TJRJ - 0807481-60.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:47
Baixa Definitiva
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30/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA SANTIAGO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:55
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de Claro S.A. em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0807481-60.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DA SILVA SANTIAGO RÉU: CLARO S.A.
Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
09/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/07/2025 12:18
Homologada a Transação
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09/07/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2025 11:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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09/07/2025 11:27
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 11:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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28/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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