TJRJ - 0006156-43.2021.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:38
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 19:35
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006156-43.2021.8.19.0202 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0006156-43.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00349283 APELANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO OAB/RJ-145770 ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 APELANTE: MOISES LUIZ DA SILVA ADVOGADO: RAQUEL DE OLIVEIRA SANTOS CARVALHO OAB/RJ-208554 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DESPROVIMENTO.? I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos declaratórios, com vistas a sanar suposta omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO? 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência da pretendida mácula suscitada nos aclaratórios.III.
RAZÕES DE DECIDIR? 3.
Configura-se a omissão ensejadora dos embargos quando se deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, sejam aquelas suscitadas pelas partes, sejam aquelas apreciáveis de ofício pelo magistrado, o que não é a hipótese. 4.
Embargos de declaração que não se prestam a veicular inconformismo puro e simples da parte com a decisão tomada, mas a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou mesmo ambiguidade contida no acórdão atacado, e que não é, em absoluto, o caso dos autos, em que a parte se limita a extravasar seu inconformismo com o teor do julgamento do recurso e com a valoração do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "Quando não resta configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, almejando o recorrente, sob alegação de omissão, obscuridade ou contradição, a rediscussão da matéria já enfrentada, a fim de que suas teses sejam acolhidas, cabe alertá-lo quanto à regra do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC".Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.026 do CPC.Jurisprudência relevante citada: Súmula 52 TJRJ.
STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1962049/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2022.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
14/08/2025 13:55
Documento
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13/08/2025 11:24
Conclusão
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12/08/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 18:47
Inclusão em pauta
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17/07/2025 18:12
Documento
-
03/07/2025 11:06
Pauta
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02/07/2025 12:38
Conclusão
-
13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 18:49
Mero expediente
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10/06/2025 11:43
Conclusão
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02/06/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 18:54
Documento
-
28/05/2025 11:51
Conclusão
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27/05/2025 00:01
Provimento em Parte
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 102.
APELAÇÃO 0006156-43.2021.8.19.0202 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0006156-43.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00349283 APELANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO OAB/RJ-145770 ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 APELANTE: MOISES LUIZ DA SILVA ADVOGADO: RAQUEL DE OLIVEIRA SANTOS CARVALHO OAB/RJ-208554 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES -
14/05/2025 15:08
Inclusão em pauta
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13/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 18:57
Remessa
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08/05/2025 11:16
Conclusão
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08/05/2025 11:10
Distribuição
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07/05/2025 19:21
Remessa
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07/05/2025 19:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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