TJRJ - 0207223-27.2014.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 00:00
Intimação
1- INDEFIRO a alienação do veículo encontrado no ID 559.
Não foram localizados veículos em nome da executada, conforme consulta a ser juntada.
Ressalto ainda que foi realizada consulta de endereço no ID 559. 2- INDEFIRO novo acionamento do SISBAJUD, vez que a última tentativa ocorreu em 2022 (ID 733) sendo bloqueado aproximadamente 3% do valor da execução, o que demonstra esgotamento da efetividade da medida.
Ressalto, ainda, que não há qualquer comprovação de alteração das condições financeiras do executado desde então. 3- Chamado a refletir sobre o tema, este Magistrado evoluiu sua compreensão sobre a interpretação e a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil a execuções e cumprimentos de sentença em âmbito diverso da execução fiscal.
Isso porque, nas cobranças dos créditos da Fazenda Pública, aplica-se o art. 40 da Lei 6.830/80, com a seguinte dicção: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Como se nota e a teor do enunciado sumular nº 314 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, [e]m execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente .
Ora, nas execuções fiscais, o termo inicial da prescrição segue-se imediatamente ao término do prazo de suspensão do processo.
Aqui, diversamente e à luz da literalidade do art. 921, §4º do C.P.C., com a redação dada pela lei 14.195/21, [o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo .
Portanto, inequivocamente, há dois regimes distintos acerca da prescrição intercorrente: o deste feito, que a deflagra logo assim que o credor tem ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; e outro, aplicável ao Fisco e mais rigoroso, que exige, além da inatividade do exequente, o decurso de um ano de suspensão do processo.
A propósito, a jurisprudência desta Eg.
Corte: 0019144-56.2013.8.19.0209 ¿ APELAÇÃO ¿ Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 06/10/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO AO FUNDAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
DINÂMICA PROCESSUAL INDICA QUE OS EXECUTADOS FORAM CITADOS E HOUVE PENHORA INSUFICIENTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO.
SEGUNDA DILIGÊNCIA CONSTRITIVA QUE RETORNOU NEGATIVA.
CIÊNCIA DO EXEQUENTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DE INÉRCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, § 4º DO CPC.
ATO QUE SE DEU NO DIA 22/11/2015, AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇOU A FLUIR NA DATA DA VIGÊNCIA DO ATUAL CODEX, EM 18/03/2016.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.056 DO CPC.
EXEQUENTE/APELANTE 2 QUE SÓ VEIO A SE MANIFESTAR EM 08/10/2021.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA.
EXECUTADOS/APELANTES 1 IMPUGNAM O PARÂMETRO ADOTADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HIPÓTESE EM QUE SEQUER DEVERIA TER HAVIDO FIXAÇÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO ARBITRADA EM FAVOR DOS EXECUTADOS REPRESENTARIA REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS. .................................................................................. 0072134-66.2013.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO ¿ Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 26/07/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA.
ERROR IN PROCEDENDO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR ABANDONO DE CAUSA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, I DO CPC.
HIPÓTESE QUE VERSA SOBRE A DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1.
No que tange ao fundamento da extinção por abandono, o juízo a quo deixou de perceber que não se aplica à fase executiva do processo, por ausência de previsão legal.
Neste ponto, portanto, a sentença apresenta vício de procedimento (error in procedendo). 2.
A hipótese vertente revela situação clara de frustração na tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3.
Neste caso, nos termos do art. 921, §1º do CPC, o processo deve ser suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, §1º do CPC. 4.
Neste iter, pode a parte exequente, a qualquer momento, requerer o andamento do feito, caso localize o devedor ou encontre um bem penhorável, com indicação precisa dele, cabendo ao juízo da execução analisar a seriedade do pedido. 5.
Transcorrido o prazo anual, sem que sejam localizados bens penhoráveis pelo exequente, o juízo a quo está autorizado a determinar o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. 6.
A extinção do processo dependerá do transcurso do prazo prescricional intercorrente (art. 924, V do CPC), iniciado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (art. 921, §4º, do CPC), suspenso pela presente decisão de suspensão da execução (art. 921, §1º, do CPC), tornando a correr após o prazo máximo de 1 (um) ano, devendo-se levar em conta o disposto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório no período da pandemia de covid-19).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. .................................................................................. 0016026-08.2013.8.19.0004 ¿ APELAÇÃO ¿ Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 15/03/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DEVEDOR NÃO LOCALIZADO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO EXEQUENTE.
Prescrição intercorrente.
Inocorrência.
A demora na citação não ocorreu por inércia do exequente, mas sim pela dificuldade de localização do endereço do devedor.
Exequente que promoveu sempre os requerimentos com vistas à localização do devedor, atendendo constantemente aos comandos judiciais que lhe era dirigidos.
Inexistência de desídia pelo apelante. e, consequentemente, afasta a prescrição intercorrente.
Necessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, para reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo entendimento jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes do TJRJ.
Superveniência da Lei nº 14.195, de 2021 que promoveu alterações no art. 921 do CPC, permitindo a suspensão do feito em caso de não localização do devedor.
Termo inicial da prescrição intercorrente que deve ser contado a partir da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor.
Anulação da sentença.
RECURSO PROVIDO.
Daí se concluir que, nesse caso concreto, a prescrição já corre desde a primeira tentativa de localização de bens infrutífera e posterior ao advento da lei 14.195/21.
Ressalto, inclusive, que o processo está em trâmite há 10 anos, e a fase executiva se iniciou em 2018, sem êxito até a presente data.
Por isso mesmo e também considerada a efetividade da execução que corre no exclusivo interesse do credor, já tarda a providência do art. 921, §1º do mesmo código: [n]a hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição .
Assim, para preservar a pretensão do exequente, SUSPENDO, em seu favor, o curso da execução e do prazo prescricional, pelo prazo de um ano, advertido, desde logo, que se observará o art. 921, §3º do multirreferido Código de Processo Civil.
Aguarde-se no arquivo, sem baixa. -
08/07/2025 08:35
Juntada de documento
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06/06/2025 11:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2025 11:41
Conclusão
-
06/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:40
Juntada de documento
-
24/04/2025 09:58
Juntada de petição
-
04/04/2025 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 12:11
Conclusão
-
18/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:35
Juntada de petição
-
13/02/2025 12:10
Conclusão
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13/02/2025 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:34
Juntada de petição
-
11/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:20
Juntada de documento
-
06/11/2024 14:26
Juntada de documento
-
06/11/2024 14:25
Expedição de documento
-
27/09/2024 11:48
Expedição de documento
-
20/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:36
Conclusão
-
06/09/2024 16:36
Publicado Despacho em 24/09/2024
-
06/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:40
Juntada de petição
-
16/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:11
Expedição de documento
-
30/11/2023 13:59
Expedição de documento
-
27/11/2023 11:19
Publicado Decisão em 30/11/2023
-
27/11/2023 11:19
Conclusão
-
27/11/2023 11:19
Outras Decisões
-
27/11/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:08
Juntada de petição
-
27/10/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:49
Juntada de petição
-
23/08/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 09:42
Conclusão
-
22/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:51
Juntada de petição
-
04/08/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:09
Juntada de petição
-
10/07/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 10:16
Conclusão
-
07/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:10
Juntada de petição
-
13/06/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 10:04
Conclusão
-
12/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:58
Documento
-
14/04/2023 11:07
Juntada de documento
-
11/04/2023 16:54
Documento
-
11/04/2023 11:40
Juntada de petição
-
05/04/2023 16:11
Juntada de petição
-
27/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:07
Expedição de documento
-
22/03/2023 17:22
Expedição de documento
-
21/03/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 13:35
Conclusão
-
02/02/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:48
Juntada de petição
-
09/01/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:15
Publicado Despacho em 24/01/2023
-
16/12/2022 17:15
Conclusão
-
16/12/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:08
Juntada de petição
-
12/12/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:33
Conclusão
-
01/12/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 08:58
Juntada de petição
-
07/11/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 10:39
Juntada de petição
-
07/10/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 10:40
Juntada de petição
-
22/09/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 03:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 03:26
Documento
-
30/08/2022 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 12:22
Conclusão
-
22/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:52
Juntada de petição
-
12/08/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 10:59
Juntada de petição
-
20/07/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:41
Documento
-
19/04/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 11:20
Expedição de documento
-
13/04/2022 13:43
Expedição de documento
-
12/04/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:36
Documento
-
25/03/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 10:25
Expedição de documento
-
23/03/2022 13:09
Expedição de documento
-
23/03/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 11:24
Juntada de petição
-
08/03/2022 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 13:09
Juntada de petição
-
02/02/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 09:18
Juntada de documento
-
19/01/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:44
Conclusão
-
19/01/2022 13:44
Juntada de documento
-
17/01/2022 14:12
Conclusão
-
17/01/2022 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:33
Juntada de petição
-
01/12/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 12:54
Conclusão
-
01/12/2021 12:54
Publicado Decisão em 03/12/2021
-
01/12/2021 12:54
Outras Decisões
-
29/11/2021 12:01
Juntada de petição
-
10/11/2021 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:14
Documento
-
05/09/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 12:14
Documento
-
11/08/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 12:03
Expedição de documento
-
05/08/2021 17:35
Expedição de documento
-
15/07/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:03
Juntada de documento
-
15/07/2021 13:34
Juntada de petição
-
28/06/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:04
Juntada de documento
-
28/06/2021 07:17
Juntada de petição
-
03/06/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 11:49
Publicado Despacho em 09/06/2021
-
02/06/2021 11:49
Conclusão
-
02/06/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 11:46
Juntada de documento
-
17/05/2021 12:15
Juntada de petição
-
26/04/2021 12:12
Juntada de documento
-
13/04/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:46
Conclusão
-
13/04/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:44
Juntada de documento
-
12/04/2021 15:23
Juntada de documento
-
08/04/2021 12:28
Juntada de petição
-
22/03/2021 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:38
Juntada de documento
-
22/01/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 11:34
Expedição de documento
-
19/01/2021 18:06
Expedição de documento
-
17/11/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 09:52
Juntada de documento
-
29/10/2020 12:02
Juntada de petição
-
14/10/2020 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2020 19:13
Juntada de documento
-
14/10/2020 14:20
Conclusão
-
14/10/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 16:55
Expedição de documento
-
28/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 10:05
Juntada de petição
-
15/09/2020 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 18:50
Documento
-
21/08/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 14:56
Expedição de documento
-
19/08/2020 15:21
Expedição de documento
-
18/06/2020 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2020 10:58
Conclusão
-
16/06/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 10:58
Publicado Despacho em 22/06/2020
-
16/06/2020 10:57
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 11:41
Juntada de petição
-
28/05/2020 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2020 15:04
Juntada de documento
-
19/05/2020 17:58
Conclusão
-
19/05/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 17:58
Publicado Despacho em 02/06/2020
-
19/05/2020 17:58
Juntada de documento
-
31/03/2020 16:36
Juntada de petição
-
19/02/2020 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 01:16
Documento
-
04/02/2020 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2020 19:28
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2019 15:26
Juntada de petição
-
05/12/2019 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2019 17:19
Juntada de documento
-
04/12/2019 11:13
Publicado Despacho em 11/12/2019
-
04/12/2019 11:13
Conclusão
-
04/12/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 11:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 13:54
Juntada de petição
-
06/11/2019 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2019 09:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 15:52
Documento
-
16/10/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 13:08
Expedição de documento
-
14/10/2019 14:13
Expedição de documento
-
25/09/2019 10:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 10:55
Juntada de petição
-
04/09/2019 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 11:44
Conclusão
-
03/09/2019 11:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 11:16
Juntada de petição
-
13/08/2019 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2019 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 10:08
Juntada de documento
-
10/06/2019 15:48
Expedição de documento
-
28/05/2019 15:55
Expedição de documento
-
20/05/2019 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 16:31
Juntada de petição
-
25/03/2019 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2019 10:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 12:10
Conclusão
-
21/03/2019 17:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2019 13:44
Outras Decisões
-
27/02/2019 13:44
Conclusão
-
27/02/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 15:03
Juntada de petição
-
18/02/2019 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 13:40
Juntada de documento
-
12/02/2019 13:03
Documento
-
07/02/2019 15:59
Documento
-
06/02/2019 11:12
Juntada de documento
-
24/01/2019 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 10:25
Expedição de documento
-
22/01/2019 12:54
Expedição de documento
-
21/01/2019 13:04
Juntada de documento
-
30/11/2018 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2018 11:46
Conclusão
-
30/11/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 10:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 15:56
Juntada de petição
-
09/11/2018 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2018 12:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 15:16
Juntada de documento
-
30/10/2018 14:15
Documento
-
30/10/2018 14:14
Documento
-
29/10/2018 15:25
Documento
-
29/10/2018 13:16
Juntada de documento
-
26/10/2018 14:23
Documento
-
26/10/2018 14:18
Documento
-
26/10/2018 11:54
Juntada de documento
-
16/10/2018 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 16:37
Expedição de documento
-
11/10/2018 16:41
Expedição de documento
-
19/09/2018 10:38
Juntada de petição
-
14/09/2018 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2018 17:15
Conclusão
-
13/09/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 17:14
Juntada de documento
-
12/09/2018 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 10:43
Juntada de petição
-
31/08/2018 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 13:53
Conclusão
-
30/08/2018 13:52
Juntada de documento
-
28/08/2018 13:18
Conclusão
-
28/08/2018 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2018 13:17
Juntada de documento
-
20/08/2018 14:41
Juntada de documento
-
16/08/2018 22:24
Juntada de petição
-
16/08/2018 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2018 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2018 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2018 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 08:48
Juntada de petição
-
15/03/2018 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2018 12:15
Conclusão
-
14/03/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 09:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 09:17
Petição
-
19/12/2016 16:21
Remessa
-
14/12/2016 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 14:50
Conclusão
-
27/10/2016 13:29
Juntada de petição
-
06/10/2016 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2016 14:58
Conclusão
-
04/10/2016 14:58
Recurso
-
04/10/2016 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2016 03:47
Juntada de petição
-
08/09/2016 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2016 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 14:06
Conclusão
-
06/09/2016 10:35
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2016 20:24
Juntada de petição
-
28/07/2016 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2016 11:11
Conclusão
-
27/07/2016 11:11
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2016 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2016 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2016 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2016 13:26
Conclusão
-
05/04/2016 11:18
Juntada de petição
-
31/03/2016 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2016 14:19
Conclusão
-
30/03/2016 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2016 09:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 07:45
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2016 18:23
Juntada de petição
-
16/12/2015 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2015 15:59
Conclusão
-
15/12/2015 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2015 07:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2015 01:38
Juntada de petição
-
26/11/2015 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2015 13:22
Conclusão
-
26/11/2015 13:22
Decretada a revelia
-
26/11/2015 09:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2015 15:22
Conclusão
-
25/11/2015 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2015 10:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2015 08:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2015 16:52
Juntada de petição
-
14/08/2015 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2015 08:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2015 08:27
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2015 08:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2015 18:35
Juntada de petição
-
27/07/2015 09:48
Documento
-
01/07/2015 13:43
Expedição de documento
-
30/06/2015 15:23
Expedição de documento
-
08/06/2015 09:17
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2015 09:17
Juntada de documento
-
25/05/2015 12:38
Juntada de petição
-
27/04/2015 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2015 10:09
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2015 10:08
Documento
-
20/02/2015 16:22
Expedição de documento
-
19/02/2015 11:56
Expedição de documento
-
22/01/2015 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2015 13:53
Conclusão
-
22/01/2015 07:50
Juntada de documento
-
21/01/2015 18:47
Juntada de petição
-
08/01/2015 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2015 09:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2015 09:05
Documento
-
09/10/2014 13:47
Expedição de documento
-
08/10/2014 15:34
Expedição de documento
-
12/09/2014 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2014 16:33
Conclusão
-
12/09/2014 10:30
Juntada de documento
-
28/08/2014 17:24
Juntada de petição
-
31/07/2014 13:10
Audiência
-
10/07/2014 10:29
Juntada de documento
-
10/07/2014 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2014 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2014 17:02
Conclusão
-
09/07/2014 08:25
Juntada de documento
-
07/07/2014 14:41
Juntada de petição
-
01/07/2014 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2014 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2014 09:53
Conclusão
-
30/06/2014 09:53
Juntada de documento
-
25/06/2014 16:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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