TJRJ - 0179149-45.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:22
Juntada de petição
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09/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:38
Petição
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09/06/2025 11:38
Evolução de Classe Processual
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19/05/2025 00:00
Intimação
Anote-se a fase de execução no sistema DCP./r/r/n/nIntime-se a parte devedora, na pessoa de seu representante legal, por publicação no DO, na forma do art. 523, §1° do NCPC, para que pague a quantia apresentada na planilha ora carreada aos autos, em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida e prosseguimento do feito com a penhora, com fixação de honorários no mesmo percentual. -
12/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:32
Conclusão
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05/05/2025 20:09
Juntada de petição
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19/04/2025 15:44
Trânsito em julgado
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27/01/2025 18:51
Conclusão
-
27/01/2025 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
...tou comprovado que não existiam débitos da autora aptos a ensejar a interrupção.
Por isso, estipulo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) Confirmar os efeitos da tutela antecipada; b) Determinar que a inspeção técnica a ser realizada pela ré, caso ainda se mostre necessária, seja feita sem qualquer ônus para a autora; c) Condenar a ré na obrigação de serviço eficiente, adequado e contínuo; d) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da publicação da presente, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor equivalente a 10% da condenação; Com o trânsito em julgado, intime-se o réu ao cumprimento da condenação supra, no prazo máximo de quinze dias, sob as penas do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. -
07/11/2024 12:50
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:35
Juntada de petição
-
06/09/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 14:11
Conclusão
-
06/09/2024 14:11
Publicado Sentença em 21/10/2024
-
06/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:40
Juntada de petição
-
19/08/2024 08:42
Juntada de petição
-
13/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:03
Conclusão
-
01/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:20
Conclusão
-
04/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 22:05
Juntada de petição
-
29/04/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 17:20
Conclusão
-
18/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:38
Juntada de petição
-
21/03/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:42
Conclusão
-
08/03/2024 18:14
Juntada de petição
-
08/03/2024 14:34
Juntada de petição
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29/02/2024 22:58
Juntada de petição
-
29/02/2024 22:52
Juntada de petição
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02/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:51
Documento
-
02/02/2024 13:15
Juntada de petição
-
01/02/2024 17:57
Juntada de petição
-
01/02/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:52
Retificação de Classe Processual
-
26/01/2024 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 08:40
Conclusão
-
26/01/2024 02:41
Juntada de petição
-
19/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 19:15
Conclusão
-
11/01/2024 12:12
Juntada de petição
-
22/12/2023 03:48
Documento
-
20/12/2023 21:08
Redistribuição
-
20/12/2023 20:25
Remessa
-
20/12/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 16:38
Conclusão
-
20/12/2023 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2023 14:53
Conclusão
-
20/12/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 14:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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