TJRJ - 0890761-65.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 14:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de OI MÓVEL SA em 12/08/2025 23:59.
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11/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0890761-65.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSO RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: OI MÓVEL SA 1) Defiro JG. 2) Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por ADILSO RAMOS DE OLIVEIRA em face de OI S.A., em que alega a parte autora que: 1 – solicitou a instalação de linha telefônica fixa junto à ré, porém o serviço nunca foi efetivado, tendo a empresa sempre se negado a realizar a instalação sob alegação de que se tratava de área de risco (Morro do Banco, área dominada pelo Comando Vermelho); 2 – passou a receber ligações de cobrança da ré em abril/2025, sendo informado da existência de débito em aberto e ameaçado de negativação junto ao SPC/Serasa; 3 – nunca possuiu linha telefônica junto à ré e o endereço onde supostamente teria sido instalada a linha não lhe pertence; 4 – verificou através de consulta que seu nome havia sido incluído arbitrariamente pela requerida nos órgãos de proteção ao crédito por débito inexistente, conforme documento de id. 205380215; 5 – vem sofrendo constrangimentos e humilhações, sendo obrigado a dispor de seu tempo para tentar resolver problema causado pela ré, continuando a receber ligações de cobrança mesmo após seu requerimento.
Requer a concessão de tutela de urgência para exclusão do nome dos órgãos restritivos, declaração de inexistência do débito, inversão do ônus da prova e condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 205378086 a 205380215. É o relatório.
Pela análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que o nome do autor não se encontra inserido no cadastro de inadimplentes.
O nome do autor, ao contrário, está inserido apenas na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, como se infere de id. 205380215, serviço que visa facilitar a renegociação de dívida do consumidor para com empresas parceiras.
Na plataforma, é possível quitar os débitos com empresas de diferentes segmentos, como: operadoras de cartões de crédito, bancos, universidades, empresas de telefonia e muito mais.
O serviço pode ser utilizado para negociar dívidas atrasadas, negativadas e até contas de consumo, como água e luz.” O acesso ao SERASA LIMPA NOME se faz apenas pelo próprio consumidor mediante a digitação do seu CPF e senha previamente cadastrada, de maneira que as informações constantes na plataforma não são acessíveis a terceiros.
Além disso, nem todos os débitos incluídos no programa são ou serão objeto de negativação.
As provas produzidas pelo autor demonstram que os débitos a si imputados apenas constam como “conta atrasada” e não como “dívida negativada”.
Nesse sentido: | 0056164-48.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 24/02/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM FACE DO SERASA E BRADESCO.
A PARTE AUTORA REQUEREU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM SEU NOME.
ARGUMENTA QUE A DÍVIDA ESTÁ PRESCRITA E REQUEREU SEJA DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
O JUÍZO INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA AO FUNDAMENTO DE QUE: 1) O NOME DA DEMANDANTE NÃO SE ENCONTRA INSERIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES; 2) A DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHA A INICIAL NÃO VIABILIZA A CONSTATAÇÃO DE PLANO DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 300 DO NCPC.
INCONFORMADA A AUTORA AGRAVA.
INSISTE NA TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE OBRIGAR AS RÉS A RETIRAR A COBRANÇA DA DÍVIDA JÁ PRESCRITA DO SISTEMA DO SERASA.
NÃO ASSISTE RAZÃO À AGRAVANTE, POIS SEQUER LOGROU COMPROVAR QUE SEU NOME ESTÁ NEGATIVADO PELO SERASA.
A AUTORA SE CADASTROU VOLUNTARIAMENTE NO PORTAL SERASA LIMPA NOME, QUE É UMA EMPRESA DE OFERTA DE ACORDOS.
OCORRE QUE, EM QUE PESE CONSTAR A EXISTÊNCIA DA REFERIDA DÍVIDA NO PORTAL DO SERASA, NÃO CONSTA QUALQUER NEGATIVAÇÃO NO CPF DA AUTORA (FLS. 51).
CORRETO O JUÍZO, EIS QUE OS ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM DE PLANO AS ALEGAÇÕES AUTORAIS DE QUE TENHA SOFRIDO COBRANÇA POR PARTE DOS RÉUS, ORA AGRAVADOS, OU QUE A MENCIONADA DÍVIDA NÃO EXISTA, TAMPOUCO QUE ESTEJA PRESCRITA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. | O autor não produziu qualquer prova de que a dívida tenha sido mantida em algum banco de dados.
Também não demonstrou que a negativa de crédito decorreu do conhecimento por terceiros das dívidas ora em discussão, muito menos que o seu score creditício baixo foi influenciado por ela.
Assim sendo, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 3) Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
Cumpra-se por OJA, desde que não seja possível a citação eletrônica.
Havendo custas para a citação postal, proceda-se nesta modalidade As partes, caso tenham interesse, poderão acessar o sistema “+ Acordo”, disponível no Portal do Tribunal de Justiça (https://www.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo), cuja utilização se dará de modo independente e sem qualquer interferência no curso da presente demanda.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
04/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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