TJRJ - 0801780-21.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 14:40 Baixa Definitiva 
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                                            15/08/2025 14:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2025 14:40 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 14:40 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2025 01:51 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
 
 PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0801780-21.2023.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA TERRA VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: KARYNNE ZOZIMO DOS SANTOS COELHO *72.***.*36-06, KARYNNE ZOZIMO DOS SANTOS COELHO Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por FERNANDA TERRA VIEIRA DE OLIVEIRA em face de KARYNNE ZOZIMO DOS SANTOS COELHO e SEVEN CONSULTORIA, na qual a parte autora relata ter sido vítima de esquema fraudulento envolvendo investimentos em criptoativos, pleiteando a restituição dos valores aportados, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, com pedido de tutela cautelar de arresto de bens.
 
 Instaurado o feito, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e designada audiência preliminar de conciliação, conforme decisão de ID 89379475.
 
 Realizada tentativa de citação, esta restou frustrada em relação a uma das rés (ID 109756289).
 
 Aberta a Audiência de Conciliação, não foi possível sua realização considerando a ausência de ambas as partes.
 
 Posteriormente, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que promovesse o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC (ID 161768257).
 
 A diligência de intimação foi realizada com sucesso via aplicativo WhatsApp (ID 162667884), tendo sido certificada a ciência da autora quanto ao teor da intimação.
 
 Contudo, conforme certificado no ID 174950517, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação nos autos.
 
 RELATADOS, DECIDO: Conforme consta da certidão supramencionada, a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos moldes do §1º do art. 485 do CPC, tendo permanecido inerte, mesmo após a ciência do conteúdo da intimação judicial.
 
 A ausência de manifestação configura desinteresse no prosseguimento do feito, sendo caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III e §1º do CPC.
 
 Custas processuais pela parte autora, observado que não foi concedida gratuidade de justiça.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 IGUABA GRANDE, 11 de junho de 2025.
 
 JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
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                                            23/06/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 15:33 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            27/02/2025 17:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/02/2025 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 13:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/12/2024 17:46 Expedição de Mandado. 
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                                            13/12/2024 00:15 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            11/12/2024 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 18:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 00:35 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 00:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2024 00:43 Decorrido prazo de FERNANDA TERRA VIEIRA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 00:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2024 18:08 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            24/04/2024 18:08 Audiência Conciliação não-realizada para 19/04/2024 11:20 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande. 
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                                            31/03/2024 21:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/02/2024 14:20 Expedição de Mandado. 
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                                            22/01/2024 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/01/2024 12:14 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cabo Frio 
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                                            19/01/2024 12:14 Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 11:20 CEJUSC da Comarca de Cabo Frio. 
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                                            29/11/2023 00:19 Publicado Intimação em 29/11/2023. 
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                                            29/11/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            28/11/2023 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 09:41 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/10/2023 13:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/10/2023 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            27/10/2023 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            27/10/2023 09:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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