TJRJ - 0916709-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] 0916709-43.2024.8.19.0001 AUTOR: CLAUDIANE GUSMAO AZEVEDO DA SILVA RÉU: ROBSON COSTA SOUSA S E N T E N Ç A Tem-se demanda indenizatória proposta por Claudiane Gusmão Azevedo da Silvaem face de Robson Costa Sousa.
Narra, em síntese, que contratou o réu para representá-la em demanda em face da União Federal(processo nº 5027189- 87.2023.4.02.5101) e outra em face do Banco Bradesco(processo nº 0823880-38.2023.8.19.0208).
Para tanto, foi firmado contrato verbal, em que o réu, inclusive, emitiu recibo pelos honorários recebidos.
Ocorre que o réu agiu de forma negligente nos processos, uma vez que perdeu prazo e, além disso, cobrou por uma sustentação oral que nunca aconteceu.
Tais condutas ensejaram prejuízo à autora que acumulou decisões desfavoráveis por conta da postura do advogado.
Por fim, sustenta que o réu reconheceu sua negligência e que prometeu devolver os valores cobrados a título de honorários, o que não fez.
Daí pleitear a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e R$ 3.550,00 (três mil quinhentos e cinquenta reais) a título de danos materiais.
No mais, pede, ainda, seja o réu condenado pela "perda de uma chance" consubstanciada na sentença de improcedência no processo nº 5027189- 87.2023.4.02.5101 e, consequentemente, pague R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em conclusão, requer a inversão do onus probandi ope judicis.
Instruem a inicial os documentos de ID's 140390696 - 141535460.
Decisão de ID 147390408 deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Em petição de ID 169499365, a autora requereu o acautelamento das mídias referentes aos áudios, capturas de tela e vídeos.
Contestação tempestiva ao ID 187626261.
Alega, preliminarmente, a incompetência do juízo, sob o fundamento que a presente deveria ser ajuizada no JEC.
Além disso, argumenta pela impossibilidade jurídica do pedido e impugna o valor da causa.
No mérito, defende que a atuação do advogado é obrigação de meio, ou seja, não há responsabilidade do profissional quanto ao resultado, salvo em caso de comprovada a prestação do serviço com imprudência, negligência ou imperícia.
No mais, justifica o não requerimento de prova como parte de sua estratégia, de modo que a mera discordância com a estratégia adotada pelo advogado não pode ser entendida como erro grosseiro.
Ademais, impugna o pedido de indenização por "perda de uma chance", porquanto entende que não havia probabilidade de sucesso.
Logo, não se observa dano efetivo.
Até porque não há como quantificar quanto eventual sentença de procedência conferiria à autora.
Réplica ao ID 194730137.
Despacho de ID 201179149 deferiu o acautelamento das mídias e instou as partes a se manifestarem em provas.
Mídias acauteladas conforme ato ordinatório de ID 204711151.
Certidão de ID 211406623 noticiou a inércia da parte ré.
Assim relatados, DECIDO.
De início, com relação à alegada incompetência, o exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis é facultativo à parte autora, na medida em que, se assim escolher, aceitará os limites processuais da Lei 9.099/95.
Assim, não há óbice para, a seu talante, ajuizar o processo nas varas cíveis.
Com isso, rejeitoa preliminar de incompetência do juízo.
No mais, tendo em vista que o valor da causa está de acordo com o proveito econômico pretendido e, por conseguinte, com o artigo 292 do C.P.C., rejeitoa respectiva impugnação.
Por fim, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que o pleito é plenamente cabível no caso, sendo certo que debater se os danos morais são devidos é questão de mérito e com ele será analisado.
Suplantadas as preliminares, passo à questão de fundo.
Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do réu pelos julgamentos desfavoráveis nas demandas nº 5027189- 87.2023.4.02.5101 e nº 0823880-38.2023.8.19.0208, ao fundamento de que ele supostamente atuou de maneira negligente no patrocínio da autora.
De saída, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) estabelece, em seu artigo 32, que: "[o] advogado é responsável pelos atos que no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.".
Com efeito, somente o dolo ou a culpa grave, o erro grosseiro são capazes de impor ao advogado a obrigação de reparação dos danos decorrentes direta e imediatamente de sua conduta (art. 403, do CC).
A despeito da insatisfação da autora com os resultados obtidos, tem-se em conta que a obrigação do advogado é de meio, não de resultado.
Isso significa dizer estar satisfeita a obrigação do advogado desde que ele aja com a prudência e diligências necessárias ao desempenho de sua função.
Nada obstante, constatado que a desídia no patrocínio influiu em decisão desfavorável ao cliente, exsurge o dever de indenizar pela "perda de uma chance".
Nesse sentido, o Col.
STJ, ao julgar o REsp n. 1.877.375/RS, pacificou que: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
CONDENAÇÃO DOS CLIENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE.
CARACTERIZAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Recursos especiais interpostos em: 13/5/2019, 15/5/2019 e 16/5/2019.
Conclusos ao Gabinete em: 5/6/2020. 2 - O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissão; b) se estaria cristalizada a responsabilidade civil por perda de uma chance em virtude da falha na prestação de serviços advocatícios caracterizada pela ausência de qualquer atuação na demanda para a qual os serviços foram contratados, culminando com a condenação dos clientes ao pagamento de vultosa quantia; c) estaria caracterizada a responsabilidade civil por danos morais em virtude de falha na prestação de serviços advocatícios; e d) se o valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais seria exorbitante. 3 - A falha na prestação de serviços advocatícios, caracterizada pela ausência de qualquer atuação do advogado na demanda para a qual foi contratado pode, em tese, caracterizar responsabilidade civil pela perda de uma chance, desde que houvesse efetiva probabilidade de sucesso, não fosse a conduta desidiosa do causídico. (...) 6 - Na hipótese sob julgamento, não restou caracterizada a ofensa a direitos da personalidade por causa da má prestação dos serviços advocatícios contratados, motivo pelo qual não cabem danos morais. 7 - Recurso especial de ANDRÉ LUIZ ANTON DE SOUZA e RAJA ADMINISTRAÇÃO COMÉRCIO E TECNOLOGIA LTDA, parcialmente provido.
Recursos especiais de EMILSON CESAR COLETO FERNANDES e de LINI & PANDOLFI ADVOGADOS ASSOCIADOS, EYDER LINI e MARCOS EVALDO PANDOLFI, dou-lhes provimento, apenas para afastar a condenação ao pagamento por dano moral. (REsp n. 1.877.375/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.) (grifos nosso) Pois bem.
O vínculo entre as partes é incontroverso, na medida em que ambos confirmam os serviços advocatícios prestados.
Outrossim, a parte ré, em sua contestação, confirmou que não sustentara oralmente no processo 0823880-38.2023.8.19.0208, razão pela qual, inclusive, prometeu devolver, na ligação documentada no ID 194944863, o valor cobrado a esse título.
Ocorre que, por mais que tenha celebrado contrato verbal, jamais estornou essa quantia.
Destaca-se que, mesmo instado a produzir provas, o réu se limitou a aduzir que transferiu os valores sem acostar qualquer documento idôneo para comprovar o alegado.
Ao revés, a autora juntou o recibo dos honorários advocatícios (ID 141534492), assim como os comprovantes de transferência pela sustentação oral (ID's 141534489 e 141534490).
Desse modo, de rigor o reconhecimento dos danos materiais pleiteados na exordial.
Com relação aos danos morais, evidente que a situação em comento ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Afinal, a autora foi lesada pelo próprio patrono que, enquanto alimentava as expectativas de receber eventual indenização, cobrava por serviços não prestados.
O arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Devem-se adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde se leve em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e as condições econômicas das partes.
Causa espécie, aliás, que, para agora se defender do pleito indenizatório por perda de uma chance, o patrono sustente que não havia probabilidade de êxito.
Ora, se o pleito não era de boa tessitura jurídica, por que, então, recomendou à autora, como primeiro juiz da causa, o ajuizamento da demanda? E mais: por que levou o processo às instâncias recursais? Das duas umas: ou bem se entende que houve a perda de uma chance - e o ilícito gera dever reparatório -; ou bem se reconhece que o réu faltou em orientar sua cliente, notadamente quanto à viabilidade de tese em que nem mesmo ele acreditava.
Em razão disso, acolho o integralmente o pedido autoral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta decisão, consoante o verbete 97 da súmula de jurisprudência do TJRJ, e acrescida de juros de mora, a contar da citação.
Por fim, a respeito da alegada perda de uma chance, a questão merece ser escandida.
Como se sabe, embora acolhida pela jurisprudência, a teoria da perda de uma chance pressupõe o preenchimento integral dos requisitos, porquanto trata-se de uma flexibilização da responsabilização da obrigação de meio atribuída à atividade advocatícia.
Os requisitos são, em síntese: i)ausência de qualquer atuação do advogado; e ii) efetiva probabilidade de sucesso, não fosse a conduta desidiosa do causídico.
Pois bem.
De um lado, observa-se que a autora se favoreceu de sentença de procedência contra o Banco Bradesco, de modo que atuação do réu no processo atendeu integralmente seus interesses.
Por outro lado, no processo nº 5027189-87.2023.4.02.5101, a autora sustenta que o réu, além de não requerer a inversão do ônus probatório, não pediu a produção de quaisquer provas.
Na sentença ali proferida, o Insigne Magistrado foi claro ao expor o seguinte: "[o]bserva-se que não houve por parte dos agentes do consulado qualquer ato dissonante das orientações e protocolos que deveriam ser seguidos no atendimento de pessoas que procuram o Consulado, ao contrário do que foi narrado na inicial, a parte autora foi atendida e informada dos procedimentos, documentos e valores necessários para que regularizasse seus dados em virtude de casamento e emissão de declaração de estado civil." Destarte, conclui-se que, independentemente do pedido de inversão do ônus da prova ou do pedido de imagem das câmeras de segurança, o Juízo entendeu que, diante da justificativa apresentada pelo consulado, ficou demonstrado que o ente atuou dentro de suas responsabilidades.
De mais a mais, por mais que o v. acórdão tenha fundamentado a manutenção da sentença de primeiro grau com base na ausência de provas, em nenhum momento, a autora trouxe aos presentes autos o vídeo da câmera de segurança, de maneira a evidenciar a efetiva probabilidade de sucesso.
Nesse contexto, tem-se que não está caracterizada a perda de uma chance, tendo em vista que nem sequer se sabe o conteúdo que as filmagens teriam.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenaro réu ao pagamento de: i)R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos desde esta data e acrescido de juros de mora desde a citação; e ii) de R$ 3.550,00 (três mil quinhentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, corrigidos desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, em observância ao artigo 86 do CPC, determino o rateio do pagamento das despesas processuais em partes iguais.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Para a autora, o benefício econômico é a condenação; para o réu, a improcedência dos pleito reparatório pela perda de uma chance.
Para todas as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, (sec) único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do artigo 1.010, (sec)1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do artigo 1.010, (sec)3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, (sec) 2° do CPC/15.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
14/08/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO DE BARROS AVOLIO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIANE GUSMAO AZEVEDO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ROBSON COSTA SOUSA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de STELLA DE AMERIO NEY ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
À parte ré para se manifestar em 5 dias. -
08/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de STELLA DE AMERIO NEY ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ROBSON COSTA SOUSA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBSON COSTA SOUSA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de STELLA DE AMERIO NEY ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ROBSON COSTA SOUSA em 09/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:22
Outras Decisões
-
02/10/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIANE GUSMAO AZEVEDO DA SILVA - CPF: *08.***.*88-70 (AUTOR).
-
20/09/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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