TJRJ - 0800971-22.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800971-22.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA SILVERIO DA SILVA RÉU: ANA PAULA BARROZO DOS SANTOS DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
02/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZANGELA SILVERIO DA SILVA - CPF: *92.***.*20-38 (AUTOR).
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01/07/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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