TJRJ - 0807213-94.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
17/09/2025 14:08
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
17/09/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
-
17/09/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807213-94.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NINIVE EVELYN LOPES BAPTISTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Reclama a parte autora de abalo creditício decorrente de anotação restritiva, no valor de R$ 301,61, datada de 11/04/2022 (petição 208666662 - index 208666674) realizada pela empresa Ativos S.A.
Securitizadora, e de origem do banco réu, do qual foi cliente em razão de ter sido beneficiária de uma bolsa auxílio da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
Sustenta a demandante que tal cobrança é indevida, posto que decorrente de transações financeiras fraudulentas (index 204232314) realizadas por terceiros, entre janeiro/2022 e março/2022, na sua conta, que, inclusive, após o cancelamento da bolsa auxílio pelo governo, já não era mais movimentada.
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, havendo a necessidade da adequada produção de provas para se apurar acerca da legitimidade/ou não da cobrança que ensejou a anotação restritiva.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2.
Intime-se a parte autora para complementar a comprovação de residência, colacionando o documento de identidade do declarante (petição 208666662 - index 208666674).
Prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
18/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0807213-94.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NINIVE EVELYN LOPES BAPTISTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Autos remetidos automaticamente à conclusão para fins de análise da competência deste Juízo para apreciação da presente demanda, sob o critério valor da causa, que na presente ação, não ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Cíveis.
Desta forma, determino que se prossiga com feito. 2.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 3.
Visando à apreciação do requerimento de antecipação de tutela, traga a parte autora, o boleto extraído diretamente dos órgãos de proteção ao crédito, que comprove a negativação (boleto amarelo ou certidão extraída do SPC e/ou SERASA).
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
04/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:00
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
27/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0299783-27.2010.8.19.0001
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2016 00:00
Processo nº 0810842-97.2025.8.19.0204
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Dp Junto a 1. Vara Criminal de Bangu ( 2...
Advogado: Marcus Faria Rangoni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 14:52
Processo nº 0925554-98.2023.8.19.0001
Fundacao Getulio Vargas
Ana Carolina Fernandes Moreno
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 13:03
Processo nº 0810045-30.2025.8.19.0008
Roberto Marino Maia
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Thiago Luiz Araujo Vivas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 12:02
Processo nº 0800453-33.2022.8.19.0083
Vera Lucia Rosa Ferreira da Silva
Bunshee Intermediacao de Negocios Digita...
Advogado: Ana Paula dos Santos Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2022 21:25