TJRJ - 0823929-16.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:06
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0823929-16.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA FREIRE RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENTIDADE: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, proposta por JOSE MARIA PEREIRA FREIRE, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do I.N.S.S. (INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL), Autarquia Federal.
Alegou a parte autora que: a)Em 20/01/2014, o autor sofreu acidente de trabalho.
Na ocasião, estava prestando serviços na empresa EDVANIA APRIGIO DA SILVA RESTAURANTE, desempenhando a função de serviços gerais, momento em que estava realizando suas atividades e acidentalmente prendeu seu dedo na churrasqueira do restaurante em que trabalhava causando a amputação.
Diante da gravidade das lesões, encontrando-se totalmente incapaz para o desempenho de suas atividades laborais, auferiu afastamento previdenciário, tendo concedido em seu pleito: Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (91) - NB 604.981.733-6; b)após a cessação da benesse, o autor permaneceu com expressiva redução de sua capacidade laborativa; c)faz jus ao seguro indenizatório de auxílio-acidente, a fim de tentar recompor sua renda e perdas sociais que as sequelas lhe causaram.
Em anexo à inicial, veio a documentação pessoal do(a) requerente, bem como os documentos mencionados na inicial (ID. 37460644).
Id. 42162175 – Decisão inicial com antecipação de perícia.
Id. 58263440 – Contestação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Id. 71485320 – Laudo pericial.
Id. 102732171 – Manifestação do autor.
Id. 137399637 – Manifestação do MP pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Estão presentes, além das condições da ação, os pressupostos processuais de existência e validade do processo, podendo o feito ser julgado com a apreciação de seu mérito, não havendo preliminares a serem avaliadas.
Acidente de trabalho, na definição dada pela lei 8.213/91 (art. 19), é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Deve ser verificado se estão presentes os requisitos do dever de indenizar.
A lei exige, além do acidente de trabalho, a provocação de lesão corporal ou perturbação funcional que tenha causado perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No acidente de trabalho deve ser verificada a relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, posteriormente, avalia-se a existência ou não de seqüelas a serem indenizadas.
Se o acidente não interfere na capacidade laborativa do autor, não há o que ser indenizado, pois a lesão em si, por si só, não deve ser indenizada pois constitui um risco de todo e qualquer trabalhador.
Contudo, o direito à indenização surge quando este trabalhador não pode mais, de forma absoluta ou parcial, exercer suas funções.
Na doença do trabalho, a caracterização se dá quando diagnosticada a afecção, se verifica que o empregado exerce atividade que o expõe ao respectivo agente patogênico.
Algumas doenças, mesopatias, não têm nexo etiológico presumido em lei, daí a grande relevância do exame pericial, pois elaborado por profissional gabaritado a analisar as condições físicas do acidentado.
No laudo pericial de id. 71485320, o ilustre perito do juízo concluiu que: Pelo que consta nos autos do processo o autor no dia 20/01/2014, durante o exercício de sua atividade laboral prendeu acidentalmente a mão esquerda na churrasqueira do restaurante que trabalhava causando amputação traumática parcial da falange distal dos dedos indicador e médio da mão esquerda.
Foi levado para a emergência do Hospital Municipal Salgado Filho, onde foi realizado tratamento cirúrgico em caráter emergencial.
Evoluiu com redução da capacidade funcional para realizar sua atividade labora habitual de forma plena.
Ao exame físico médico pericial exibe encurtamento dos dedos indicador e médio da mão esquerda (amputação traumática da falange distal).
Apresenta comprometimento da preensão palmar e da pinça entre o polegar e o indicador, com diminuição da força de flexão e da amplitude articular dos dedos acometidos.
Manifesta também hiperestesia nos cotos de amputação.
Conforme documentos acostados aos autos do processo foi concedido ao autor o benefício de auxílio-doença, porém no dia 25/08/2014 o benefício foi cessado.
No entanto, ele manteve a incapacidade funcional parcial após esse período e continua com essa incapacidade até a presente data.
Encontra-se incapacitado de realizar sua atividade laboral habitual de forma plena em caráter definitivo.
Desta forma, tendo a autora permanecido com sequelas que lhe diminuem a capacidade laborativa plena, após a consolidação das lesões decorrentes da doença de trabalho, já que sua condição de saúde foi estabilizada, o autor é portador de sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Assim, o autor deve receber o benefício de auxilio acidente, mas não faz jus a aposentadoria nesta data, já que ainda não está incapaz para exercício de outra função.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, Inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento das seguintes parcelas: a)Obrigação de fazer consistente na conversão dos benefícios de auxílio-doença comum para auxílio-acidente; b)Implementação do benefício de auxílio-acidente na data da cessação do benefício de auxílio-doença, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91; c)Prestações vencidas até a efetiva implantação administrativa do benefício concedido, acrescidas de correção monetária, nos termos da Súmula 148 do STJ, e de juros de mora, no montante de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da citação, nos moldes do art. 1.062 do Código Civil e Súmula 163 do STF, observada a prescrição quinquenal; d)Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidentes sobre o total da condenação, devidamente atualizada, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. e)Eventuais despesas judiciais arcadas e efetivamente demonstradas pela parte autora, inclusive verba honorária pericial.
Condeno a parte ré ao pagamento das taxas processuais.
Deixo de condenar a parte ré no pagamento das custas do processo em virtude da isenção concedida pelo art. 17, Inciso IX, da Lei Estadual N.º 3.350/99.
Anote-se, por oportuno, que mesmo na ausência de recursos voluntários, a presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que a remessa necessária aplica-se por expressa disposição da Lei 9.469/97, Art. 10.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para implantação do benefício, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
04/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCELO PORTUGAL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DO MÉIER ( 31907306 ) em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:20
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCELO PORTUGAL em 10/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:07
Decorrido prazo de Advocacia Geral da União em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:24
Decorrido prazo de Advocacia Geral da União em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:24
Decorrido prazo de Advocacia Geral da União em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCELO PORTUGAL em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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22/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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21/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCELO PORTUGAL em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 14:14
Outras Decisões
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15/01/2023 23:01
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2023 23:00
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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