TJRJ - 0840709-73.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2025 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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06/08/2025 17:39
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 06:06
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0840709-73.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAIR JOSE DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a aludida peça se apresenta formalmente perfeita e está apta a conduzir ao exame das alegações deduzidas pela autora, eis que não incorre em qualquer dos vícios enunciados no art. 330, §1º do C.P.C.
A causa foi suficientemente delimitada pela parte autora, e a exordial contém os elementos fáticos e jurídicos necessários à exata compreensão dos contornos da pretensão, tanto assim que a ré conseguiu elaborar sua peça de resposta, combatendo, item por item, os argumentos do demandante.
Deixo de acolher a preliminar de carência da ação, tendo em vista que o ajuizamento da ação independe de demonstração de prévio requerimento administrativo.
Ademais, o art. 5.º, Inciso XXXV, da CRFB/1988 consagrou os princípios do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, não se podendo exigir do consumidor comprovação prévia de tentativa de composição extrajudicial como requisito para o ajuizamento da demanda.
Rejeito a preliminar de prescrição aventada pelo réu, eis que a relação contratual impugnada na presente ação é de trato sucessivo, com descontos mensais ocorridos até a data da propositura da demanda.
Fixo, como ponto controvertido, a presença de justa causa a lastrear o pleito autoral.
Defiro o pedido de produção de prova oral requerido pela ré, consistente no depoimento pessoal do Autor.
Intime-se-o pessoalmente, sob pena de confesso, para AIJ a ser realizada presencialmente no dia 06/08/2025, às 13:30 horas.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de junho de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
23/06/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 16:38
Desentranhado o documento
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23/06/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2025 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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27/05/2025 02:22
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 16/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTAIR JOSE DA SILVA - CPF: *02.***.*77-68 (AUTOR).
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21/09/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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