TJRJ - 0141318-94.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:07
Juntada de petição
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10/09/2025 15:09
Juntada de petição
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23/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 23:32
Juntada de petição
-
20/07/2025 23:28
Juntada de petição
-
18/07/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:55
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
MARIA HELENA SOARES FORNAZIER e ESPÓLIO DE TEREZA DE OLIVEIRA SOARES ajuíza ação de consignação em pagamento c/c indenizatória por danos morais em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. dizendo que são proprietários, respectivamente, dos apartamentos 101 e 201 da Rua General Roca 460, casa 5, Tijuca, nesta cidade, na qual compartilham o mesmo hidrômetro.
Aduzem que, após a ré assumir a prestação do serviço, passaram a receber as contas em valores elevados, incompatíveis com o real consumo.
Informam que tentaram solução pela via administrativa, porém, sem êxito, e requererem lhes seja deferido o depósito judicial mensal de R$ 256,50, correspondente à média dos últimos seis meses anteriores aos fatos narrados, após o que lhes seja concedida a tutela provisória para determinar à ré que se abstenha de interromper a prestação do serviço e de incluir seus dados em cadastros restritivos de crédito.
Ao final, pleiteiam a devolução dos valores pagos a maior, além da compensação por danos morais, R$ 10.000,00.
Gratuidade de justiça deferida às fls. 45-46, ocasião em que deferida a tutela de urgência para, mediante o depósito do valor incontroverso de R$ 256,50, determinar que a ré se abstivesse de interromper a prestação do serviço, bem como de inscrever seus dados em cadastros restritivos de crédito, pena de multa diária de R$ 200,00.
Depósitos judiciais conforme fl. 54.
Contestação às fls. 63-81.
Preliminarmente, alega ausência de sucessão empresarial.
No mérito, em suma, diz que vem realizando o faturamento de acordo com a leitura do hidrômetro, cujo funcionamento não foi questionado pela parte autora.
Nega irregularidade, bem como a existência de danos morais.
Réplica e manifestação em provas às fls. 381-382.
Decisão saneadora de fl. 384 rejeitou a preliminar e deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial às fls. 568-598, com esclarecimentos às fls. 629-637.
Manifestação da parte autora sobre o laudo às fls. 642-643.
Passo a decidir.
O feito está apto para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviços que somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou inexistência do defeito.
A questão controvertida reside na regularidade do consumo aferido na unidade da parte autora a partir do mês de janeiro de 2022.
Realizada perícia, assim concluiu o expert (fl. 595): Verifica-se, portanto, que, conforme conclusões periciais, há incorreção nos valores cobrados pela ré, que se mostram bem acima das faixas médias de consumo estimadas para o período.
Quanto ao dano moral pretendido pela parte autora, contudo, tenho que a mera cobrança a maior que o devido não tem o condão de violar direito da personalidade da parte autora, capaz de gerar danos morais à luz de sua teoria objetiva, a qual adoto.
Salienta-se que não há notícia de interrupção do serviço essencial e nem inclusão em cadastros restritivos de crédito, até mesmo pela tutela provisória concedida.
Pelo que, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: tornar definitiva a tutela provisória concedida; declarar a quitação das faturas correspondentes aos depósitos efetuados; declarar que a conta paga em 20/04/22 no valor de R$ 636,57 era devida pelo valor de R$ 256,50 e condenar a parte ré a devolver a diferença paga a maior com juros e correção monetária a partir do desembolso.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários de R$ 2.000,00, pelo critério equitativo, monetariamente corrigidos desde esta data e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 8º e 16, do CPC.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da ré dos valores depositados em Juízo.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/06/2025 11:19
Juntada de petição
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26/03/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 17:10
Conclusão
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26/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:13
Juntada de petição
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17/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:42
Juntada de petição
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24/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:10
Juntada de petição
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28/06/2024 12:16
Juntada de petição
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24/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:25
Juntada de petição
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21/05/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:18
Conclusão
-
16/05/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:07
Conclusão
-
28/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 17:20
Juntada de petição
-
06/12/2023 16:49
Juntada de petição
-
22/11/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 07:32
Juntada de petição
-
27/10/2023 19:37
Outras Decisões
-
27/10/2023 19:37
Conclusão
-
27/10/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:57
Conclusão
-
19/07/2023 17:38
Juntada de petição
-
13/07/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:31
Conclusão
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28/06/2023 11:26
Juntada de petição
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14/06/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 20:17
Juntada de petição
-
15/05/2023 19:20
Juntada de petição
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03/05/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:19
Juntada de petição
-
09/03/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 15:17
Recurso
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30/01/2023 15:17
Conclusão
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30/01/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 17:07
Juntada de petição
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28/12/2022 18:35
Juntada de petição
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16/12/2022 14:01
Juntada de petição
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29/11/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 13:22
Conclusão
-
24/10/2022 13:22
Outras Decisões
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19/09/2022 22:42
Juntada de petição
-
15/09/2022 14:51
Juntada de petição
-
22/08/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 18:24
Juntada de petição
-
23/06/2022 06:46
Juntada de petição
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21/06/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2022 15:10
Conclusão
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09/06/2022 15:10
Juntada de documento
-
08/06/2022 19:39
Juntada de petição
-
02/06/2022 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 14:44
Conclusão
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31/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 23:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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