TJRJ - 0806572-08.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:22
Expedição de Informações.
-
18/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIR DE SOUZA BENTO em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo: 0806572-08.2024.8.19.0061 - Distribuído em06/08/2024 17:18:13 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CLAUDIR DE SOUZA BENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Conforme o artigo 203, parágrafo 4° do CPC: ao Autor para apresentar seus dados bancários a fim de possibilitar a expedição do mandado de pagamento.
TERESÓPOLIS, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806572-08.2024.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CLAUDIR DE SOUZA BENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Índice 145324179.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Réu (Município de Teresópolis).
No mérito afirma que a obrigação requerida não corresponde ao dispositivo da sentença em execução, bem como que há necessidade de licitação para garantir o princípio da isonomia.
O pedido de cumprimento de sentença visa a efetivação da sentença proferida nos autos da ação coletiva que determina o cumprimento da legislação local, com o fornecimento do plano de saúde, sob pena de sequestro.
De certo que a parte autora, diante da inercia do Réu, requereu a consequência determinada no dispositivo da sentença, uma vez que o próprio Réu vem afirmando a impossibilidade da efetivação da obrigação determinada porque não encontra empresa interessada a prestar a obrigação.
Além disso, em que pese a inadimplência do Réu, a este foi oportunizado novamente o cumprimento da obrigação quando na presente ação foi intimado para cumprimento da obrigação, e, novamente manteve-se inerte.
Considerando que o sequestro ocorre somente em caso de descumprimento, sendo uma medida para garantir a eficiência do cumprimento da medida judicial, não há violação ao princípio da isonomia.
Diante disso, REJEITO a presente Impugnação e determino o prosseguimento da presente, passando a analisar o pedido de sequestro.
Passa a analisar o pedido de sequestro Trata-se de pedido de cumprimento de decisão judicial que determinou que o Município Réu restabelecesse o plano de saúde a parte autora.
Constata-se que a parte Ré regularmente intimada para cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de plano de saúde, permaneceu inerte, devendo dar-se prosseguimento da ação por meio de constrição com o sequestro de verba pública necessária a aquisição do serviço a expensas do Réu.
Isto posto DETERMINO o sequestro de verba pública equivalentes a três meses de plano de saúde, com base no menor orçamento apresentado, no valor de R$ 2.782,35 (dois mil setecentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Após, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Autora que deverá comprovar nos autos o pagamento da mensalidade do plano de saúde referente aos meses deferidos, no prazo de 30 dias.
Em seguida, ao Réu sobre a prestação de contas.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 27 de junho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
08/07/2025 16:10
Juntada de Petição de ciência
-
08/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIR DE SOUZA BENTO em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIR DE SOUZA BENTO - CPF: *16.***.*98-34 (AUTOR).
-
07/08/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
06/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:14
Declarada incompetência
-
16/07/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809356-11.2024.8.19.0205
Alexandre Torres de Farias
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Alexandre Torres de Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2024 14:42
Processo nº 0039889-16.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Luis Magno Araujo e Silva
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 00:00
Processo nº 0826574-54.2023.8.19.0054
Banco Santander (Brasil) S A
Felipe Fiore Ferreira
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2023 12:27
Processo nº 0808867-92.2024.8.19.0004
Alberto Mariano Leite
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Qu...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 14:03
Processo nº 0896921-43.2024.8.19.0001
Carlos Ferreira dos Santos
Consorcio Hotel Nacional Rio de Janeiro
Advogado: Roseni Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 15:15