TJRJ - 0870389-95.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 20:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/08/2025 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 16:39 Expedição de Mandado. 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0870389-95.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MATHEUS DA SILVA GRIPP O segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social.
 
 No presente feito, considerando que o interesse é meramente patrimonial, não há embasamento legal para o deferimento da tramitação em segredo de justiça.
 
 Isto posto, indefiro o requerimento formulado.
 
 Estando suficientemente comprovada a mora do devedor, nos termos da redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
 
 Determino, em consequência, seja expedido mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no seu patrimônio, cinco dias após o cumprimento da liminar.
 
 Cite-se por OJA a parte ré para, em quinze dias contados da execução da liminar, contestar e, se desejar, no prazo de cinco dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, o que não o impedirá de contestar no prazo assinalado, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
 
 Cumpra-se a Decisão por OJA RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
 
 MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto
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                                            23/06/2025 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 15:59 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            09/06/2025 12:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/06/2025 12:47 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 12:31 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            05/06/2025 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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