TJRJ - 0109638-67.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 13:33
Juntada de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADMINISTRADORA PATRIMONIAL SANTA THEREZA LTDA - ME ajuíza a presente demanda em face de ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LOYOLA LTDA objetivando, em resumo, usucapir os Veículos: 1) Oldsmobille Holliday 1951 - Azul - Chassi 519 M 17483; 2) Oldsmobile F-85 Sedan 1962 - Dourado - Chassi 621 M 13259; 3) Oldsmobile F-85 Coupe 1962 - Azul - 621 M 14986; 4) OldsmobileCutlassCoupe 1966 - Branco - Chassi 338176 M 344560; 5) Oldsmobile Cutlass Coupe 1966 - Azul - Chassi 338176 M 377525; 6) Ford Galaxie XL 500 1963 - Azul - Chassi 3U67 Z 100540.
Para balizar a sua pretensão, o autor alega que: Cerca de 40 anos atrás a empresa Administradora de Imóveis Loyola LTDA adquiriu seis veículos automotores, e os manteve em uma garagem na sede de uma antiga fazenda de propriedade da mesma; No entanto, em razão do tempo, os documentos dos veículos não foram devidamente guardados e se perderam na sede da antiga fazenda; Posteriormente, com a constituição de outra empresa Administradora Patrimonial Santa Thereza LTDA em 2005, os veículos foram rebocados da sede da antiga fazenda de propriedade da Administradora de Imóveis Loyola LTDA para o pátio da empresa Administradora Patrimonial Santa Thereza, ou seja, foi transferida para a sede da empresa autora; No entanto, continuou a empresa Administradora de imóveis Loyola mantendo os gastos e manutenção dos veículos; Ocorre que com o tempo, passado alguns meses, a empresa autora, Administradora Patrimonial Santa Thereza LTDA, passou a assumir todas as despesas de gastos e manutenção dos veículos; Assim, desde 2005, a empresa autora Administradora Patrimonial Santa Thereza LTDA, se encontra na posse mansa e pacifica dos bens, mantendo-os sob sua guarda desde sua fundação, ou seja, desde 2005, e passou a manter os bens, respondendo pelas despesas de conservação e manutenção até os dias de hoje; Desta forma, a empresa autora, detentora da posse e guarda dos veículos, pretende que lhe seja declarada a propriedade dos bens.
A inicial veio acompanhada dos documentos às fls. 08-34.
Emenda à inicial às fls.45-47.
Decisão de fl. 65 que recebeu a emenda à inicial e determinou a citação da parte ré.
Decisão à fl.78 decreta a revelia da parte ré e determina que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. À fl.83 a parte autora informa que não possui mais provas a produzir e requer o julgamento do feito.
Decisão às fls.85/86 afasta o julgamento da demanda e determina que a parte autora esclareça acerca de possível confusão entre as partes, pois apresentam os mesmos administradores.
Além disso, foi requerido que a demandante apresentasse elementos de identificação dos veículos (placa, chassi, renavam) para pesquisa de eventual cadastro no DETRAN.
Manifestação da parte autora às fls.91/92 esclarece que não há identidade de sócios administradores, pois são sócios da autora somente Anna Thereza Barros Damasio e Vera Lucia Santiago Barros, enquanto os sócios da ré são Anna Thereza Barros Damasio, Ignácio de Loyola Barros Filho; Vera Lucia Santiago Barros, Espólio de Ignacio de Loyola Barros.
Informa, também, que os dados dos veículos que dispõe são apenas os informados na exordial. À fl.111 foi determinada a expedição de ofício para o DETRAN, a fim de se obter o cadastro dos veículos.
Resposta ao ofício pelo DETRAN às fls.168/175.
Manifestação dos sócios IGNÁCIO DE LOYOLA BARROS FILHO e do ESPÓLIO DE IGNÁCIO DE LOYOLA BARROS às fls.225/226 reconhecendo os fatos alegados pela parte autora e concordando com a pretensão autoral.
Despacho às fls.235/236 determina a expedição de ofício ao DENATRAN para localização do cadastro dos veículos: Oldsmobille Holliday 1951 - Azul - Chassi 519 M17483; Oldsmobile F-85 Coupe 1962 - Azul - 621M14986; e Ford Galaxie XL 500 1963 - Azul - Chassi 3U67Z100540.
Ainda, determina que a parte autora se manifeste acerca do cadastro dos outros veículos, uma vez que estão registrados em nome de terceiros estranhos ao feito. Às fls.248/251 a parte autora reitera que o veículo foi adquirido pela ré em 1977, encontrando-se na posse mansa e pacífica da autora por tempo suficiente para caracterização da usucapião extraordinária.
Acrescenta que, conforme informação trazida pelo DETRAN (fl.169), que a partir do ano de 1993 (ocasião da informatização do sistema e mudança de placas de 2 letras para 3 letras) não ocorreu o comparecimento dos proprietários dos referidos veículos, constante nos cadastros, a Base Estadual do Departamento de Trânsito para atualização dos dados cadastrais e a realização das vistorias.
Aduz que, também, que o DETRAN não trouxe qualquer informação acerca da gravames, o que demonstraria que os veículos não foram objeto de ilícito penal.
Requer que seja proferida sentença parcial de mérito em relação aos veículos Oldsmobile Cutlass Coupe 1966 Azul - Placa OY0553 - Renavam 289257450 - Chassi 338176M377525, Oldsmobile Cutlass Coupe 1966 Branco - Placa OX2391 - Renavam 285494899 - Chassi 338176M344560 e Oldsmobile F-85 Sedan 1962 Dourado - Placa MM5030 - Renavam 302180141 - Chassi 621M13259.
Resposta ao ofício pelo DENATRAN às fls.277/278, informando que os veículos pesquisados não se encontram em sua base de dados.
Despacho às fls.292/293 determina a inclusão no polo passivo e citação de Ida de Souza Guimarães, José Alfredo Damasio e Syldira Soares Baroni, pois foram indicadas pelo DETRAN como proprietárias registrais dos bens que se pretende usucapir.
Petição à fl.354 requer a citação dos réus Ida de Souza Guimarães, José Alfredo Damasio e Syldira Soares Baroni por OJA e reitera o requerimento de julgamento parcial do mérito.
Sentença em fls. 356 que defere parcialmente o pedido para reconhecer a prescrição aquisitiva dos veículos Oldsmobille Holliday 1951 - Azul - Chassi 519 M17483; Oldsmobile F-85 Coupe 1962 - Azul - 621M14986; e Ford Galaxie XL 500 1963 - Azul - Chassi 3U67Z100540 e determina a citação dos réus conforme requerido pela parte autora à fl. 354.
Decisão de fls. 640 que decreta a revelia dois réus citados por edital em fls. 623 e 666.
Contestação Curadoria Especial em fls. 670.
Alega a nulidade da citação editalícia por falta de esgotamento das tentativas de localização dos réus.
Réplica em fls. 687.
Manifestação do réu JOSÉ ALFREDO em fls. 993 informando que se opõe ao pedido de reconhecimento da usucapião do automóvel OLD8MOBILIE, Renavam 285494899 e placa OX2391. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento parcial de mérito, na forma do artigo 356, I e II do CPC.
Trata-se de pedido de usucapião dos veículos Oldsmobile Cutlass Coupe 1966 Azul - Placa OY0553 - Renavam 289257450 - Chassi 338176M377525 registrado em nome de IDA GUIMARÃES; Oldsmobile Cutlass Coupe 1966 Branco - Placa OX2391 - Renavam 285494899 - Chassi 338176M344560, em nome de JOSÉ ALFREDO DAMÁSIO; e Oldsmobile F-85 Sedan 1962 Dourado - Placa MM5030 - Renavam 302180141 - Chassi 621M13259.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital, eis que foram esgotadas as tentativas de citação pessoal nos endereços constantes nos bancos de dados dos órgãos conveniados com este Tribunal.
As citações dos réus Administradora Loyola Ltda, José Alfredo Damasio, Syldira Soares Baroni e Ida de Souza Guimarães foram efetivadas regularmente.
Vejamos: A Administradora de Imóveis Loyola Ltda - apesar de ter sido citada por edital (fls. 666), já havia sido regularmente citada, tendo, inclusive, sido decretada sua revelia às fls. 78 dos autos.
José Alfredo Damasio - compareceu ao processo às fls. 993, não se opondo ao pedido quanto ao automóvel Old Mobile, Renavan 285494899, Placa OU 2391.
Syldira Soares Baroni - citada às fls. 541/543, não apresentou contestação.
Ida de Souza Guimarães - citada por edital às fls. 666, sendo certo que todas as tentativas de citação pessoal foram negativas, motivo pelo qual a citação editalícia é válida.
Incide, no presente caso, a Súmula 292 do TJRJ: Para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constantemente nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA CURADORIA ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
SUCESSIVAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR VIA POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECURSO DO PRAZO DE 05 ANOS.
BUSCAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 292 DESTA CORTE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUIZ QUE PODE DETERMINAR A PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (0054998-27.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 06/08/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
A prescrição aquisitiva pleiteada pela parte autora deve ser regida pelo art. 1261 do CC/02, in verbis: Art. 1.261.
Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
A pretensão autoral cinge-se à declaração de aquisição do domínio útil dos veículos objeto desta ação, em razão da prescrição aquisitiva.
O conjunto probatório carreado aos autos corrobora do demandante de que exerce a posse dos bens por lapso temporal superior aos cinco anos exigidos pelo Código Civil.
Nesse sentido, tem-se a manifestação de JOSÉ ALFREDO DAMASIO em fls. 993 reconhecendo os fatos alegados pela parte autora, principalmente que os veículos foram abandonados na posse da autora desde 2005.
Os outros réus não compareceram aos autos para reclamar a propriedade dos veículos.
Outrossim, tenho por comprovado o exercício da posse ad usucapionem sobre os veículos objeto desta demanda, por período, inclusive, superior aos cinco anos exigidos.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I c/c artigo 356, ambos do CPC, para reconhecer a prescrição aquisitiva em relação aos veículos Oldsmobile Cutlass Coupe 1966 Azul - Placa OY0553 - Renavam 289257450 - Chassi 338176M377525; Oldsmobile Cutlass Coupe 1966 Branco - Placa OX2391 - Renavam 285494899 - Chassi 338176M344560; Oldsmobile F-85 Sedan 1962 Dourado - Placa MM5030 - Renavam 302180141 - Chassi 621M13259, pois inexiste oposição da parte ré.
Preclusas as vias impugnativas desta decisão, expeça-se mandado para registro dos bens móveis supramencionados junto ao DETRAN competente.
Sem custas remanescentes nem condenação em honorários sucumbenciais, eis que não houve pretensão resistida.
P.I. -
25/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 19:28
Conclusão
-
21/08/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:04
Conclusão
-
17/07/2025 23:27
Juntada de petição
-
26/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:21
Conclusão
-
24/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:08
Juntada de petição
-
03/06/2025 15:35
Juntada de petição
-
19/05/2025 18:53
Juntada de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ao cartório para atender à solicitação da Curadoria Especial de fls. 984. -
08/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:20
Conclusão
-
08/05/2025 00:04
Juntada de documento
-
29/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:23
Conclusão
-
12/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 01:14
Juntada de documento
-
28/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:47
Conclusão
-
27/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 14:02
Juntada de documento
-
13/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:25
Conclusão
-
11/01/2025 20:38
Juntada de documento
-
07/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:46
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça. -
09/11/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 01:09
Documento
-
09/10/2024 18:48
Juntada de documento
-
08/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:46
Conclusão
-
30/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:21
Juntada de petição
-
02/09/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:56
Conclusão
-
29/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:02
Conclusão
-
19/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:38
Juntada de documento
-
05/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:12
Conclusão
-
02/07/2024 18:22
Juntada de documento
-
07/06/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:13
Conclusão
-
28/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:12
Juntada de documento
-
28/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:09
Juntada de petição
-
03/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:02
Conclusão
-
03/04/2024 00:34
Juntada de documento
-
01/04/2024 12:02
Documento
-
25/03/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:20
Juntada de documento
-
20/03/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:22
Documento
-
19/03/2024 14:01
Conclusão
-
19/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 19:43
Juntada de documento
-
18/03/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:35
Documento
-
01/02/2024 15:31
Expedição de documento
-
19/01/2024 13:06
Expedição de documento
-
07/12/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 12:52
Publicado Despacho em 12/12/2023
-
21/11/2023 12:52
Conclusão
-
21/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:38
Juntada de petição
-
03/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:33
Conclusão
-
03/10/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 23:32
Juntada de documento
-
09/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:44
Conclusão
-
02/08/2023 14:31
Juntada de petição
-
01/08/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 13:40
Conclusão
-
27/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:40
Juntada de documento
-
14/07/2023 00:28
Conclusão
-
14/07/2023 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:51
Juntada de petição
-
10/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:17
Conclusão
-
10/07/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:15
Juntada de documento
-
05/05/2023 08:50
Juntada de petição
-
01/05/2023 01:32
Juntada de documento
-
20/04/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:58
Conclusão
-
21/03/2023 12:58
Juntada de petição
-
25/02/2023 04:17
Juntada de documento
-
15/02/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 14:33
Conclusão
-
06/02/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:32
Juntada de petição
-
06/12/2022 01:19
Juntada de documento
-
29/11/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:01
Juntada de petição
-
11/10/2022 00:48
Juntada de documento
-
27/09/2022 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 23:01
Juntada de documento
-
22/09/2022 08:37
Juntada de petição
-
21/09/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:26
Publicado Despacho em 23/09/2022
-
19/09/2022 16:26
Conclusão
-
19/09/2022 01:09
Juntada de documento
-
09/09/2022 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 13:24
Conclusão
-
08/09/2022 13:24
Decretada a revelia
-
08/09/2022 13:24
Publicado Decisão em 12/09/2022
-
01/09/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 17:31
Conclusão
-
25/07/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:31
Publicado Despacho em 05/08/2022
-
25/07/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 01:50
Juntada de petição
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12/04/2022 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:32
Conclusão
-
10/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:32
Publicado Despacho em 16/03/2022
-
10/03/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 16:05
Juntada de documento
-
23/11/2021 16:58
Juntada de petição
-
25/10/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 11:11
Juntada de petição
-
19/07/2021 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 18:00
Publicado Decisão em 27/07/2021
-
15/07/2021 18:00
Outras Decisões
-
15/07/2021 18:00
Conclusão
-
29/06/2021 15:18
Juntada de petição
-
24/06/2021 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 02:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 02:50
Documento
-
02/06/2021 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 05:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 05:10
Documento
-
20/05/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 02:30
Documento
-
20/04/2021 02:52
Documento
-
07/04/2021 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 14:42
Conclusão
-
05/04/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:42
Publicado Despacho em 12/04/2021
-
05/04/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:39
Juntada de documento
-
23/03/2021 12:14
Juntada de petição
-
04/03/2021 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 20:24
Juntada de documento
-
26/02/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:26
Publicado Despacho em 08/03/2021
-
26/02/2021 13:26
Conclusão
-
19/02/2021 12:02
Juntada de petição
-
12/02/2021 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 18:31
Publicado Despacho em 19/02/2021
-
09/02/2021 18:31
Conclusão
-
09/02/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 18:30
Juntada de documento
-
02/02/2021 16:11
Juntada de petição
-
15/01/2021 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2021 21:27
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 12:12
Publicado Decisão em 22/01/2021
-
10/12/2020 12:12
Outras Decisões
-
10/12/2020 12:12
Conclusão
-
10/12/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 15:36
Conclusão
-
23/11/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 15:34
Juntada de documento
-
05/11/2020 16:40
Juntada de petição
-
04/11/2020 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 15:36
Conclusão
-
28/09/2020 15:36
Publicado Despacho em 06/11/2020
-
28/09/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 18:45
Juntada de petição
-
17/09/2020 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2020 08:37
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 14:11
Juntada de documento
-
02/09/2020 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2020 03:43
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 03:43
Documento
-
31/08/2020 12:59
Juntada de petição
-
29/08/2020 02:46
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2020 02:46
Documento
-
26/08/2020 19:25
Juntada de petição
-
17/08/2020 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2020 02:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2020 02:22
Documento
-
06/08/2020 16:19
Juntada de documento
-
31/07/2020 16:02
Expedição de documento
-
30/07/2020 16:10
Expedição de documento
-
29/07/2020 21:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 21:53
Juntada de documento
-
21/07/2020 17:16
Juntada de petição
-
17/07/2020 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2020 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 07:44
Juntada de documento
-
15/06/2020 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 07:44
Trânsito em julgado
-
12/05/2020 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2020 19:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 19:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 16:49
Juntada de petição
-
24/04/2020 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2020 10:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 10:59
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 17:33
Juntada de petição
-
25/03/2020 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2020 13:20
Conclusão
-
20/03/2020 13:20
Publicado Sentença em 06/05/2020
-
20/03/2020 13:20
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2020 18:14
Juntada de petição
-
06/02/2020 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 15:00
Documento
-
30/01/2020 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 15:51
Documento
-
29/01/2020 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 14:42
Documento
-
15/01/2020 10:59
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 17:06
Expedição de documento
-
22/10/2019 10:24
Expedição de documento
-
18/10/2019 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 12:30
Juntada de documento
-
17/10/2019 13:57
Juntada de petição
-
03/10/2019 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 13:28
Juntada de documento
-
01/10/2019 15:34
Juntada de petição
-
06/09/2019 17:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 16:48
Conclusão
-
29/08/2019 13:58
Juntada de petição
-
02/08/2019 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2019 18:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 11:32
Juntada de petição
-
01/07/2019 13:35
Expedição de documento
-
26/06/2019 10:08
Expedição de documento
-
13/06/2019 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 10:44
Conclusão
-
11/06/2019 10:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 14:40
Conclusão
-
06/05/2019 14:21
Documento
-
04/04/2019 15:48
Expedição de documento
-
01/04/2019 15:40
Expedição de documento
-
27/03/2019 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 15:33
Juntada de documento
-
21/03/2019 04:35
Juntada de petição
-
19/03/2019 15:41
Expedição de documento
-
11/03/2019 14:45
Juntada de petição
-
21/02/2019 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 09:13
Publicado Despacho em 26/02/2019
-
18/02/2019 09:13
Conclusão
-
18/02/2019 09:13
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 17:10
Juntada de petição
-
23/01/2019 16:47
Documento
-
11/01/2019 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2019 14:18
Expedição de documento
-
11/01/2019 14:18
Juntada de documento
-
10/01/2019 17:25
Expedição de documento
-
08/01/2019 14:35
Conclusão
-
08/01/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 14:30
Juntada de petição
-
29/11/2018 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2018 17:59
Conclusão
-
26/11/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 02:05
Juntada de petição
-
13/11/2018 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2018 19:01
Juntada de documento
-
09/11/2018 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2018 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 12:39
Conclusão
-
26/10/2018 15:12
Juntada de petição
-
11/10/2018 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2018 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 17:23
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 14:06
Juntada de documento
-
26/09/2018 17:59
Conclusão
-
26/09/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2018 14:11
Juntada de petição
-
19/07/2018 13:09
Documento
-
29/06/2018 14:50
Expedição de documento
-
25/06/2018 14:57
Expedição de documento
-
25/06/2018 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2018 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 13:18
Conclusão
-
13/06/2018 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 15:11
Juntada de documento
-
17/05/2018 13:50
Documento
-
03/05/2018 15:18
Expedição de documento
-
09/04/2018 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 14:23
Juntada de documento
-
03/04/2018 15:11
Juntada de petição
-
21/03/2018 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2018 11:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2018 12:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 14:47
Expedição de documento
-
06/02/2018 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2018 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2018 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2018 15:14
Juntada de documento
-
02/02/2018 14:27
Juntada de petição
-
11/01/2018 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2018 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2018 17:25
Conclusão
-
10/01/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 14:30
Juntada de petição
-
01/12/2017 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2017 14:19
Conclusão
-
14/11/2017 14:19
Reforma de decisão anterior
-
09/10/2017 03:52
Juntada de petição
-
20/09/2017 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2017 12:12
Decretada a revelia
-
20/09/2017 12:12
Conclusão
-
01/09/2017 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2017 16:56
Juntada de petição
-
13/07/2017 15:24
Documento
-
26/06/2017 18:16
Expedição de documento
-
23/06/2017 17:55
Expedição de documento
-
23/06/2017 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2017 15:33
Conclusão
-
21/06/2017 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 15:32
Juntada de documento
-
23/05/2017 16:44
Juntada de petição
-
12/05/2017 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2017 18:26
Conclusão
-
11/05/2017 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 14:43
Juntada de documento
-
10/05/2017 14:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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