TJRJ - 0826700-08.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 18:30
Baixa Definitiva
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04/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ISABELLE DE SOUZA CAVALIERI VALLE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Id. 184794783: Tratam-se de embargos à execução opostos por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em face de ISABELLE DE SOUZA CAVALIERI VALLE.
Alega o embargante, em síntese, não ser devida a multa de R$ 5000,00, uma vez que compareceu na residência do autor no dia 24/10/24, mas o local estava fechado, impossibilitando o contato com o embargado para prosseguimento do serviço, e retornou ao local no dia 25/10/24, constatando o local devidamente ligado.
Instada a se manifestar, a parte autora aduziu que "...a primeira vez que a ré efetivamente se manifestou nos autos, alegando que teria cumprido a referida obrigação no prazo assinalado pelo juízo, foi por meio da petição retro, protocolada no dia 9/4/2025, ou seja, 5 (CINCO) MESES APÓS A EFETIVAÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO (...) a primeira vez que a ré efetivamente se manifestou nos autos, alegando que teria cumprido a referida obrigação no prazo assinalado pelo juízo, foi por meio da petição retro, protocolada no dia 9/4/2025, ou seja, 5 (CINCO) MESES APÓS A EFETIVAÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO..." (id. 186415618).
Compulsando os autos, verifica-se que: A decisão de id. 151641365 determinou que a parte ré procedesse com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$5.000,00.
A parte ré foi intimada em 24/10/24 (id. 152015704) e permaneceu silente.
Em 05/11/24 e em 24/11/24, a parte autora informou o descumprimento da obrigação (id. 154287610 e 157241959).
Em depoimento pessoal em audiência realizada em 25/11/24, a parte autora corrigiu o erro material constante na inicial para que contasse que a interrupção se deu no dia 18/10/24 e declarou que, na data da audiência, ainda se encontrava sem fornecimento de energia. (id. 158012663).
A sentença de id. 164046953 confirmou a tutela antecipada.
Somente após o início da execução da sentença, em sede de embargos à execução, a parte ré alegou ter comparecido ao local tempestivamente, apresentando apenas uma tela sistêmica, que não constitui meio idôneo de prova por se tratar de documento unilateral.
Nenhum outro tipo de prova foi apresentado em sede de embargos, além de a ré ter se mantido silente quanto ao cumprimento da obrigação durante todo o trâmite da ação.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos para CONFIRMAR a multa devida pelo réu.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do CPC.
Custas pelo embargante.
EXPEÇA-SE,imediatamente, mandado de pagamento em favor da parte AUTORA no valor de R$ 8.828,77, correspondente ao valor incontroverso da condenação em danos morais.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor da parte AUTORA no valor de R$ 5.000,00, correspondente ao depósito em garantia referente á multa impugnada.
Por fim, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. -
05/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2025 09:27
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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26/06/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 21:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 14:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/04/2025 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de terceiros
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19/03/2025 01:13
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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13/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 16:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/12/2024 16:59
Juntada de Projeto de sentença
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23/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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23/12/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
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23/12/2024 14:23
Revisão do Projeto de Sentença
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23/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
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23/12/2024 12:14
Juntada de Projeto de sentença
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23/12/2024 12:14
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
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25/11/2024 13:23
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2024 13:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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25/11/2024 13:23
Juntada de Ata da Audiência
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24/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/10/2024 23:59.
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21/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:07
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 17:05
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 13:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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22/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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