TJRJ - 0804283-15.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MONICA CARVALHO SANSEVERINO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de JULIANA BRACKS DUARTE em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2025 16:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0804283-15.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA ROCHA ABREU IGLESIAS LEITE RÉU: INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA Trata-se de demanda indenizatória proposta por ROBERTA ROCHA ABREU IGLESIAS LEITE em face de INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA, todos qualificados na inicial.
Alega a autora ter participado de um curso oferecido pela parte, momento em que forneceu seus dados para matrícula.
Esclarece que, na realização de uma campanha para captação de novos alunos, a ré, sem o consentimento da parte autora, realizou uma nova matrícula.
Por isso, a autorapassou a ter descontos diretamente em sua conta corrente por um curso que nunca contratou.Assim, formulou pedido para declarar a inexistência da relação jurídica e a condenação na ré ao pagamento deindenização pordanosmateriais e morais.
Deferida Justiça gratuita em id. 178822360.
Contestação em id. 186619758.
A rédefende a inexistência de ato ilícito, pois afirma que autora esteve matriculada em curso administrado pela ré e, por isso, a cobrança é lícita.
Pugna pela improcedênciados pedidos.
Certidão (id. 189173011) atestando a tempestividade da contestação e determinando a manifestação das partes em provas.
Réplica em id. 194725993.
Petição da ré (id. 198926043).
A parte réapresenta telas sistêmicas para comprovara contrataçãodo curso.
Manifestação em provas (id. 200916541).
A parte autora informa que não possui mais provas a seremproduzidas.
Saneador (id. 205997603).
Manifestaçãoem provas (id. 208882635).
A parte ré informa que não possui mais provas a serem produzidas.
Relatados.
Decido.
A causa encontra-se madura para sentença, dispensando, assim, a produção de outras provas, motivo pelo qual passo à análise da demanda.
Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade da cobrança.
Ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes, é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e as rés no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal.
Nesse diapasão, aplica-se à relação jurídica negocial existente entre as partes toda a sistemática protetiva ao consumidor, inclusive no que tange aos instrumentos destinados à facilitação da defesa dos direitos consumeristas.
Na esteira dessa sistemática, aplica-se também o regime da responsabilidade civil especial prevista no Código de Defesa do Consumidor, inspirada na teoria do risco do empreendimento.
Cuida-se da chamada responsabilidade pelo fato do serviço, insculpida no art. 14 da Lei nº 8.078/90, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão da falha do serviço no exercício da atividade econômica explorada.
Nesse contexto, caberia a parte ré, nos termos do art.373, II do CPC, pelos meios de prova de que dispõe,comprovar a regularidade da prestação do serviço, a fim de ilidir sua responsabilidade.
Da análise das provas produzidas nos autos, verifico que não houve aceitena contratação dos serviçosprestados pela ré.
Nesse ínterim, ressalte-se que a ré não apresentou nenhum contrato assinado ou outro documento capaz de comprovar a contratação do curso objeto da lide, limitando-sea apresentartela sistêmica sem qualquer tipo de informação que pudesse corroborar suas alegações defensivas.
Desse modo, a relação jurídica entre as partes não se consumou em razão da ausência do aceite e, consequentemente, a cobrança das mensalidades foi ilegal.
Nesse sentido: "A C Ó R D Ã O EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ.
SISTEMA DE PAGAMENTO DENOMINADO "DILUIÇÃO SOLIDÁRIA".
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA IMPRÓPRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME AUTORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (Décima Terceira Câmara de Direito Privado (antiga 22ª CC) Apelação Cível nº. 0809468-86.2024.8.19.0202 - Relatora: Des.
Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio)".
Assim, na medida em que houve o pagamento de valores, entendo que a devolução deva ocorrer de forma simples, porque não vislumbro no caso ofensa à boa fé objetiva.
Quanto ao dano moral, verifico que a autora tentou pordiversas vezes resolver a questão de forma administrativa, mas não obteve êxito, motivo pelo qual houve a necessidade da busca pelo Judiciário a fim de resguardar seus direitos.Entendo que houve a perda do tempo útil do consumidor para tentar resolverum problema ao qual não deu causa.
Nesse sentido: "A viacrucisa que o fornecedor muitas vezes submeteo consumidor vai de encontro aos princípios que regem apolítica nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor, além de configurarviolaçãodo direito doconsumadorde receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (RESP 1634.851 - Ministra Nancy Andrighi)".
No que diz respeito ao quantum compensatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse passo, e considerando-se que não houve negativação dos dados da consumidora, o montante indenizatório deve ser arbitrado no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, 1) declarar a nulidade da contratação dos serviços discutidos nessa lide, 2) Condenar a ré ao cancelamento dos débitos porventura existentes referente à mensalidade do curso não contratado pela parteauotra, 3) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma simples, no valor de R$1.416,89 (mil e quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos)corrigido pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Rio deJaneiro a partir do desembolso e os juros de 01% ao mês desde a citação, 4) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$2.000,00 (doismil reais) relativo ao dano moral, acrescida a verba de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
27/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MONICA CARVALHO SANSEVERINO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JULIANA BRACKS DUARTE em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por ROBERTA ROCHA ABREU IGLESIAS LEITE em face de INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas: nulidades ou vícios a serem sanados... -
08/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MONICA CARVALHO SANSEVERINO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JULIANA BRACKS DUARTE em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MONICA CARVALHO SANSEVERINO em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 23:07
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:44
Outras Decisões
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14/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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