TJRJ - 0804042-65.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804042-65.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS JOSE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental.
No presente caso, existem elementos concretos que evidenciam a probabilidade do direito, vez que a parte autora contesta a cobrança, mormente tendo em vista a presunção de boa-fé que milita em favor dos consumidores.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se ABSTENHA de efetuar cobranças referente a suposta dívida do cartão de crédito e também do cheque especial, impugnadas na exordial, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo, bem como se ABSTENHA de efetuar a inserção do nome e CPF do autor nos órgãos restritivos de crédito, até a decisão final do processo, sob pena de única de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 23 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
23/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 13:23
Audiência Conciliação designada para 09/10/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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19/06/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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