TJRJ - 0819119-73.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 12:47
Juntada de Informações
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04/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0819119-73.2023.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: FABIO RODRIGUES GONCALVES Trata-se de ação de Busca e Apreensão pelo procedimento especial entre as partes acima mencionadas.
A parte ré não foi regularmente citada.
A parte autora requereu desistência do feito (index 188205981).
Este o breve relatório.
Decido.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do pedido formulado pela parte autora como requerido (index 188205981) já que não há necessidade de anuência por parte do réu, uma vez que não foi citado e não houve apresentação de contestação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas pela parte autora.
Diante da comprovação de anotação de gravame no cadastro do veículo objeto da lide, conforme id. 88042704, defiro o requerido pelo autor no id. 188205981.
Para tanto, efetuei, nesta oportunidade, a respectiva comunicação junto ao DETRAN, via RENAJUD, para fins de retirada da restrição, conforme minuta em ato apartado.
Após o trânsito em julgado, certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se ou, havendo custas, remetam-se à central de arquivamento, sendo desnecessária nova intimação para esse fim.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
04/07/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 23:18
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 28/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:17
Outras Decisões
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13/11/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 22:51
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:44
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:09
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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