TJRJ - 0812378-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0812378-73.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME CELSO BOGOROTTY RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cuida-se de Ação pelo procedimento comum proposta por JAIME CELSO BOGOROTTY em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Rechaço a alegação de inépcia.
Não há que se falar em inépcia da inicial, eis que o autor ajuizou a ação para o fim pretendido, sendo que da narração dos fatos se conclui logicamente pelo pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado.
Tanto assim o é que o réu defendeu-se satisfatoriamente do mesmo.
O réu alega ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, em razão de inexistir nos autos qualquer requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora perante o réu.
Afasta-se a preliminar.
A instância administrativa não se trata de via prévia e necessária à demanda judicial (inciso XXXV, art. 5º, CF/88), mas sim faculdade da parte, garantidos os princípios do contraditório e ampla defesa.
A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
Sem mais preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Defiro a produção de prova documental, desde que suplementar e/ou superveniente, requerida por ambas as partes, na forma dos artigos 435 e 437, parágrafo primeiro, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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