TJRJ - 0820642-81.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:35
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0820642-81.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
12/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Em segredo de justiça, representada por sua mãe, DANIELLE DE ALMEIDA EULÁLIA, propôs ação em face de CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, dizendo que é beneficiária do plano de saúde NOTREDAME INTERMÉDICA, desde janeiro de 2022, e que sempre foi diligente com o pagamento das mensalidades.
Em maio/2022, atrasou o pagamento do boleto e entrou em contato com a ré para relatar o ocorrido.
A ré informou que assim que a fatura vencida em maio fosse paga, o plano de saúde seria reativado, o que não ocorreu.Alega que foi informada pela ré que o plano foi cancelado e que nada poderiam fazer para resolver.
Sustenta que é criança e não pode ficar sem o plano de saúde, e que não recebeu comunicação de que o plano de saúde seria cancelado por falta de pagamento.
PEDE: a) liminarmente, que a ré mantenha a continuidade do plano de saúde: b) ao final, que seja anulado o cancelamento, com o consequente restabelecimento do contrato; c) pagamento de 20 salários-mínimos para compensar danos morais.
Petição inicial instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça no id. 37230385.
Além disso, foi determinado que a autora juntasse o comprovante do pagamento da mensalidade de maio, bem como o depósito das mensalidades vencidas a partir do mês de junho.
Petição da autora no id. 61137447informando que o último mês de pagamento foi 04/2022, tendo em vista que no mês de maio o plano de saúde já havia sido cancelado.
Ademais, requereu a exclusão do pedido de tutela de urgência em razão da contratação de outro plano de saúde.
Requer o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos.
As partes não se opuseram à tramitação neste Núcleo de Saúde, após intimação da decisão do id. 61365670.
CONTESTAÇÃOcom documentos, no id66446868, dizendo que a autora é titular de plano coletivo por adesão.
Ressalta que o plano de saúde foi cancelado, em 19/05/2022, em razão da inadimplência da mensalidade 04/2022, vencida em 20/04/2022.
Houve ações de cobrança, com envio de carta simples, mensagens SMS e email.
Essa mensalidade somente foi liquidada em 26/05/2022.
Ademais, a beneficiária apresentava histórico de inadimplência, já que a parcela de fevereiro de 2022, vencida em 21 de fevereiro de 2022, foi quitada somente em 24 de fevereiro de 2022; a parcela vencida em 20 de março de 2022, só foi liquidado em 29 de março de 2022.
Invoca previsão contratual de cancelamento.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte ré não quis produzir outras provas (id. 90552052).
A autora deixou de apresentar réplica e se manifestar em provas, conforme certificado no id. 116909091e 139600189.
A ré e o Ministério Público não quiseram produzir outras provas (id. 146690240e 147724248).
Transcorreu o prazo sem manifestação da autora (id. 163471847).
Parecer final do Ministério Público no id. 180112440. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
A relação existente entre as partes deve ser analisada à luz da Lei nº 8078/90 e da Lei 9.656/98.
As partes controvertem acerca da legalidade do cancelamento do plano de saúde.
A requerida sustenta que a rescisão ocorreu por fato exclusivo da demandante, que é inadimplente.
Trata-se de contrato do plano de saúde coletivo por adesão.
Aplicam-se as disposições da Resolução Normativa 557 da ANS, especialmente os artigos 21 e 23. “Art. 21.
O contrato do plano privado de assistência a saúde coletivo por adesão deverá conter cláusula específica que discipline os casos de inadimplemento por parte dos beneficiários, bem como as condições e prazo de pagamento. (...) Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” No id. 66449149- Página 19, o contrato firmado entre as partes, deixa claro em seu item 21 que: “21.
Poderei solicitar o cancelamento do plano de assistência à saúde à Administradora de Benefícios, de acordo com os normativos da legislação em vigor e observadas as condições constantes do Manual do Beneficiário.
O plano de assistência à saúde poderá ser cancelado pela Administradora de Benefícios no caso de perda da minha elegibilidade ou pela falta de pagamento da mensalidade, após 30 (trinta) dias contados do primeiro dia do vencimento a qual se refere à mensalidade inadimplida, mediante comunicação prévia (SMS, e-mail ou carta simples), com a minha consequente exclusão e a de meu(s) dependente(s), além da cobrança dos valores em aberto.
No caso de cancelamento do plano de assistência à saúde, haverá minha exclusão e a de meu(s) beneficiário(s) dependente(s), sem prejuízo da cobrança do(s) valor(es) não pago(s), incluídos juros e multa.
Em caso de cancelamento do plano de assistência à saúde, tenho ciência que o plano de assistência odontológica também será cancelado.
Tenho ciência de que o cancelamento do plano de assistência à saúde não isentará a quitação do(s) valor(es) pendente(s) referente à coparticipação.” Claro está, portanto, que a avença possibilita a suspensão do benefício contratado nas hipóteses de inadimplemento.
A falta de pagamento foi demonstrada pela ré com a ficha financeira do id. 66449141.
Aliás, a própria demandante evidenciou sua inadimplência com os comprovantes de pagamento do id. 35978398.
Vê-se que a mensalidade vencida em 20/04/2022 só foi paga no dia 26/05/2022.
O acervo documental revela que a mora da requerente era reiterada.
Essa conduta é confirmada pela ficha financeira do id. 66449141.
O art. 13, inciso II da Lei 9656/1998 dispõe que é vedada a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude perpetrada pelo beneficiário ou por mora extensa e reiterada, por período superior a 60 dias, sendo que, neste caso, o consumidor deve comprovadamente ser notificado da inadimplência até o quinquagésimo dia da inadimplência.
Em cumprimento à legislação, a ré enviou diversas notificações à autora, alertando-a sobre o atraso e possibilidade de cancelamento (id. 66449136, 66449118, 66449115, 66449113, 66449110, 66449109 e 66449105).
Não se pode desconsiderar que a autora sequer se manifestou em réplica ou quanto às provas que pretendia produzir, apesar de intimada.
A autora não mais se manifestou no processo, deixando de impugnar as alegações e documentos trazidos pela ré.
Além disso, como bem destacado no parecer Ministerial do id. 180112440, “o autor sequer comprovou eventual dano sofrido em razão do cancelamento do plano.
Note-se que ele próprio desistiu do pedido de tutela de urgência, uma vez que já havia contratado outro plano e admitiu que última mensalidade paga foi aquela referente ao mês de abril, quitada em 26 de maio de 2022.”.
Com isso, não há que se falar em suspensão indevida.
Cita-se ementa de julgado do E.
TJRJ em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE POR ATRASO NO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO VISANDO A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
NÃO CONCORDÂNCIA DA TITULAR QUE ALEGA O ADIMPLEMENTO.
HISTÓRICO DE PAGAMENTOS E COMPROVANTES DA AUTORA QUE CONFIRMAM A INADIMPLÊNCIA NO MOMENTO DO ALEGADO ATENDIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.956/98 PARA SUSPENSÃO E RESILIÇÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL, DE MODO QUE, NÃO SE EXIGE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO DE 60 DIAS.
NO ENTANTO, NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA QUE IMPÕEM A MÍNIMA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
IN CASU, A RÉ QUALICORP ENVIOU NOTIFICAÇÃO À AUTORA, ALERTANDO SOBRE O ATRASO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE POR PARTE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1."Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Verbete sumular nº 330, TJRJ) 2.Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade da conduta da ré de realizar a suspensão do plano de saúde da autora em razão de inadimplência; 3.Aplica-se ao presente caso as disposições da Resolução Normativa 557 da ANS, especialmente os artigos 21 e 23; 4.No caso concreto, a parte autora estava em atraso quando se deu a negativa de atendimento em 25 de março, eis que vencido o plano no dia 20/03/2024 e só fora pago no dia 31/03/2024; 5.Por mais que se argumente que foram poucos dias de atraso, o acervo destes autos demonstra que a conduta das requerentes era reiterada; 6.Neste contexto, não resta dúvida que o cancelamento do plano de saúde se deu de forma regular, o que culminou na negativa de cobertura relatada na inicial, não podendo se falar em falha na prestação do serviço; 7.Desprovimento do recurso. (0807556-76.2023.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 09/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, o nexo de causalidade foi rompido por fato exclusivo da autora.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo-se o processo, com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora nas custas e nos honorários do patrono da ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de justiça concedida.
Decorrido o prazo para apresentação de embargos declaratórios, DEVOLVA-SE AO JUÍZO DE ORIGEM.
P.I. -
07/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:01
Declarada incompetência
-
26/08/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
11/11/2022 14:23
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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