TJRJ - 0805098-97.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805098-97.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DE OLIVEIRA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça; 2- A matéria em comento foi apreciada pelo STJ através do Recurso Especial nº1.412.433 - RS que firmou a seguinte Tese Repetitiva - Tema 699: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação".
No caso em tela, a concessionária observou o princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que notificou o consumidor e oportunizou a apresentação de reclamação, sem resposta, apesar de já decorrido o prazo.
No entanto, deixou de oportunizar ao consumidor o pagamento de fatura correspondente aos 90 dias anteriores a constatação da fraude, optando por efetuar a cobrança e o aviso de corte em relação ao total do débito referente ao TOI.
Conforme a tese firmada, o corte só seria legítimo se após 90 dias a parte autora deixasse de efetuar o pagamento da fatura correspondente aos 90 dias anteriores a constatação da fraude, sendo ilegítimo o corte correspondente a débito pretérito.
Razão pela qual defiro a tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de interromper a prestação do serviço, bem como se abstenha de negativar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, ambos até julgamento final da lide e, exclusivamente, em virtude do débito correspondente ao TOI, sob pena de multa única de R$2.000,00, por cada descumprimento.
Cite-se a parte ré para responder a ação, no prazo de 15 dias, e intime-se a presente decisão.
E. mandado a ser cumprido pelo OJA de plantão.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
23/06/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *08.***.*10-02 (AUTOR).
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23/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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