TJRJ - 0815791-55.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815791-55.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA DE OLIVEIRA TERRAO RÉU: CLARO S A Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815791-55.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA DE OLIVEIRA TERRAO RÉU: CLARO S A Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
09/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2025 12:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/07/2025 22:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 22:59
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 22:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2025 14:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
02/07/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008388-56.2025.8.19.0001
Carlos Henrique Berriel Barbosa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2025 06:58
Processo nº 0815903-24.2025.8.19.0208
Beatriz Vidal Campos Figueiredo
Conjunto Sesquicentenario da Independenc...
Advogado: Beatriz Vidal Campos Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 23:37
Processo nº 0899716-22.2024.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Walter Martins de Souza Neto
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 15:29
Processo nº 0815885-03.2025.8.19.0208
Daniel Levi da Silva Oliveira
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Terezinha Celina Canedo Assumpcao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 19:25
Processo nº 0006012-09.2020.8.19.0007
Maria Cristina Carvalho Silveira
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Ernesto dos Santos Nogueira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2020 00:00