TJRJ - 0831301-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0831301-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA FILHO RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ ANTONIO DE SOUZA FILHO em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.
Alega o autor que, na qualidade de participante de Plano de Previdência oferecido pela Ré, sob o número de matrícula 061.796-4 e C.B – 00.26599-1, tem tentado desde o ano de 2018, que a inclusão de sua esposa nos cadastros da ré seja regularizada.
Afirma que, apesar da ré já ter incluído a cônjuge no rol de beneficiários, a mesma consta como não apta a receber o benefício de pensão por morte.
Através de e-mail enviado no ano de 2021, procurou resolver a questão junto à ré, até hoje sem resposta, o que causa preocupação ao autor em caso de seu falecimento.
Diante do exposto, requer o reconhecimento da condição da esposa do autor como beneficiária do benefício de pensão por morte, obrigando a ré a alterar seu cadastro.
A inicial veio acompanhada de documentos (IE 107734704 a 107735696).
Em contestação (IE 113012213) a ré argui preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, alega que a esposa do autor somente foi incluída no rol de beneficiários em 07/01/2004, após sua aposentadoria, ocorrida em 01/04/1995.
Sendo assim, de acordo com a Resolução 49/1997, haveria a necessidade de pagamento de aporte atuarial, o que não foi feito.
Portanto, a mesma não faz jus ao pagamento de pensão por morte.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica juntada no IE 132872567.
Decisão de saneamento e organização do processo, no IE 167392539, rejeitando as preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A demanda visa a inclusão da esposa do autor como beneficiária do benefício de pensão por morte, no caso de falecimento do mesmo. É pacífico nos tribunais que o regulamento a ser observado é aquele vigente na data do óbito, momento no qual a esposa do autor se tornaria elegível.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CONCESSÃO.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA.
NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO.
AFASTAMENTO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO ACUMULADO.
OBSERVÂNCIA.
REGIME DE CAPITALIZAÇÃO.
FUNDO MÚTUO.
PRÉVIO CUSTEIO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL.
PRESERVAÇÃO. 1.
Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2019).
Registre-se, nesse sentido, que tem entendido o STF sobre inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico em matéria de direito previdenciário (Tema 70).
Desse modo, considerando que sequer ainda ocorreu o falecimento do autor, tem-se estabelecido que, conforme aventado pela ré, para que sua esposa tivesse direito ao recebimento da referida suplementação de pensão por morte, deveria ter preenchido os requisitos da Resolução nº 49, de 1997, nos moldes da Lei Complementar nº 109/2001.
Verifica-se que a esposa do autor somente foi incluída no rol de beneficiários em 07/01/2004, após a aposentadoria do mesmo, ocorrida em 01/04/1995.
Observe-se que a inclusão de novos beneficiários ou a indicação da esposa do autor como sua dependente não é mera questão burocrática, eis que, a partir disso, surgiria o dever de realizar novos aportes, nos termos da Resolução já aventada, especialmente porque o surgimento do contexto familiar da esposa, com o eventual falecimento do autor, se daria em momento posterior ao regulamento.
Neste sentido, julgado deste E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL AO FUNDAMENTO DE QUE ¿O FALECIDO NÃO FORMALIZOU A INSCRIÇÃO DA EX-COMPANHEIRA NO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL ESTAVA VINCULADA¿.
APELO DA AUTORA PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA IMPUGNADA, COM A DECRETAÇÃO DA INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 49/1997 AO CASO EM TELA E A PROCEDÊNCIA DO SEU PEDIDO, COM A REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Dissidência interna no Colegiado.
Julgamento ampliado em técnica.
Voto dissidente majoritário.
Hipótese submissa ao Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça.
Regulamento aplicável obediente ao dogma do Tempus Regit Actum.
Longo período sem recolhimento de contribuições previdenciárias, circunstância objetiva que já sinalizaria pela inviabilidade de sustentação dos demais participantes. Óbito do ex-participante (11/12/2019), é posterior a resolução 49/1997, tendo este ciência da necessidade do aporte financeiro para concessão de benefício futuro a sua cônjuge, ou seja, vinte e oito anos de aposentadoria em que deixou de proceder o aporte complementar para que a ''beneficiária'' pudesse receber a suplementação de pensão por morte, como está previsto na Resolução 49/97.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01946305320208190001 , Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Dessa forma, não há como se justificar provimento final favorável.
Não vislumbro, no caso, provas suficientes que demonstrem os fatos constitutivos de sua pretensão.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, ora fixados em 10% do valor da causa.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
04/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA FILHO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 08:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/03/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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