TJRJ - 0800855-50.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800855-50.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO DE LIMA GALDINO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: SEVERINO DE LIMA GALDINOem face de RÉU: BANCO DO BRASIL SA.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
O réu alega a inadequação do valor atribuído à causa.
Todavia, analisando os elementos constantes nos autos, verifica-se que o valor fixado guarda compatibilidade com os pedidos autorais e reflete, em tese, os benefícios econômicos perseguidos.
Assim, indefiro a impugnação ao valor da causa.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a contratação do financiamento mencionado da inicial,a suposta ocorrência de fraude, a falha na prestação do serviço e os danos decorrentes.
Devidamente intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, o que importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgIntnos EDclno REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJede 18/12/2019).
Diante do exposto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800855-50.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO DE LIMA GALDINO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: SEVERINO DE LIMA GALDINOem face de RÉU: BANCO DO BRASIL SA.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
O réu alega a inadequação do valor atribuído à causa.
Todavia, analisando os elementos constantes nos autos, verifica-se que o valor fixado guarda compatibilidade com os pedidos autorais e reflete, em tese, os benefícios econômicos perseguidos.
Assim, indefiro a impugnação ao valor da causa.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a contratação do financiamento mencionado da inicial,a suposta ocorrência de fraude, a falha na prestação do serviço e os danos decorrentes.
Devidamente intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, o que importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgIntnos EDclno REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJede 18/12/2019).
Diante do exposto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
02/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:42
Outras Decisões
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31/01/2025 18:42
Decretada a revelia
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29/01/2025 19:54
Conclusos para decisão
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25/12/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 23:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO DE LIMA GALDINO - CPF: *37.***.*84-87 (AUTOR).
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11/03/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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