TJRJ - 0813287-76.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:44
Juntada de Petição de procuração
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24/09/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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24/09/2025 11:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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24/09/2025 11:27
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo:0813287-76.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCILENE RIBEIRO COELHO LINHARES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Aguarde o decurso do prazo para as partes se manifestarem se têm mais provas a produzir OU se dispensam a realização de AIJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
22/08/2025 15:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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22/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:09
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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21/08/2025 15:09
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2025 14:24
Juntada de Petição de procuração
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20/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0813287-76.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCILENE RIBEIRO COELHO LINHARES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida se abstenha de realizar descontos em sua conta/benefício a título de “cartão de crédito com reserva de margem consignável”.
Alega que contratou operação financeira do tipo empréstimo consignado, houve a adesão unilateral a uma operação de cartão de crédito consignado junto a Ré.
Que passou a sofre descontos mensais referente ao valor mínimo da fatura e que o saldo restante é acrescido de encargos tornando assim a operação impagável.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
Não se verifica a existência de prova de perigo de dano, especialmente porque os descontos tiveram início em 2022, a afastar a urgência da medida, bem como verossimilhança nas alegações do autor, ante o princípio do Pacta Sunt Servanda.
Impende ressaltar que, caso prevista no contrato válido entre as partes, o desconto, por si só, não é ilegal, devendo aquele ser juntado nos autos para posterior análise de sua legitimidade.
Tal cenário aponta a necessidade de se aguardar o contraditório e a instrução processual, oportunidade na qual a parte requerida poderá demonstrar a regularidade da contratação.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Aguarde-se a realização da audiência já designada e análise do mérito.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
08/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 23:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 23:46
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 23:46
Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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07/07/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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