TJRJ - 3000012-09.2025.8.19.0025
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3000012-09.2025.8.19.0025/RJ AUTOR: OZEAS DE LIMA SIASADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA SANCHES JUNIOR (OAB RJ208200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário – Auxílio-doença c/c Aposentadoria por Invalidez ao segurado especial, proposta por OZEAS DE LIMA SIAS em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social. Alega a parte autora ser segurado especial da previdência social, trabalhando como trabalhador rural.
Aduz estar acometido de quadro de TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA (CID 10 - M50.1), TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (CID 10 - M51.1), CERVICALGIA (CID 10 - M54.2), LOMBALGIA (CID 10 - M54.5), FIBROMIALGIA (CID 10 - M79.7), DOR CRÔNICA INTRATÁVEL (CID 10 - R52.1), EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO (CID 10 - F32.1) e OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS (CID 10 - F41) , sendo surpreendida com a negativa do INSS em 29/11/2024, por não constatação da incapacidade laborativa. Requer a concessão de antecipação de tutela, inaudita altera parte, determinando a imediata concessão do benefício à parte autora, considerando-o inapta a retornar à suas funções habituais. A inicial veio acompanhada de documentos. Relatado.
Decido. No presente caso verifico que não estão presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de processo Civil.
Não há prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Ademais, o laudo médico não traz a indicação de incapacidade para todo e qualquer trabalho, não havendo como afirmar se a parte autora está impossibilitada para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Ademais, este Juízo determinará a realização de perícia judicial para data próxima, e após a juntada de laudo médico pericial, verificada a impossibilidade para o trabalho, poderá ser reanalisado o pedido de tutela de urgência. Desta forma, merece ser inferida a antecipação de tutela. Isto posto, indefiro a antecipação de tutela de urgência requerida pela parte autora. Oficie-se ao INSS, requisitando cópia do Processo Administrativo e CNIS. A formação do convencimento final do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino, desde já, a realização de perícia médica, nomeando perito do Juízo, independentemente de termo, o Dr.
César Filho Pereira Brandão, com endereço conhecido pela serventia, a ser realizada em 26/09/2025, às 09 horas, no átrio do Fórum de Itaocara, que deverá responder aos seguintes quesitos, com os quais concordou previamente o INSS, e os eventualmente apresentados pela parte autora: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID. b) A patologia ou lesão verificada decorre do trabalho desempenhado pela pessoa periciada? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada. c) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). d) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. e) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente. f) Informe o Perito a atividade profissional habitual da parte autora. g) A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) incapacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente. h) Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente. i) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada está incapacitada para o trabalho na sua profissão.
Fundamente. j) A pessoa periciada esteve em benefício por incapacidade deferido pelo INSS em âmbito administrativo? Em que período? k) Na hipótese de se constatar que a pessoa examinada foi portadora de incapacidade para o seu trabalho habitual, incapacidade essa que já não mais existe no momento da perícia, indicar quando se iniciou a incapacidade e até quando ela durou.
Fundamente. l) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.). m) Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar. n) Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar qual a periodicidade das crises e durante quanto tempo elas duram. o) Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar desde quando os ciclos de crise se dão. p) A(s) patologia(a) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela a mesma vida laborativa anterior com um mínimo de sacrifício? Fundamente. q) Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc.), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. r) A incapacidade para a profissão da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente. s) Para além da incapacidade laborativa, a pessoa examinada necessita da assistência permanente de outra pessoa? Indicar para que tarefas há a necessidade da assistência de outra pessoa. t) Na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão da pessoa periciada, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas. u) Caso a doença seja pré-existente à filiação à Previdência, a incapacidade laborativa sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão invocada como causa do benefício? v) Informar se a(s) doença(s) verificada(s) enquadra(m)-se na lista de isenção de carência de que fala o art. 151, da Lei 8.213/91, a saber: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; n) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Em razão da excepcionalidade e especificidade do caso, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014, que serão pagos através de requisição à Seção Judiciária, proibido qualquer pagamento ao perito pela parte autora. INTIME-SE a parte autora do seguinte: (a) concedo prazo de 10 dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. (b) a parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local acima indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 05 dias contados da data designada para o exame. (c) concedo prazo de 5 dias, contados da realização do exame pericial, para que a parte autora junte todos os exames e/ou laudos médicos apresentados a(o) perito(a) judicial na ocasião da perícia, caso ainda não constem nos autos. Caso a parte autora esteja assistida por advogado, a intimação deve ocorrer na pessoa do patrono, inclusive no que se refere ao comparecimento ao exame. Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários do perito. Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS.
No prazo da contestação deverá o INSS informar se há PROPOSTA DE ACORDO, a qual deverá ser apresentada de modo líquido, apontando, inclusive, o valor a ser requisitado por RPV/Precatório, em caso de homologação, bem como a DIB, a DIP e a RMI do benefício. Decorrido o prazo para resposta do INSS, dê-se vista à parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial e/ou sobre eventual proposta de acordo, pelo prazo de dez dias.
Havendo concordância da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença homologatória. Sem prejuízo, em análise aos autos verifico às fls. 05/09 que a parte autora preenche os requisitos de hipossuficiência.
Sendo assim, defiro à gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se. -
09/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 3000012-09.2025.8.19.0025 distribuido para Vara Única da Comarca de Itaocara na data de 19/06/2025. -
19/06/2025 19:32
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
-
19/06/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805436-58.2024.8.19.0066
Sirlei Maria Lourenco
Joao Barbosa
Advogado: Bruno Cesar Silva Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 16:39
Processo nº 0801067-63.2022.8.19.0204
Isabella Cristina Barbosa Pereira
Marcenaria Menezes Eireli
Advogado: Vitor Soares Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2022 14:09
Processo nº 0032129-93.2018.8.19.0011
Condominio do Edificio Village da Praia
Espolio de Moacir Lopes de Faria
Advogado: Ana Carolina Pereira Nogueira de Melo Si...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2018 00:00
Processo nº 0023115-84.2021.8.19.0042
Josiane Carvalho dos Reis
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Camila Mateus de Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2021 00:00
Processo nº 0817688-73.2024.8.19.0008
Iranildo Jose Soares
Lenice Soares da Silva
Advogado: Shirley Mary Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 16:23