TJRJ - 0837887-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2025 14:07
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ORTHANEA DEOLINDA COSTA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 23:14
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0837887-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE ORTHANEA DEOLINDA COSTA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORTHANEA DEOLINDA COSTA DA SILVA REPRESENTANTE: ARI PEREIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação proposta, inicialmente, por ORTHANEA DEOLINDA COSTA DA SILVA, posteriormente, após o falecimento desta, pelo Espólio, representado por seu inventariante Ari Pereira da Silva Júnior, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando que a autora, dependente em plano familiar há mais de 40 anos, foi excluída do contrato após o término do período de remissão de cinco anos, sem receber qualquer comunicação formal ou proposta de continuidade, permanecendo internada e arcando pessoalmente com despesas hospitalares.
Pretende-se o restabelecimento imediato nos termos originais e ressarcimento dos valores pagos desde 01/03/2024.
Decisão, ID 110268790, concedeu a antecipação de tutela para restabelecimento do plano.
A Ré apresentou contestação no ID 115377741, afirmando ter cumprido suas obrigações contratuais e normativas, tendo enviado cartas de permanência em 02/01/2024 e 01/02/2024, cujos avisos de recebimento não teriam sido devolvidos pela Autora; arguiu ausência de interesse de agir, defesa da boa-fé contratual e improcedência dos pedidos .
Houve réplica e tramitação regular até decisão liminar que restabeleceu o plano, hoje submetida a julgamento de mérito.
Informação de falecimento da autora no ID 123593776.
Decisão, suspendendo o feito no ID 127652424.
Decisão no ID 139869301, determinando a retificação do polo ativo para anotação do Espólio da autora, representado por seu inventariante.
Réplica no ID 146896355.
Decisão saneadora no ID 170886479, rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir e deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da ré no ID 176851813, informando não ter outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se demanda proposta por consumidor em face de plano de saúde, passando, posteriormente, o espólio a ocupar o polo ativo, tendo em vista o óbito da originária autora no decorrer da demanda, que se encontra pronta para julgamento.
Consoante documentos de ID 109992430, o contrato de plano de saúde individual, livre escolha, foi firmado em junho/1984 pelo então titular Ary Pereira da Silva; em 01/03/2019, com seu falecimento, Orthanea e seu filho ingressaram na condição de dependentes remidos por cinco anos, sem ônus, nos termos da cláusula “Remissão por Morte do Segurado Titular”.
Findo tal prazo, não foram contatados para oferta de continuidade, tampouco assinaram aviso de recebimento de cartas registradas, implicando exclusão imotivada e unilateral do contrato, pouco importando a alegada impossibilidade técnica de manter apólice individual não mais comercializada.
O falecimento da titular e o término do prazo da remissão não extingue a relação com o dependente de forma automática, pois é dever da administradora do benefício oferecer aos consumidores se manterem segurados nas mesmas condições contratuais anteriores, com a assunção das obrigações decorrentes.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (2015).
PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO TITULAR.
COBERTURA DE REMISSÃO POR MORTE.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR.
CONTINUIDADE DO DEPENDENTE INSCRITO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
PRECEDENTES DESTE STJ. 1. "O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo (Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS)" (AgInt no AREsp 771.016/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1688811 SP 2017/0186319-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018) A Súmula Normativa 13/2010 da ANS e a RN 557/2022 dispõem que “o término da remissão não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes” . É ônus da operadora notificar expressamente o consumidor, postulando manifestação para eventual contratação de novo contrato, o que não ocorreu de forma válida, violando o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a legítima expectativa do hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC) .
A exclusão indevida do plano configura falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC) e ato ilícito (art. 186 do CC), impondo à Ré o dever de indenizar as despesas médicas e hospitalares a contar do desembolso, qual seja, 01/03/2024, a serem apuradas em liquidação (art. 402 do CC).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1.Confirmar a tutela de urgência do ID 110268790, porém, permanecerá hígida somente até a data do óbito da mesma; 2.Condenar a Ré a ressarcir, em liquidação de sentença, todas as despesas médicas e hospitalares efetivamente comprovadas, realizadas pela Autora desde 01/03/2024 até o efetivo restabelecimento definitivo do plano; Consigno, no tocante aos índices aplicáveis a título de juros e correção monetária, que deverão obedecer aos ditames da Lei nº 14.905/2024, a qual, alterando o art. 406 do CC, estabeleceu que os juros legais corresponderão a SELIC, deduzido o índice de correção monetária (eis que a SELIC engloba juros e correção), ao passo que a atualização deve corresponder ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
04/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:53
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ORTHANEA DEOLINDA COSTA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:09
Concedida a substituição/sucessão de parte
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27/08/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2024 15:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/06/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ISABELA REIMAO GENTILE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ORTHANEA DEOLINDA COSTA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 05/04/2024 12:35.
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04/04/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 17:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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