TJRJ - 0012601-72.2021.8.19.0042
1ª instância - Petropolis Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 10:11
Juntada de documento
-
07/07/2025 13:34
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem : O ordinatório de fls.07/11/2024 está correto em razão da data em que foi praticado ( 07/11/2024)- fls. 701 .
Contudo, com a nova redação do art. 82, §3º do CPC, introduzida pela Lei nº 15.109, de 13 de Março de 2025, dispensa-se o adiantamento de custas na cobrança de honorários.
Entretanto, o recolhimento da taxa judiciária na alíquota de 3% do valor do cobrança de honorários se mantém em razão do parágrafo único do artigo 135 do CTERJ, caso o valor seja inferior a taxa judiciária mínima, adiantar-se-á o valor correspondente ( código da receita 2101-4- valor R$427,57).
Por todo exposto, nada a reconsiderar na decisão de fls. 699,com fulcro na regra de interpretação e aplicação de direito: o que a lei não diz não cabe ao intérprete fazê-lo , sucedâneo do Princípio da Legalidade, conforme requerem as Nobres Advogadas às fls. 703, pois o comando judicial valeu-se da expressão despesas processuais que engloba a taxa judiciária .
Logo, após recolhida a taxa judiciária pertinente, proceda-se a penhora on line .
Por oportuno, ressalta-se que o valor adiantado a título de taxa judiciária da cobrança de honorários, deverá ser acrescido ao total apresentado no cumprimentode sentença, que ensejará a constrição on line .
Intimem-se.
Após o recolhimento da despesa processual supra informada, prossiga-se com a penhora on line'. -
25/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2025 17:12
Conclusão
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29/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 18:18
Juntada de petição
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07/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:10
Conclusão
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02/10/2024 15:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/08/2024 11:16
Juntada de petição
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13/12/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:47
Juntada de petição
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15/09/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 17:26
Conclusão
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29/08/2023 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:48
Juntada de documento
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23/03/2023 10:53
Juntada de petição
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01/03/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 20:38
Juntada de petição
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30/09/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 10:16
Documento
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17/06/2022 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2022 19:45
Conclusão
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17/06/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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