TJRJ - 0881722-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:18
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:17
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de EDER VAZ LOBO FREITAS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de LETICIA MACHADO LUIZ em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de EDER VAZ LOBO FREITAS em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de LETICIA MACHADO LUIZ em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0881722-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDER VAZ LOBO FREITAS, LETICIA MACHADO LUIZ RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
No caso, a parte autora é domiciliada no Recreio dos Bandeirantes/RJ, cuja competência é de um dos Juizados Especiais Cíveis da Regional da Barra da Tijuca, e a sede da empresa ré encontra-se localizada em São Paulo/SP.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
01/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:04
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/06/2025 12:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/06/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 20:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 20:24
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/06/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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