TJRJ - 0808569-66.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:55
Baixa Definitiva
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18/08/2025 13:36
Juntada de carta
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13/08/2025 11:19
Juntada de petição
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05/08/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:06
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de CLARO S A em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de CLARO S A em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0808569-66.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NANCI LOPES PINHEIRO RÉU: CLARO S A Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.Ante o exposto ID208687972,HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surtaseus regulares e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termosdo artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 924, III, do Código de Processo Civilde 2015.
Desde já fica autorizada a expedição de mandado de pagamento dos valoresdepositados em cumprimento do acordado.
Certificado o trânsito em julgado, levante-se eventual penhora que tenha sido realizada, dê-se baixae arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 15 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
15/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:01
Homologada a Transação
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15/07/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de NANCI LOPES PINHEIRO em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de CLARO S A em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0808569-66.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NANCI LOPES PINHEIRO RÉU: CLARO S A Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.
Descabe, nas vias estreitas de embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida.
Portanto, verificado o não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação, sua rejeição é medida que se impõe.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
02/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/05/2025 20:29
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 20:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 20:29
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2025 20:29
Recebidos os autos
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de NANCI LOPES PINHEIRO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAMIRIS JANDRE ANDRE
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20/05/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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20/05/2025 11:40
Juntada de Ata da Audiência
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19/05/2025 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:14
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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31/03/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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