TJRJ - 0006708-42.2020.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:20
Juntada de petição
-
10/06/2025 15:58
Conclusão
-
10/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Certifique-se quanto à regular intimação e eventual manifestação da executada (1ª ré) acerca do despacho de id. 759.
Após, voltem conclusos para decisão acerca do requerido no id. 765. -
06/05/2025 14:00
Conclusão
-
06/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:00
Petição
-
06/05/2025 14:00
Evolução de Classe Processual
-
10/03/2025 18:07
Juntada de petição
-
22/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 08:30
Deferido o pedido de
-
21/01/2025 08:30
Conclusão
-
08/01/2025 18:37
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Ás partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias, ficando cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento conforme art 229A da Consolidação Normativa. (Provimento CGJ 20/2013).
Atenção: Despacho meramente informativo, não havendo necessidade de manifestação, caso não haja nada a requerer. -
23/12/2024 17:31
Juntada de petição
-
21/12/2024 19:05
Juntada de petição
-
17/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:20
Trânsito em julgado
-
20/11/2024 00:00
Intimação
...PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a nulidade do contrato de cessão de crédito celebrado entre autora e primeira ré, condenando esta última à devolução à autora do valor de R$ 17.292,10 (dezessete mil duzentos e noventa e dois reais e dez centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data do desembolso.
Condeno o primeiro réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% desde a data dos fatos.
Por fim, condeno a primeira ré ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo réu, pelo que condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º.
Do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
02/10/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 11:39
Conclusão
-
02/10/2024 11:38
Juntada de documento
-
01/10/2024 10:52
Juntada de petição
-
27/09/2024 10:51
Juntada de petição
-
20/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:04
Conclusão
-
25/07/2024 13:15
Juntada de petição
-
28/06/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 18:08
Audiência
-
31/05/2024 18:31
Conclusão
-
31/05/2024 18:31
Outras Decisões
-
23/02/2024 19:19
Juntada de petição
-
16/02/2024 17:56
Juntada de petição
-
16/02/2024 17:39
Juntada de petição
-
29/01/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:03
Juntada de petição
-
19/09/2023 18:11
Juntada de petição
-
24/08/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:50
Conclusão
-
18/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:19
Juntada de petição
-
29/11/2022 10:35
Juntada de petição
-
26/11/2022 10:17
Juntada de petição
-
25/11/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:51
Conclusão
-
23/05/2022 08:03
Juntada de petição
-
19/05/2022 15:12
Juntada de petição
-
03/05/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2022 16:26
Conclusão
-
02/04/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 07:46
Juntada de petição
-
19/01/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 16:14
Juntada de petição
-
17/06/2021 11:19
Juntada de petição
-
12/04/2021 15:46
Documento
-
29/03/2021 22:15
Juntada de petição
-
22/03/2021 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 14:31
Documento
-
04/02/2021 19:11
Juntada de petição
-
01/02/2021 16:33
Expedição de documento
-
28/01/2021 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:49
Expedição de documento
-
19/01/2021 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 18:33
Conclusão
-
18/01/2021 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2020 19:56
Juntada de petição
-
11/09/2020 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 17:30
Conclusão
-
09/09/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 17:27
Juntada de documento
-
27/07/2020 18:07
Juntada de petição
-
17/07/2020 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2020 18:52
Assistência judiciária gratuita
-
09/07/2020 18:52
Conclusão
-
16/04/2020 17:09
Juntada de petição
-
14/04/2020 15:49
Conclusão
-
14/04/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 18:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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