TJRJ - 0802054-29.2024.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/06/2025 01:52 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0802054-29.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DE FREITAS SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Rejeito a despropositada impugnação à gratuidade, uma vez que a autora juntou seus espelhos de pagamento, sendo pessoa visivelmente hipossuficiente.
 
 O réu não apresenta prova ou argumento capazes de desconstituir a força probante dos documentos.
 
 Além disso, é pessoa idosa e os seus rendimentos lhe garantem isenção de custas, como prevê o art.17, X da Lei Estadual n. 3350/1999.
 
 Ultrapasso a impugnação ao valor da causa, uma vez que correspondem ao somatório dos pedidos.
 
 Porém, com efeito, poderá sofrer alteração, a depender do resultado.
 
 Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência arguidas pela parte ré, uma vez que, de acordo com o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1150 do STJ (REsp 1.895.936/TO), reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo das demandas que visem à restituição de valores indevidamente subtraídos ou não atualizados nas contas vinculadas ao PASEP, dada sua condição de gestor do fundo.
 
 Também se afasta a alegação de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que, nos termos da Súmula 508 do STF, compete à justiça comum processar e julgar causas em que o Banco do Brasil figure como parte, inexistindo interesse direto da União na lide.
 
 O processo está em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas.
 
 O ponto controvertido situa-se na regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP do autor, notadamente quanto à alegada ausência de preservação dos valores acumulados até 1988, conforme determina o artigo 239, §2º da Constituição Federal.
 
 Discute-se, ainda, a existência de diferença substancial entre os valores que deveriam constar e os efetivamente disponibilizados, conforme apontado em parecer contábil particular anexado aos autos.
 
 Com efeito, o STJ determinou a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
 
 Aguarde-se o julgamento do Tema Repetitivo n. 1300.
 
 I-se.
 
 PIRAÍ, 18 de junho de 2025.
 
 ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular
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                                            23/06/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 15:19 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            16/06/2025 23:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/05/2025 17:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/04/2025 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 00:07 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 01:50 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 20:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/01/2025 01:02 Decorrido prazo de JAQUELINE SIMONE DE ASSIS AZEVEDO em 27/01/2025 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:23 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            11/12/2024 15:30 Expedição de Informações. 
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                                            10/12/2024 10:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/12/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 17:46 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            04/12/2024 17:12 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 17:12 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2024 13:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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