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, visto que a Ré apresentou impugnação genérica, sem fatos e/ou provas relevantes que justifiquem a revogação.
Sem outras questões preliminares a serem apreciadas, ao passo que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e o legítimo interesse ao exercício do direito de ação, passo a análise do mérito.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, as partes entenderam não ser necessária à de outras provas.
Ressalto que após a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova a parte autora não apresentou novos requerimentos.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que a reprovação da autora ao programa de concessão de bolsa pelo PROUNI não ocorreu de forma injustificada, ocasião em que apresentou as justificativas no ID 170982644.
Ademais, sustenta que as mensalidades cobradas são legítimas, vez que a solicitação de trancamento de matrícula apenas ocorreu no mês de maio/2024.
Compulsando os autos, constata-se que não assiste razão o autor, visto que, de fato, não houve a demonstração de que a reprovação dos documentos foi incorreta ou arbitrária.
Ora o autor aduziu na inicial que os seus documentos foram rejeitados pelo sistema da ré de forma automática, no entanto, a ré comprovou em sede de contestação que os comprovantes de rendimento apresentados ora possuíam data anterior ao período de 03 meses, ora não estavam classificados na Portaria Normativa do PROUNI.
Quanto aos fatos aduzidos pela ré em sede de contestação, o autor, em réplica, limitou-se a reiterar os termos da petição inicial, sem que realizasse o afastamento dos fatos impeditivos de seu direito.
De igual forma, ao ser instado a se manifestar em provas, não formulou qualquer requerimento.
Nota-se, portanto, que o autor deixou de comprovar nos autos a existência de qualquer vício na conduta praticada pela parte ré, pois não requereu a produção de qualquer prova, nem mesmo a documental, testemunhal e/ou pericial que seriam de grande relevância em questões como a da presente demanda.
Isso porque são aplicáveis à espécie as regras gerais de distribuição do ônus da prova elencadas no artigo 373 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente porque todo ato administrativo é dotado de atributos, que lhe são peculiares, tais como a presunção de legitimidade, porque se presume legal a atividade administrativa, por conta da inteira submissão ao princípio da legalidade, cabendo ao consumidor, se o caso, afastar tal presunção mediante produção de prova em contrário.
Deve ser salientado que vem se tornando rotineiro neste Tribunal de Justiça o consumidor ajuizar a demanda, requerer a inversão do ônus da prova e não produzir qualquer prova em seu favor.
Para ações como ao caso em cotejo, foi editada a súmula nº 330, que assim dispõe: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Neste aspecto deve ser destacado que a inversão do ônus da prova se dá quando o juízo verifica a presença concomitante da verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor.
No caso em tela, ressalto que a inversão do ônus probatório foi indeferida por decisão no ID 206694871, tendo sido ofertada a oportunidade ao autor de formular novos requerimentos, ainda que a título de produção de provas.
No entanto, o autor requereu o prosseguimento do feito, conforme petição no ID 209901016.
Assim, conclui-se que nenhuma conduta antijurídica pode ser imputada à ré.
Não há ilícito provado, não há danos indenizáveis e, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil ou em condenação em obrigação de fazer.
A título argumentativo, destaco as seguintes ementas exemplificativas de casos semelhantes já julgados por este Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CANDIDATA PRÉ-SELECIONADA EM LISTA DO PROUNI.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO ESTAVA DE ACORDO COM AS REGRAS DO PROGRAMA.
INSCRIÇÃO DA CANDIDATA INDEFERIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.
Cediço que, nos processos seletivos do Programa Universidade para Todos (PROUNI), conforme estabelecido nos editais e nas diretrizes divulgadas pelo Ministério da Educação (MEC), as instituições de ensino apenas têm o dever de recepcionar e verificar a documentação, sendo os critérios para a concessão das bolsas previamente definidos pelas normas do programa.Por certo, a não apresentação dos documentos solicitados ou a apresentação de documentos inadequados, incompletos ou fora do prazo estabelecido impede que a instituição valide a inscrição do candidato.In casu, o demandado ao analisar os documentos enviados pela autora, indicou que o "comprovante de renda Membro" não estava de acordo com a regra do Programa PROUNI.
Com efeito, uma das exigências para obter a bolsa, reside na comprovação da renda do estudante e dos integrantes do seu grupo familiar, com observância de exclusiva responsabilidade do aluno.
Logo, não ressai ilegalidade no indeferimento do pleito da Apelante pelos motivos alinhavados.Vê-se, portanto, que a instituição de ensino trouxe robusto acervo probatório, apto a comprovar que a parte autora não apresentou documentação hábil para inclusão no programa de bolsa de estudos PROUNI não restando qualquer abusividade, senão exercício regular de direito por parte do réu.
Ausência de violação ao dever de informação.
Logo, verifica-se que não há elementos suficientes para o acolhimento da pretensão autoral, uma vez que não restou comprovado pela parte autora a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito, e muito menos a existência do nexo de causalidade entre a atuação do réu e o prejuízo supostamente experimentado pela recorrente.
Ausência de falha no serviço e de conduta ilícita praticada pelo apelado.
Autora/apelante que não conseguiu comprovar o dano e o nexo causal, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC.
Aplicação da Súmula 330 deste Tribunal.
Manutenção da sentença de improcedência.
RECURSO DESPROVIDO.(0803403-03.2022.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 13/02/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação cível.
Ação indenizatória.
Autora que alega negativa indevida perpetrada por universidade particular para concessão de bolsa integral pelo programa governamental "Prouni".Parte que afirma ter disponibilizado toda a documentação requerida pela instituição de ensino.
Sentença de improcedência.
Apelação da autora.
Falta de comprovação das alegações autorais.
Cabe à consumidora produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Art. 373, inciso I do CPC.
Súmula nº 330 TJRJ.
Ausência de elementos que demonstrem o teor dos documentos apresentados à instituição de ensino para fins de aferição de renda.
Programa de bolsas que depende de minuciosa análise da renda do grupo familiar, a qual não restou comprovada nos autos.
Art. 1º, caput e (sec)1º da Lei 11.096/2004.
Falha na prestação de serviço não caracterizada.
Negado provimento ao recurso.(0006619-07.2020.8.19.0012 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 23/01/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA) De tal modo, ante a manifesta e completa falta de prova quanto aos fatos alegados na inicial, bem como que a conduta da ré se encontra devidamente amparada, por qualquer ângulo que se analise a questão a improcedência dos pedidos se impõe.
EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído a causa, observada a gratuidade de justiça deferida no ID 160036062.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec) 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte (sec) 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, (sec) 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 13 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
15/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 23:59
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ROSELI ALVES DIAS ABREU em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de AGATHA MANOELA ABREU TEIXEIRA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0812876-40.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZEU ROSA MACHADO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, deve ser salientado que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares.
E ainda, a inversão do ônus da prova apenas se justifica nas hipóteses em que sua produção pelo consumidor seja inviável ou excepcionalmente difícil, criando obstáculo ao acesso à justiça, situação que não se verifica no caso presente, assim sendo indefiro-o.
Diga a parte autora se pretende formular algum requerimento neste feito.
ITABORAÍ, 7 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
08/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AGATHA MANOELA ABREU TEIXEIRA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
15/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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11/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de AGATHA MANOELA ABREU TEIXEIRA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de AGATHA MANOELA ABREU TEIXEIRA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ROSELI ALVES DIAS ABREU em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZEU ROSA MACHADO - CPF: *04.***.*65-88 (AUTOR).
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03/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de AGATHA MANOELA ABREU TEIXEIRA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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