TJRJ - 0095875-23.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 21:13
Juntada de petição
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28/07/2025 17:04
Juntada de petição
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15/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 20:53
Juntada de petição
-
23/06/2025 15:20
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de VENER ORDEM TERCEIRA DE NOSSA SENHORA MONTE DO CARMO, objetivando cobrança consubstanciada na CDA 2021/276.687-5, referente à exigência de taxa judiciária. Às fls. 24/31, o executado apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada conforme a decisão de fls. 167/169.
As partes se conformaram com o desfecho: o ERJ requereu a conversão da penhora em renda e a executada, o levantamento do excedente.
Contudo, sobreveio manifestação do ERJ, informando o cancelamento de ofício da CDA por ter sido reconhecido pelo setor de custas do TJRJ que houve erro nos cálculos. É O RELATÓRIO.
Ante a notícia de cancelamento da CDA, é patente que o interesse processual se esvaziou; o ponto central que motivou a propositura desta ação perdeu sua relevância, tornando desnecessário seu prosseguimento, uma vez que não há mais um interesse legítimo a ser tutelado pelo Judiciário.
Nesses casos, o juiz pode determinar o encerramento do processo, eis que o provimento almejado se tornou inócuo ante à superação da necessidade da medida, ponderando que a utilidade processual feneceu, com vistas inclusive aos princípios da economia processual e da efetividade da Justiça, evitando que sejam realizados atos processuais desnecessários.
Quanto à condenação em honorários, o Tema 143 do STJ determina que: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. .
Analogamente, o Tema 421, fixada tese de que É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. .
Nesse contexto, cabe a condenação da Fazenda em honorários sucumbenciais, eis que ajuizou a execução fiscal com base em título executivo eivado de nulidade, fundado em crédito tributário que se apurou não existir.
Noutro giro, tendo em vista que a Fazenda Pública não resistiu ao pleito do excipiente, noticiou o cancelamento da CDA, considero cabível a incidência do art. 90, §4º do mesmo diploma legal.
Verbi ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC.
MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1.
A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3.
O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença (AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 1685384 TO 2017/0173389-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Como efeito, considerando a perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTA a presente execução.
Condeno o exequente nas despesas processuais, salvo isenção legal, e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor do débito fiscal, corrigido monetariamente, reduzidos pela metade, com fulcro no art. 90, §4º do CPC.
Intimem-se as partes.
Se houver embargos de declaração, certifique sobre tempestividade e, em seguida, intime-se a parte adversa e, decorrido o prazo, independentemente de manifestação, certificado, volte concluso para apreciação.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC. -
15/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:01
Conclusão
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22/05/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 07:04
Juntada de petição
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23/08/2024 13:28
Juntada de petição
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16/08/2024 19:14
Juntada de petição
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17/06/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 11:54
Conclusão
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30/04/2024 11:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 17:57
Juntada de petição
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11/11/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 22:35
Juntada de petição
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25/01/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 15:13
Juntada de petição
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07/12/2022 12:21
Juntada de documento
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06/12/2022 21:29
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 21:25
Conclusão
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06/12/2022 21:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/11/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 09:44
Documento
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29/04/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 15:06
Conclusão
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19/04/2022 11:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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