TJRJ - 0875023-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de CAR CENTER PARIS SOLUCOES LTDA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que apelação de ID 213192918 é tempestiva e que o preparo foi corretamente realizado, conforme extrato de grerj de ID 215019398.
Ao(s) apelado(s), em contrarrazões. -
06/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de CAR CENTER PARIS SOLUCOES LTDA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 22:35
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0875023-08.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAR CENTER PARIS SOLUCOES LTDA RÉU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA Trata-se de ação proposta por CAR CENTER PARIS LOCAÇÕES LTDA em face de CAR SYSTEM ALARMES LTDA, pretendendo a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na compra dos documentos dos veículos roubados, no valor de R$ 97.917,00, bem como ao pagamento de lucros cessantes, no montante de R$ 77.608,00.
Narra a parte autora que celebrou com a ré “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO DE SINAIS PARA BLOQUEIO E OU RASTREIO DE MOTOS, AUTOMOVEIS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMOTORES À DISTÂNCIA COM PACTO ADJETO DE PROMESSA DE COMPRA SOBRE DOCUMENTOS”, no qual foram incluídos 2 veículos: SPIN PRATA 1.8 2016 PLACA PDP2H66, chassi 9BGJB75E0GB179923 em 22/10/2022 e GOL BRANCO 1.0 PLACA RIT1B43, chassi 9BWAG45U8MT03661.
Afirma que os automóveis foram roubados em 01/12/2022, às 23h50 o SPIN e às 14h14 o GOL.
Os roubos foram imediatamente comunicados à ré, que requereu prazo de 25 dias úteis para avaliação.
Durante esse período, foi bloqueado o acesso da autora ao sítio eletrônico e dados cadastrais, além do atendimento telefônico, sem fornecimento de número de protocolo.
Decorrido o prazo para análise, a ré respondeu que não iria comprar os documentos dos veículos, devido à “demora na comunicação do roubo superior há 2 horas”.
Instruíram a inicial os documentos de ID 62280376 a 62282017.
Contestação no ID 110012363, acompanhada dos documentos de ID’s 110012374 a 110012380.
Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade da parte autora, eis que a proprietária dos bens é LIBEX SERVICOS E LOCACOES LTDA.
No tocante ao mérito, sustentou, em resumo, que não é uma sociedade seguradora, tratando seu contrato de prestação de serviços para emissão de sinais e bloqueio de veículo.
Afirma que a autora optou pelo plano “PLUS”, em que se obriga a comprar os documentos do veículo em caso de roubo ou furto e não localização, caso cumpridas as previsões contratuais.
Alega que emitiu os sinais de bloqueio e enviou equipes de busca, tendo prestado os serviços contratados.
Quanto ao veículo placa PDP2H66, afirma que não houve realização de vistoria nem dos testes mensais e, quanto ao veículo RIT1B43 houve demora na comunicação do roubo de quase 4h, o que ensejaria descumprimento contratual e excluiria a obrigação de comprar os documentos.
Concluiu pela improcedência.
Réplica no ID 121377284.
Decisão saneadora, no ID 166592909, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa, por se tratar de grupo econômico, e deferindo a inversão do ônus da prova.
Certidão de preclusão da decisão no ID 200251211. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há dúvida sobre a natureza da relação de consumo no caso em questão, uma vez que o consumidor é aquele que utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o fornecedor é a pessoa jurídica que presta serviços, mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), não é necessário questionar a existência de culpa por parte do réu para sua responsabilização, que somente pode ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros).
O cerne da controvérsia cinge-se verificar se a ré está obrigada a pagar ao autor indenização em decorrência de sinistro de roubo, bem como lucros cessantes.
Certo é que o contrato firmado entre as partes não se configura como um contrato de seguro, mas sim de prestação de serviços, o que, a princípio, não obrigaria o pagamento de indenização pelo valor integral do veículo sinistrado.
Porém, há cláusula acessória no contrato de promessa de compra e venda de documentos, mediante a qual a ré se compromete a adquirir os documentos do automóvel monitorado, caso este não seja recuperado no prazo de vinte e cinco dias a contar do sinistro, convertendo-se, nesse caso, a promessa em obrigação de compra e venda efetiva.
A parte autora comprova, através dos registros de ocorrência de ID 62280383 e 62280385, que os carros foram roubados em 01/12/2022, às 22:50h (SPIN) e 07/04/2023, às 14:15 (GOL).
De acordo com os documentos juntados pela ré (ID 110012376 e 110012377), os roubos foram comunicados no dia 01/12/2022, às 23:43h (SPIN) e no dia 07/04/2023, sem informação de horário (GOL).
No que concerne ao SPIN, a ré alegou que indeferiu o pagamento pela não realização das vistoriais e testes mensais.
A cláusula que impõe ao consumidor a obrigação de realizar testes mensais no equipamento, em prazo tão exíguo, revela-se manifestamente abusiva, sobretudo diante da inércia da ré em notificar ou alertar os autores acerca da necessidade de cumprimento da referida exigência.
Ressalte-se, neste ponto, que a empresa recebeu regularmente os valores contratados, apenas suscitando o descumprimento da obrigação quando instada a cumprir sua contraprestação, conduta que viola o princípio da boa-fé objetiva, basilar nas relações contratuais e nas normas que regem a proteção do consumidor.
Ademais, tendo em vista se tratar de empresa atuante no ramo da tecnologia, não se mostra razoável a alegação de que os testes periódicos no equipamento de rastreamento não poderiam ser realizados remotamente, independentemente de acionamento pelos consumidores, sobretudo tendo em vista a natureza dos serviços prestados.
No que tange ao veículo GOL, a parte ré afirma que negou o pagamento do ressarcimento devido ao atraso para comunicação do sinistro, porém não há prova nos autos que a comunicação tenha ocorrido 4h após os fatos.
O print anexado à contestação de suposto sistema interno da ré configura-se como prova unilateral, imprestável para a consolidação dos fatos, ainda mais se considerarmos que o outro documento juntado pela própria ré, no ID 110012377, não apresenta qualquer informação quanto ao horário em que foi realizada a comunicação do roubo pela parte autora.
Finalmente, é importante repisar que o contrato pactuado, na opção “PLUS”, possui cláusula acessória prevendo, de forma expressa, que, não sendo possível a recuperação do veículo roubado, a ré se obrigaria a ressarcir o valor do bem, conforme a tabela FIPE.
Em sendo assim, deve a ré ressarcir a parte autora o valor correspondente aos automóveis roubados, conforme valor vigente na Tabela FIPE na época dos sinistros, limitado ao montante de R$ 50.000,00, nos exatos termos do contrato.
Neste sentido, julgado do nosso E.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAR SYSTEM.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RASTREAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COMPRA DO AUTOMÓVEL NA HIPÓTESE DE NÃO RECUPERAÇÃO DO BEM.
AUTOMÓVEL QUE TERIA SIDO FURTADO NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO DO SEGUNDO RÉU.
AUTORES ALEGAM DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PRIMEIRO RÉU (CAR SYSTEM).
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉ E PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE R$ 38.136,00 E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO DO PRIMEIRO RÉU SE INSURGINDO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ALEGANDO OMISSÃO DA SENTENÇA A RESPEITO DA OBRIGAÇÃO DA PRIMEIRA AUTORA DE EFETUAR A ENTREGA DO DUT DO AUTOMÓVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUTORES QUE SE VIRAM OBRIGADOS A DESVIAREM DE SUAS TAREFAS COTIDIANAS PARA RESOLVER UM PROBLEMA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PRIMEIRO RÉU.
APLICAÇÃO DA TEORIA DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO E À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, ENCONTRANDO-SE, AINDA, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL QUE DEVE SER CONDICIONADA À ENTREGA DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA (DUT) DO VEÍCULO, DESIMPEDIDO DE ÔNUS E DEVIDAMENTE PREENCHIDO EM NOME DO PRIMEIRO RÉU.
OBRIGAÇÃO QUE SE ENCONTRA PREVISTA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (0018988-97.2020.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 25/04/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA)
Por outro lado, não deve ser acolhido o pedido de indenização por lucros cessantes.
Argumenta a parte autora que seria devido o aludido pagamento, pois os carros sinistrados eram locados por motoristas de aplicativo, que pagam mensalidades à empresa.
Porém, não ficou demonstrado que o não pagamento de indenização pelo valor dos veículos impediu o cumprimento do contrato de locação pactuado pela parte autora com os motoristas, eis que a mesma, com certeza, possui extensa frota de carros, sendo certo, ainda, como acima explicitado, que a parte ré não cuida-se de empresa seguradora e a cláusula 17ª do contrato (ID 62282014 e 62282015) aponta a existência de seguro externo a garantir o mesmo.
Diante do exposto, na forma do ar. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: I. Condenar a ré a pagar à autora as quantias de R$ 47.917,00 (quarenta e sete mil novecentos e dezessete reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondentes aos valores dos veículos, de acordo com tabela Fipe, na época dos fatos, acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, condicionado a comprovação do cumprimento, pelos autores, das demais condições pactuadas na cláusula 16 do contrato firmado entre as partes; Consigno, no tocante aos índices aplicáveis a título de juros e correção monetária, que deverão obedecer aos ditames da Lei nº 14.905/2024, a qual, alterando o art. 406 do CC, estabeleceu que os juros legais corresponderão a SELIC, deduzido o índice de correção monetária (eis que a SELIC engloba juros e correção), ao passo que a atualização deve corresponder ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser rateadas - 50% para cada - entre a parte autora e a parte ré.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
04/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CAR CENTER PARIS SOLUCOES LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CAR SYSTEM ALARMES LTDA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de CAR CENTER PARIS SOLUCOES LTDA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO COSTA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CAR SYSTEM ALARMES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de FREDERICK NELSON VITILIO LOPES em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CAR CENTER PARIS SOLUCOES LTDA em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CAR SYSTEM ALARMES LTDA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:12
Recebida a emenda à inicial
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21/09/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:09
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/06/2023 17:59
Distribuído por sorteio
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09/06/2023 17:59
Juntada de Petição de outros anexos
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09/06/2023 17:59
Juntada de Petição de outros anexos
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09/06/2023 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2023 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2023 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2023 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2023 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2023 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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