TJRJ - 0900381-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de STEFANY CARVALHO CANDIDO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:16
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0900381-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RAPHAEL TEIXEIRA KOSSMANN, JULIANA VEGA KLIEN KOSSMANN RÉU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA JOÃO RAPHAEL TEIXEIRA KOSSMANN e JULIANA VEGA KLIEN KOSSMAN ajuízam ação em face de SOCIÉTÉ AIR FRANCE,dizendo que adquiriram, perante a empresa ré, passagens aéreas com destino a Veneza, Itália.
Aduzem que, conquanto a viagem de ida tenha transcorrido sem contratempos, antes do voo de volta receberam comunicado acerca da necessidade de realocá-los em classe inferior àquela contratada, bem como em assentos distantes um do outro, não obstante o valor extra de R$ 876,09, pago pela marcação das passagens, já que a autora apresenta condições especiais de saúde.
Em razão do fato, informam que buscaram voo em outra companhia aérea no qual pudessem ser acomodados nas condições originalmente contratadas com a ré, pagando, então, a quantia de R$ 29.618,00 pelas duas passagens.
Desse modo, chegaram ao Rio de Janeiro 10 horas além do horário inicialmente previsto.
Requerem o ressarcimento da referida quantia, além da compensação por danos morais, de R$ 10.000,00 para cada qual.
Contestação no ID 153155174.
Inicialmente, formula proposta de acordo no valor de R$ 11.000,00.
No mérito, em suma, diz que foi necessário realizar manutenção na aeronave que realizaria o trajeto contratado pelos autores, sendo aquela substituída por modelo menor, ensejando a diminuição de assentos disponíveis para o trecho.
Nega o dever de indenizar.
Réplica no ID 159844863, declinando da composição proposta e prestigiando os termos da inicial.
Nos IDs 178463572 e 179479575, as partes informaram não haver interesse na produção de outras provas.
Passo a decidir.
Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas na companhia ré para voo na classe Premium Economye, próximo à data de embarque, foram informados de que seriam acomodados em classe inferior, ademais de não ser possível manter os assentos marcados, pelos quais pagaram.
A ré, por sua vez, não nega os fatos, mas informa que o motivo da alteração foi em razão da necessidade de substituição da aeronave por outra menor.
Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, tanto em razão de ser a ré concessionária de serviço público (artigo 37, § 6º da Constituição Federal) como em razão da relação de consumo estabelecida (CDC, art. 14), as normas do CODECON prevalecem sobre a Convenção de Varsóvia.
Assim, caberia àquela demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, tais como o fortuito externo ou a culpa exclusiva da vítima.
No entanto, a ré não logrou comprovar nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, limitando-se a negar a existência de danos indenizáveis, deixando de trazer qualquer prova que justificasse suas alegações.
No caso dos autos, a autora comprova possuir condição especial de saúde, conforme laudo acostado em ID 134865186, o que motivou a compra de passagens em outra companhia aérea a fim de que pudessem viajar em assentos próximos.
Assim, tenho que restou configurado o dano material sofrido, consistente no valor despendido pela compra das novas passagens.
Em relação ao dano moral, no entanto, este não restou este configurado.
O mero inadimplemento contratual por parte da empresa ré não teve o condão de violar direito da personalidade dos autores.
Houve clara falha na prestação do serviço, porém, sem danos de natureza moral. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PASSAGEIROS IMPEDIDOS DE EMBARCAR EM VOO.
PASSAGENS ADQUIRIDAS POR MEIO DA AGÊNCIA DE TURISMO, QUE NÃO REPASSOU OS VALORES À COMPANHIA AÉREA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 10/12/2010.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é determinar se as recorridas - companhias aéreas e agência de turismo - devem ser condenadas a compensar os danos morais supostamente sofridos pelos recorrentes, que foram impedidos de embarcar em voo doméstico, em razão da ausência de repasse, por parte da agência de turismo às companhias aéreas, do valor relativo a compra das passagens. 3.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias a fim de se concluir pela existência de danos morais compensáveis, afastando o caráter absoluto da presunção de existência destes danos. 4.
Na hipótese, ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade dos recorrentes, que apenas superestimaram o desconforto e a frustração pelo impedimento ao embarque - até mesmo porque a viagem sequer restou frustrada, como mesmo delineado pelo acórdão recorrido -, o pedido de compensação por danos morais não procede. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1698758/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) Pelo que, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 29.618,00, a título de danos materiais, corrigido desde o desembolso, em 05/05/2024 (fl. 08 da inicial) e com juros a partir da citação.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 10% sobrea condenação por quantia certa.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
08/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2024 15:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/08/2024 14:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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