TJRJ - 0807263-30.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 28/08/2025 23:59.
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07/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 18:16
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807263-30.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
P.
F.
RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA 1.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de não se tratar o objeto da demanda de direito disponível, pelo que a autocomposição revela-se inviável na hipótese, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por N.
P.
F., representado por sua genitora TATIANA PEREIRA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, visando compelir o réu a fornecer os medicamentos descritos na inicial, a saber, Aristab 10 mg (ARIPIPRAZOL), Depakene 250 mg (VALPROATO DE SÓDIO + ÁCIDO VALPRÓICO) e Imipra 25 mg (CLORIDRATO DE IMIPRAMINA).
Ressalta que está acometida de “Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e deficiência intelectual (CID F70).”, conforme laudo médico acostado à inicial, sendo de extrema necessidade a utilização dos medicamentos descritos.
Foram deferidos pelo Juízo os benefícios da gratuidade de justiça (id 160548385).
O Ministério Público se manifestou pela realização de consulta ao NATJUS, uma vez que os medicamentos requeridos não integrarem a lista de dispensação do SUS (id 161126453).
O Juízo, em atenção à a tese fixada pelo STF no RE 566.471/RN, Súmula vinculante nº 61, acolheu a promoção do Ministério Público procedendo à consulta ao e-Natjus (id 161212032).
A nota técnica emitida pelo e-NatJus, acostada em id 164735861, apresentou parecer desfavorável em relação a todos os medicamentos elencados na inicial e considerando injustificada a alegação de urgência.
Concluiu em relação: .
ARIPIPRAZOL: NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes disponíveis na documentação enviada para sustentar a indicação de ARIPIPRAZOL, embora possa haver indicação em casos específicos. .
VALPROATO DE SÓDIO + ÁCIDO VALPRÓICO: NÃO há elementos técnicos suficientes para analisar a indicação do medicamento solicitado no presente caso.
Entretanto, a medicação está disponível no SUS, restando apenas ser solicitada pelas vias administrativas habituais caso o requerente julgue necessária a sua utilização. .
CLORIDRATO DE IMIPRAMINA: que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada (imipramina) para o presente caso O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido antecipatório (id 180884444).
Impõe-se, assim, a análise de tal pretensão.
Cuidando-se de pleito de fornecimento de fármacos frente aos entes públicos, torna-se imprescindível a observância dos critérios já fixados tanto legal quanto jurisprudencialmente.
Tratando-se de fármacos não constantes em atos normativos do SUS, há de ser observada a recente decisão do STF, proferida no RE 566.471/RN (Tema 6 RG), onde restou firmado que, para fornecimento, pelo ente público, de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS, faz-se necessário o cumprimento de alguns requisitos.
Vejamos referida decisão: "DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; SAÚDE; FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS; REGISTRO NA ANVISA; INCORPORAÇÃO NO SUS; LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS Critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS - RE 566.471/RN (Tema 6 RG) ÁUDIO REPERCUSSÃO AMICUS TESE FIXADA: “1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” RESUMO: Apenas em caráter excepcional — e desde que atendidos os parâmetros fixados pelo STF —, uma decisão judicial pode determinar, independentemente do custo, o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incluído nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS).
Essa conclusão fundamenta-se em três premissas principais: (i) a escassez de recursos e a necessidade de garantir a eficiência das políticas públicas em matéria de saúde; (ii) a necessidade de assegurar a igualdade no acesso à saúde; e (iii) o respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências.
Nesse contexto, deve-se evitar a judicialização excessiva, a qual compromete a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS.
A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos prejudiciais à maioria da população que depende do Sistema e afeta os princípios da universalidade e da igualdade no acesso à saúde.
Ademais, os juízes e tribunais devem ser autocontidos, no sentido de estimar e respeitar as análises dos órgãos técnicos, como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), que possuem competência e conhecimento para decidir acerca da eficácia, da segurança e do custo[1]efetividade de um medicamento.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário — em continuidade de julgamento (vide Informativo 969) —, ao apreciar o Tema 6 da repercussão geral, fixou, por maioria, as teses mencionadas anteriormente.
Além disso, o Tribunal determinou a transformação das teses em enunciado sintetizado de súmula vinculante com a seguinte redação: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.
RE 566.471/RN, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.09.2024 (sexta-feira), às 23:59" No caso em tela, observo que embora comprovada a incapacidade financeira de arcar com o custeio dos medicamentos, não veio aos autos a negativa de fornecimento dos medicamentos na via administrativa.
Tem-se ainda que não há laudo médico emitido pelo psiquiatra que subscreve o receituário, mas sim relatórios que não fazem prescrição de nenhum medicamento (id 156299364).
O parecer técnico emitido pelo e-NatJus foi desfavorável a todos os medicamentos, bem como não embasou a alegação de urgência.
Embora haja obrigação comum de todos os entes federativos na prestação do serviço de saúde, independente de padronização no SUS (Súmula n. 180 do TJRJ), é necessária a justificativa pertinente para o fornecimento de medicamentos não constantes na lista do RENAME, especificamente a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia dos padronizados (Enunciado 75 da III Jornada de Direito da Saúde).
Trata-se de ônus imputável à parte autora, razão pela qual não há probabilidade de seu direito com o atual caderno probatório (art. 300 do CPC).
Por essas razões, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise do pedido caso o documento seja colacionado aos autos. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (artigo 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (artigo 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (artigos 335 c/c 183, ambos do NCPC). 4.
Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC/15. 5.
Após o decurso do prazo anterior, digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão. 6.
Caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para falar sobre a prova documental superveniente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 436 do CPC/15. 7.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e voltem conclusos para decisão pertinente. 8.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
ITAPERUNA, 2 de julho de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:50
Prejudicado o pedido de #Oculto#
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14/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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