TJRJ - 0800895-28.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800895-28.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA LOPES REQUERIDO: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexistência de débito com pedido de tutela c/c restituição de valores em dobro c/c danos morais proposta por JOÃO BATISTA LOPES em face do BANCO BMG S.A., na qual pleiteia a concessão da tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado (RMC) em seu contracheque.
Inicialmente, recebo a emeda à inicial do id. 185365872.
Acerca da tutela provisória de urgência, deve ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ainda o requisito negativo disposto no referido artigo, § 3º, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Mediante análise da inicial e dos documentos a ela acostados denoto que de fato pende desconto nos vencimentos do autor no valor informado na petição inicial.
Todavia, em uma análise perfunctória, não ficou demonstrada a ilegalidade dos descontos questionados.
A parte ré juntou no id. 170165635 o histórico de seus empréstimos consignados onde se verifica que o autor contratou vários empréstimos, inclusive na modalidade questionada nos autos com outras instituições financeiras, não podendo alegar que desconhecia a referida modalidade.
Ressalto, ainda, que os descontos no contracheque são comprovados desde o ano de 2019 e que desde esta data o autor já estava ciente de que não havia contratado empréstimo consignado, sabia do valor das parcelas e de como elas seriam pagas, o que afasta a alegação de urgência do pleito.
Assim, entendo que não está demonstrada a probabilidade do direito do autor, nem vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, uma vez que não estão presentes seus requisitos ensejadores, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite (m)-se.
Destaco que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo réu, bem como poderá ser designada audiência de conciliação caso requerido por ambas as partes.
Considerando a evidente hipossuficiência da parte autora, ante a superioridade técnica e financeira da ré, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em prol do consumidor, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC, o que importa na transferência à empresa ré do ônus de provar que foi celebrado com a autora o contrato, objeto da presente.
Intime-se.
BARRA MANSA, 23 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
23/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA LOPES - CPF: *53.***.*33-01 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0967777-66.2023.8.19.0001
Vanete Pinheiro Ribeiro
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Anna Paula Nobrega de Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 16:36
Processo nº 0002738-45.2017.8.19.0006
Cesar Romero Ludgero do Valle
Barra do Pirai - Fundo da Previdencia So...
Advogado: Iara Karla Santos Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2023 01:22
Processo nº 0009602-14.2022.8.19.0204
Sonia Maria Machado dos Santos
Jose Carlos dos Santos
Advogado: Tania Regina Borba Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2022 00:00
Processo nº 0872501-37.2025.8.19.0001
Helio Salassie Santana Arpino de Castro
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Roberta Ramos Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 10:14
Processo nº 0805092-26.2025.8.19.0007
Maria Aparecida Pegas
Banco Pan S.A
Advogado: Douglas Maia Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 15:41