TJRJ - 0800815-59.2024.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 16:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 14:40
Recebidos os autos
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25/09/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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05/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:36
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCI DA SILVA ALVES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo: 0800815-59.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCI DA SILVA ALVES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por LUCI DA SILVA ALVES, em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Narra a Autora que é residente e domiciliada nesta cidade, sendo consumidora do serviço de abastecimento de água fornecido pela Ré, concessionária responsável pelo fornecimento domiciliar, estando cadastrada sob o nº 101816721-5.
Em 21 de setembro de 2024, foi surpreendida com a interrupção completa do fornecimento de água em sua residência, sem qualquer comunicação prévia por parte da Ré.
Pontua, ademais, que, ao constatar a falha no abastecimento, entrou em contato com o serviço de atendimento da Ré, que registrou o protocolo nº 20.***.***/0479-48 e informou que uma equipe seria encaminhada ao local no prazo de 24 horas para averiguar o problema.
Por fim, aduz que, não obstante tal compromisso, permaneceu sem água por cinco dias, até 25 de setembro de 2024, suportando acúmulo de louças por lavar, roupas sujas e demais transtornos, além de arcar com despesas extraordinárias para aquisição de água potável e depender do auxílio de vizinhos.
Requera inversão do ônus da prova e acondenação da Requerida ao pagamento de R$8.000,00 a título de danos morais.
Devidamente citada, a empresa Ré apresentou Contestação em id:168993499,alegando ausência de prova mínima do alegado; realidade dos fatos; inexistência de dano moral e inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ab initio, não há preliminares a serem enfrentadas.
Adiante, observa-se que a relação jurídica em questão é de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Autora é consumidora (art. 2º do CDC) e a Ré, fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo responsável pela prestação contínua e adequada do serviço; considerando a hipossuficiência da Autora, bem como a verossimilhança das alegaçõese anatureza técnica do tema, ratifico o despacho de id:163151022o qual deferiu a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Quanto ao mérito, assiste razão à Autora.
A alegação de ausência de prova suscitada pela Ré não se sustenta.
A Demandante apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a interrupção do serviço, como o protocolo de atendimento nº 20.***.***/0479-48 e o depoimento testemunhal realizado em sede de audiência (id:202611599) o qual confirmou a interrupção no abastecimento de água, inclusive em toda a rua.
Além disso, a fotografia da caixa d'água vazia, acostada em id:151900407, comprova o impacto direto e pessoal da falha.
A jurisprudência permite que a falha na prestação de serviço essencial seja presumida diante da verossimilhança do alegado, sobretudo quando a concessionária não comprova a regularidade do fornecimento no período indicado.
Assim, afasta-se a alegada insuficiência probatória.
A concessionária Ré sustenta ter prestado regularmente o serviço de abastecimento de água, porém os documentos e provas colhidos nos autos, como o protocolo de atendimento, a fotografia da caixa d'água e o depoimento da testemunha, demonstram de forma clara que houve interrupção no fornecimento por cinco dias consecutivos.
Tal fato configura falha na prestação de serviço essencial, contrariando o princípio da continuidade, previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de que a responsabilidade seria da antiga concessionária CEDAE ou que a interrupção decorre de problemas herdados da gestão anterior não se sustenta.
A concessionária atual, ao assumir o serviço, também assumiu a obrigação de garantir sua regularidade e qualidade.
A responsabilidade objetiva imposta pelo CDC é plenamente aplicável, afastando qualquer tentativa de excludente por suposta culpa de terceiro.
Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais.
A concessionária, ao interromper injustificadamente o fornecimento de água na residência da Autora por cinco dias consecutivos — entre 21 e 25 de setembro de 2024 — e diante da resposta evasiva ao protocolo nº 20.***.***/0479-48, impôs à consumidora grave insegurança e incerteza quanto à continuidade de serviço essencial, violando o dever legal de prestação contínua e adequada previsto nos arts. 22 do CDC e 186 e 927 do Código Civil.
Tal situação ocasionou transtornos relevantes à organização doméstica da Autora, angústia e abalo emocional diante da necessidade de buscar auxílio de vizinhos e arcar com custos imprevistos para suprir necessidades básicas.
Com amparo no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada, reconhece-se o dever de indenizar pelos danos morais ocasionados pela interrupção prolongada do serviço essencial.
Considerando a extensão dos danos e o impacto financeiro e emocional enfrentado pela Autora, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo justa reparação pelos prejuízos sofridos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pleito autoral no sentido de: ·Condenar a empresa Ré, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, ao pagamento de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) à Autora, a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir da data desta sentença.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique o cartório quanto ao trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
DUAS BARRAS, 10 de julho de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
10/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras.
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23/06/2025 11:46
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras.
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03/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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17/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCI DA SILVA ALVES em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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