TJRJ - 0830329-85.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0830329-85.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTADO: CAMILA RIBEIRO MENDES DIAS RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Ante a interposição de Apelação, intime-se o apelado para apresentação de suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, (sec)1º do CPC.
Certificada a tempestividade de todos os recursos e das respectivas contrarrazões, bem como a regularidade, ou não, das custas recolhidas, remetam-se ao MP.
Após, encaminhem-se os autos ao E.Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
15/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0830329-85.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTADO: CAMILA RIBEIRO MENDES DIAS RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA JOÃO LUCCA NÉO DIAS, menor impúbere, representado por sua mãe, Sra.
CAMILA RIBEIRO MENDES DIAS, propôs ação em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., nome fantasia MC DONALDS.
Como causa de pedir, consta da inicial que em 3 de março de 2022, por volta das 21h, o autor, diagnosticado com transtorno do espectro autista, sofreu um grave acidente nas dependências de um estabelecimento comercial do Réu.
Ao sair do local com sua mãe e avó, caiu dentro de uma cisterna no estacionamento, que estava coberta de forma imprópria com papelão pintado, simulando uma tampa metálica.
Afirma que sua mãe se lançou na cisterna para socorrê-lo, sendo auxiliada apenas por um funcionário, enquanto o gerente se recusava a prestar assistência.
Alega que, após o resgate, o menino foi levado ao hospital, onde foram constatadas escoriações e abalo psíquico, sendo posteriormente submetido a exame de corpo de delito.
Afirma, ainda, que o episódio afetou profundamente a família, levando sua mãe a pedir demissão para cuidar do filho, que ficou traumatizado.
Portanto, postula indenização por danos morais no valor de 40 salários-mínimos, com fundamento na responsabilidade objetiva do Réu pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Instruem a inicial documentos em index 24253497.
Contestação oferecida tempestivamente e instruída com documentos, em index 43584632.
Alega a parte ré, preliminarmente, a existência de conexão entre a presente ação e outras duas demandas ajuizadas pelos pais do menor em trâmite no 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
Alega que todas têm a mesma causa de pedir e são patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia, motivo pelo qual requer a reunião dos processos no juízo comum, com base no art. 55 do CPC.
No mérito, impugna integralmente os fatos narrados na petição inicial e defende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Argumenta que a cisterna estava localizada em área de paisagismo, de acesso restrito, e que a queda decorreu da negligência da mãe e da avó do menor, que permitiram que a criança circulasse fora da via adequada.
Relata que o atendimento foi prestado de forma imediata por funcionários do restaurante, que ofereceram socorro, acompanharam a família ao hospital e prestaram apoio posterior.
A Ré ainda destaca que, após o ocorrido, a genitora do autor informou que a criança estava bem, tendo retornado à escola e às terapias habituais, não havendo prova de agravamento de seu quadro nem de que a mãe tenha se demitido do emprego em razão do fato.
Sustenta a ausência de responsabilidade civil, alegando que não estão presentes os três elementos essenciais para sua configuração: ação ou omissão ilícita, nexo de causalidade e dano.
Argumenta que não houve qualquer falha na prestação do serviço, pois o local do acidente não era de acesso ao público, tampouco apropriado para circulação de menores.
Destaca que o dever de guarda e vigilância do menor é exclusivo dos pais, nos termos do art. 932, I, do Código Civil, e que o incidente decorreu da negligência da mãe e da avó do autor, configurando culpa exclusiva de terceiros, o que afasta o dever de indenizar, conforme previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, sustenta que, mesmo que se admitissem os fatos narrados, não há prova de que o autor tenha sofrido abalo à honra ou humilhação que justifique indenização por danos morais, razão pela qual requer a improcedência do pedido.
Réplica pela parte autora em index 46379258, ratificando os fatos e as teses constantes da exordial.
Acrescenta que concorda com o pedido de conexão das ações, visando à celeridade e à economia processual.
Em seguida, rebate veementemente os argumentos apresentados pela Ré na contestação, especialmente quanto à alegação de culpa exclusiva dos responsáveis pela criança.
Sustenta que as provas fotográficas demonstram claramente que a cisterna tampada com papelão encontrava-se ao lado da cabine de pagamento do estacionamento, em local de fácil acesso, contrariando a versão da Ré.
Argumenta que o acidente, ocorrido em área de circulação de clientes e sem qualquer sinalização ou proteção, configura evidente negligência da empresa.
Refuta a alegação de que o Autor teria retornado à normalidade, afirmando que ele sofreu escoriações, abalo psicológico e passou a ter pesadelos frequentes, com impacto negativo em seu desenvolvimento.
Destaca ainda que, em nenhum momento, a Ré negou a existência da tampa de papelão sobre a cisterna.
Por fim, defende o direito à indenização por dano moral, diante da gravidade do acidente e da conduta omissiva da empresa, classificando como levianas e insensíveis as tentativas da Ré de minimizar os prejuízos sofridos pela criança.
Indeferido o requerimento de reunião dos feitos com os ajuizados junto ao VIII JEC Cível – Tijuca, em index 62481949.
Interposto AI em face da decisão supra pela parte ré, em index 66937170, cujo provimento foi negado em index 85142601.
Decisão de saneamento em index 102949508, sendo deferida prova oral.
Ata da audiência juntada em id. 160007113.
Alegações finais das partes em id. 161413123 e id. 163072282.
Manifestação do MP em index, no sentido da procedência dos pedidos.
Não foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC.
Relatado, decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de outras provas além das já constantes dos autos, estando a controvérsia suficientemente instruída para decisão.
Cinge-se a controvérsia à responsabilidade pela ocorrência de acidente nas dependências do restaurante da ré, Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald’s), quando o menor impúbere, João Lucca Néo Dias, portador de transtorno do espectro autista, caiu em cisterna tampada com papelão, situada nas proximidades da cabine de pagamento do estacionamento do estabelecimento.
Restando incontroverso que o evento se deu nas dependências do estabelecimento da ré, está caracterizada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, destinatário final do serviço, figura como consumidor por equiparação; e a ré, fornecedora de serviços, se submete à disciplina da responsabilidade objetiva, prevista no arts. 14 c/c 17, do CDC.
Assim, para a configuração da responsabilidade civil objetiva, basta a presença dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal.
A prova documental, especialmente as fotografias acostadas aos autos (Index 24253497), confirma que a cisterna estava tampada com material impróprio (papelão pintado), sem sinalização ou isolamento adequado.
A tese defensiva de que se tratava de área de paisagismo de acesso restrito não se sustenta, pois as imagens revelam que o local estava junto à área de circulação de clientes — próximo à cabine de pagamento — o que torna presumível a presença de consumidores, inclusive crianças.
Nos termos do art. 6º, I, do CDC, é direito básico do consumidor a proteção à vida, saúde e segurança contra riscos decorrentes da prestação de serviços.
A presença de uma cisterna aberta e disfarçada em área de circulação é incompatível com o dever de cuidado objetivo que incumbe à fornecedora.
O ônus de provar a adequada prestação do serviço e a inexistência de falha era da parte ré, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, do qual não se desincumbiu.
Ao contrário, a própria ré, em contestação, não nega a existência da cisterna nem a improvisada “tampa” de papelão.
O parecer ministerial assinala, com razão, que a assistência prestada pela ré foi deficiente.
A alegação de que funcionários acompanharam a família ao hospital não se sustenta frente às declarações constantes dos autos, segundo as quais a mãe do menor precisou lançar-se na cisterna sem auxílio imediato adequado, enfrentando omissão do gerente do local.
Tal conduta viola o dever de proteção contínua, inerente ao risco da atividade econômica exercida (arts. 927, parágrafo único, e 186 do Código Civil).
O acidente gerou escoriações, abalo psicológico e sequelas emocionais no menor, como pesadelos recorrentes e impacto em seu comportamento, além de alteração na rotina familiar.
Tais consequências ultrapassam o mero aborrecimento, configurando lesão à dignidade, à integridade física e ao bem-estar da criança — valores protegidos constitucionalmente (art. 5º, V e X, da CF/88 e art. 227 da CF/88).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de acidente com criança em estabelecimento comercial, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo devida a compensação por danos morais.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0027144-81.2018.8.19.0205 202200164987 Jurisprudência Acórdão publicado em 13/04/2023 CONSUMIDOR.
ACIDENTE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
TOTEM QUE CAIU SOBRE CRIANÇA DE UM ANO, CAUSANDO-LHE FERIMENTO NOS LÁBIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SENTENÇA CONDENANDO A RÉ A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
CRIANÇA DE UM ANO E MEIO DE IDADE QUE SOFREU UM CORTE NO LÁBIO SUPERIOR EM RAZÃO DA QUEDA DE UM TOTEM LOCALIZADO NO CORREDOR DA LOJA.
FORNECEDORA QUE NÃO COMPROVOU NENHUMA DAS CLÁUSULAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREVISTAS NO ART. 14, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO NA HIPÓTESE.
QUANTIA QUE SE MOSTRA APROPRIADA PARA COMPENSAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS, OSTENTANDO, AINDA, CARÁTER PEDAGÓGICO, A FIM DE QUE A LOJA ENVIDE ESFORÇOS PARA EVITAR QUE OUTROS ACIDENTES DESSA NATUREZA OCORRAM NOVAMENTE.
VALOR QUE SE MOSTRA, AINDA, EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM HIPÓTESES ANÁLOGAS., NÃO MERECENDO MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO.
RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.1) O pedido inicial quantifica os danos morais em 40 salários-mínimos, valor que, embora expressivo, deve ser arbitrado pelo Juízo com base na razoabilidade, na função pedagógica da indenização e na gravidade do dano.
Considerando a idade da vítima (quatro anos), o diagnóstico de autismo, a natureza do acidente e a conduta omissiva da ré, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que atende aos critérios de proporcionalidade e desestimula práticas semelhantes.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser atualizado monetariamente desde esta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
02/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 00:25
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 17:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 14:30 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
03/12/2024 17:26
Juntada de Ata da Audiência
-
28/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 14:30 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
30/09/2024 07:47
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 19:11
Conclusos ao Juiz
-
21/12/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 19:42
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 21:10
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 21:09
Juntada de acórdão
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:01
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
16/05/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:27
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2022 16:15
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2022 12:06
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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