TJRJ - 0863652-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0863652-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
V.
MÃE: NIVEA MARIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIVEA MARIA GOMES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL REJEITO preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela ré em razão da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas com o mérito.
REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedida à parte autora, eis que não foi demonstrada pela ré a alteração da situação econômica da demandante e hábil a justificar a revogação da benesse.
Partes capazes e bem representadas.
Não existem nulidades a declarar.
Dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços da ré e as consequências advindas.
Pelas partes foi dito que não havia outras provas a produzir.
Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
In casu, revela-se a verossimilhança das alegações, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores, pelo que, DEFIRO a inversão do ônus da prova, significando dizer que a presunção "juris tantum" de veracidade dos fatos alegados milita em prol da parte autora, somente podendo ser elidida por prova em contrário.
Intime(m)-se a ré para que junte aos autos eventual prova que desconstitua o alegado na exordial, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
02/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:59
Juntada de acórdão
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:40
em cooperação judiciária
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03/07/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 18:01
Expedição de Informações.
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01/07/2024 17:59
Expedição de Decisão.
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18/06/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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