TJRJ - 0829234-10.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 21:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2025 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LIONELLI DA SILVA PEREIRA GOMES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0829234-10.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA LIONELLI DA SILVA PEREIRA GOMES RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
09/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/04/2025 08:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LIONELLI DA SILVA PEREIRA GOMES em 11/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 10:30
Juntada de Petição de ciência
-
09/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 15:05
Juntada de Projeto de sentença
-
25/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 17:43
Juntada de Petição de ciência
-
19/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA BARBOSA ALMEIDA
-
19/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 16:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
17/03/2025 15:47
Juntada de Ata da Audiência
-
15/03/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2025 13:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/02/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 17:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 21:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 21:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 16:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
04/11/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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