TJRJ - 0824236-63.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0824236-63.2023.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: L G COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME Trata-se de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL constante em index 107349144, com trânsito em julgado em index 150997628, em que é executado L G COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME.
A planilha da quantia executada está em index 129781307, apresentando, neste momento processual, valor verossimilhante e compatível com a obrigação, acrescida dos respectivos consectários. É princípio do procedimento executório definitivo, seja para o título executivo judicial quanto o extrajudicial, que a execução se dá a benefício do credor, mas também por sua própria conta e risco, nos termos dos arts. 776, 777 e 520, I do CPC, sendo certo que eventual inadequação da pretensão executória ou seu excesso - a denominada execução injusta - atrai as consequências legais previstas no ordenamento jurídico.
Tendo como balizas essas premissas, intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado no percentual de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC, nos termos do caput do art. 525, CPC.
Deverá o exequente dizer, em 5 dias a partir da publicação do presente, se pretende valer-se do procedimento do protesto extrajudicial de dívida prevista no Ato Executivo Conjunto 18/2016 do TJ/CGJ, cuja eficiência e utilidade tem se revelado incontestes, valendo o silencio como negativa.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
12/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:37
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 21:59
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 21:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/09/2024 21:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de L G COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 00:08
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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