TJRJ - 0811332-15.2022.8.19.0208
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 18:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de DIRCE RODRIGUES CORDEIRO em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0811332-15.2022.8.19.0208 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROZENI GOMES PAES CARVALHO RÉU: DIRCE RODRIGUES CORDEIRO ENTIDADE: DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1223 ) 1) Os documentos juntados pela autora já foram apresentados fisicamente na audiência, sendo oportunizada a vista pela ré, razão pela qual mostra-se desnecessária a renovação da intimação. 2) Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por ROZENI GOMES PAES CARVALHO em face de DIRCE RODRIGUES CORDEIRO.
A parte autora sustenta, em síntese, que é legítima proprietária do imóvel situado na estada do Portela, 285, apartamento 1104, Madureira, Rio de Janeiro/RJ.
Narra que, além de deter a propriedade do imóvel, possuía a posse manda, pacífica e ininterrupta do bem.
Esclarece que o imóvel foi adquirido pela autora na época estava desocupado e, em seguida, deixou sua ex-nora e suas 2 netas residir no local por um período até ela conseguir um emprego e um outro imóvel.
Afirma que a condição era que, ao menos, a ré efetuasse o pagamento das taxas do imóvel, já que não iria pagar aluguel, mas desde quando ingressou no bem não efetua o pagamento do IPTU e condomínio, os quais são pagos pela autora, havendo, inclusive, multa aplicada pelo condomínio paga pela autora.
Requer, assim, liminar para desocupação do imóvel.
No mérito, requer a desocupação do imóvel e entrega à autora, bem como compensação por danos morais em R$ 5.000,00.
Com a inicial vieram os documentos do ID 21138037 e anexos.
Declínio de competência no ID 22843043.
Emenda da petição inicial no ID 33226944 esclarecendo que não notificou a ré.
Decisão no ID 40195191 recebendo a emenda da petição inicial, concedendo gratuidade de justiça e postergando a análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 72817695, alegando, em síntese, a autora, sogra da ré, ofereceu o apartamento para a ré e o filho da autora morarem, com estes arcando com as prestações e condomínio do imóvel objeto da lide, tendo, posteriormente, sido proposto pela autora que esta ficasse com outro imóvel, localizado na Rua Itaocara 45, Tomaz Coelho, e a ré com o apartamento objeto da lide.
Informa que no ano de 2017 ocorreu o término do relacionamento e ficou acordado que seu ex-marido pagaria as parcelas do imóvel e condomínio como forma de pensão e que, assim que quitasse passaria para o nome das filhas Nicole e Stéphanie, menores de idade.
Aduz que foram feitos investimentos no imóvel com diversas benfeitorias para um conforto para as filhas menores, sendo reformada a cozinha, banheiro e pintura do apartamento.
Argumenta inexistência de dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos e, caso seja julgado procedente, pelo reconhecimento das benfeitorias de retenção.
Réplica no ID 73582964.
Instadas em provas, as partes apresentaram manifestação nos IDs 124982098 e 136547471.
Decisão saneadora no ID 173582343, momento em que foi deferida a produção de prova oral e documental superveniente, e que em relação à prova pericial, a necessidade seria analisada após a realização da audiência.
Audiência de instrução e julgamento no ID 179800701 momento em que foi procedida a oitiva da testemunha Sônia Regina.
Audiência de instrução e julgamento no ID 188779896 momento em que foi procedida a oitiva da testemunha Dezoita da Silva Dutra, sendo deferida a juntada dos documentos físicos apresentados em audiência e declarada encerrada a instrução. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, DEFIRO gratuidade de justiça à ré.
Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser parcialmente acolhidos.
A parte autora comprovou o direito alegado, havendo comprovação da propriedade e posse anterior (art. 561, I, do CPC), consoante contrato de compra e venda (ID 21138049) e comprovantes de pagamentos do ID 21138050, 21138601.21138602, 21138603, 22898759 e 22898760.
No curso do feito a autora também comprova estar arcando com as despesas do imóvel, como pagamento das cotas condominiais, conforme ID 189237610.
A ré, por sua vez, não comprova o pagamento de quaisquer despesas sobre o bem, seja relacionado a impostos ou a cotas condominiais.
De mais a mais, a tese defensiva de que teria firmado acordo com o filho da autora não restou minimamente comprovada pois os documentos juntados demonstram que quem efetua o pagamento do financiamento imobiliário é a autora, e não o ex-marido da ré.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas da ré, cujos depoimentos se encontram no PJE MÍDIAS.
A senhora Sônia, ouvida na qualidade de informante por ser amiga da ré, declarou em juízo, em síntese, que não sabe dizer quem morava no apartamento antes da ré Dirce, e que a ré mora com as filhas no imóvel.
Afirma que desconhece multa condominial aplicada à ré.
Questionada sobre obras no apartamento, disse não saber.
Disse que soube que a ré recebeu dinheiro e uma parte deu para a igreja, e outra parte para o apartamento.
Relatou que não sabe quem paga o financiamento, e quando era casada, a ré pagava o condomínio.
Esclareceu que o imóvel possui vaga de garagem e hoje não sabe se está sendo utilizada ou alugada.
Informou que a ré recebe pensão deixada pelo pai.
A senhora Dezoita, ouvida na qualidade de informante por ser amiga da ré, declarou, em síntese, que a ré o ex-esposo compraram o apartamento em nome da mãe do ex-marido da ré.
Afirmou que a ré arca com os pagamentos das despesas do imóvel.
Disse que o combinado era a autora ficar com a casa, e a ré Dirce com o apartamento, e não sabe quem está pagando o financiamento do imóvel.
Informou saber que a ré é pensionista do pai.
Ao final, informou que o imóvel tem vaga na garagem e que a ré possui veículo.
Observa-se, portanto, que as informantes não comprovam minimamente as alegações defensivas, as quais, repita-se, também não foram comprovadas por quaisquer documentos.
Deste modo, havendo comprovação da propriedade e da posse anterior da autora, estando a ré no local sem realizar qualquer pagamento mensal, tampouco efetuando pagamento das despesas do imóvel, estando no local em posse injusta (precária), impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para determinar a desocupação do bem, reintegrando-o em favor da parte autora.
Por outro lado, em relação aos danos morais, não verifico sua incidência, tendo em vista que a autora não comprova qualquer abalo emocional relacionado ao caso em comento, sendo certo, ainda, que no local ocupado pela ré também viviam as netas da autora.
Em relação ao pedido contraposto de retenção por benfeitorias, este não foi minimamente comprovado pela ré.
A demandada apenas relata de forma genérica supostos reparos, sem qualquer comprovação documental dos gastos efetuados, tampouco especifica quais seriam as benfeitorias.
De mais a mais, a informante Sônia, arrolada pela própria ré, informou que não foram realizadas obras no local.
Assim, não há como se acolher o pedido contraposto.
Nesse sentido: 0311584-90.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 13/05/2021 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO.
POSSE INJUSTA.
ESBULHO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DOS RÉUS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
RETENÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DAS BENFEITORIAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INÉRCIA DOS APELANTES QUANDO INSTADOS À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
PRECLUSÃO.
APRESENTAÇÃO DE RECURSO DA DECISÃO QUE DISPENSOU A PROVA TESTEMUNHAL REPRESENTA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
INAPTIDÃO DAS TESTEMUNHAS PARA ESCLARECEREM A VERDADE REAL DOS FATOS, QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA OCORRIDO QUALQUER OBSTÁCULO CRIADO À DEFESA DOS RÉUS.
DISCORDÂNCIA COM OS TERMOS DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDAR A PROVA PRODUZIDA, A QUAL SE COADUNA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS AVALIADAS EM CONJUNTO.
REJEIÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
COMODATO COMPROVADO.
PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDO.
POSSE QUE SE TORNA PRECÁRIA.
USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA, NOTADAMENTE, PORQUE OCUPAÇÃO PERMITIDA, NÃO INDUZ POSSE, A AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
RETENÇÃO DE BENFEITORIAS.
NECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DAS BENFETORIAS E COMPROVAÇÃO DOS GASTOS EFETUADOS COM A EXECUÇÃO DAS MESMAS, ATÉ PARA SE PODER EXERCER O JUÍZO DE DELIBAÇÃO SOBRE A NATUREZA DAS BENFEITORIAS.
AUSÊNCIA.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AOS APELANTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para reintegrar a parte autora na posse do imóvel localizado na Estrada do Portela, 285, apartamento 1104, Madureira, Rio de Janeiro/RJ, concedendo prazo de 60 dias para a ré desocupar o imóvel.
Expeça-se mandado de desocupação voluntária com prazo de 60 dias.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
E JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de retenção de benfeitorias,extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, em igual proporção.
Condeno cada parte ao pagamento de honorários de advogado, para o causídico do seu adversário, que arbitro em 10% do valor da causa, vedada a compensação, observada a gratuidade de justiça deferida às partes.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
08/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 17:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 14:00 6ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
29/04/2025 17:00
Juntada de Ata da Audiência
-
29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de Dezoita da Silva Dutra em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de Dezoita da Silva Dutra em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:23
Decorrido prazo de Sônia Regina de Queiroz em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:23
Decorrido prazo de DIRCE RODRIGUES CORDEIRO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de DIRCE RODRIGUES CORDEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1223 ) em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 14:20 6ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
20/03/2025 17:27
Juntada de Ata da Audiência
-
20/03/2025 17:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 14:00 6ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
19/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:30
Outras Decisões
-
11/03/2025 17:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 14:20 6ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
11/03/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ROZENI GOMES PAES CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 18:12
Outras Decisões
-
24/05/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de DIRCE RODRIGUES CORDEIRO em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:24
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:38
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2022 09:52
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 26/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:08
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2022 00:11
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 22/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:59
Declarada incompetência
-
14/06/2022 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2022 13:20
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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