TJRJ - 0806307-55.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0806307-55.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY GONCALVES DOS SANTOS JOAQUIM RÉU: BRADESCO SAUDE S A ID 213195127- Rejeito a impugnação à penhora.
A tutela foi concedida desde 22 de janeiro de 2025 e o réu não cumpriu a decisão até a presente data.
A questão versa sobre procedimento cirúrgico e a imposição de multa foi insuficiente para compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial.
A rigor, não se cuida de execução provisória de multa, mas sim de medida substitutiva do cumprimento da obrigação de fazer determinada em sede liminar, valendo invocar a norma do artigo 297 do CPC, segundo a qual o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
O réu se quedou inerte e refratário em diversas oportunidades em que foi intimado a cumprir o provimento, tendo, nesta última oportunidade, sem qualquer dado objetivo, se limitar a afirmar que cumpriu a decisão.
Não há irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de rejeição da pretensão da autora, poderá o réu se valer dos instrumentos necessários para ressarcimento do valor.
Consigno haver assinado, nesta data, o mandado de pagamento em favor da prestadora, cabendo à autora apresentar as respectivas notas fiscais e relatório das despesas com o procedimento.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
06/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:14
Outras Decisões
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05/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:05
Expedição de Alvará.
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04/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 22:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:46
Juntada de outros anexos
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18/07/2025 16:25
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 19:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0806307-55.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY GONCALVES DOS SANTOS JOAQUIM RÉU: BRADESCO SAUDE S A Id. 202046682: Trata-se de manifestação da parte autora, na qual requer o arresto de R$ 24.400,00, em razão de reiterado descumprimento de decisão antecipada pelo réu.
Relatório médico de 10.01.2025, em Id. 167173403, prescreveu o tratamento com balão intragástrico associado com tratamento multidisciplinar de reeducação alimentar e mudança de hábitos de vida por 12 meses.
Decisão proferida em 22.01.2025, em Id. 167380697, concedeu a tutela de urgência, a fim de que a parte ré autorizasse e custeasse o procedimento indicado, incluindo todos os insumos para tal, junto sua rede credenciada, no prazo de 5 dias.
Certidão de intimação positiva em 23.01.2025, em Id. 167619748.
Manifestação da parte autora de 11.02.2025, em Id. 171830372, requerendo o arresto do valor de R$ 24.400,00, referente ao valor do tratamento.
Contestação tempestiva, em Id. 172355489.
Decisão, em Id. 184417917, indeferiu a execução provisória da multa.
Manifestação da parte autora, em Id. 184465575, reiterando o arresto.
Decisão, em Id. 198570996, determinou que a parte ré se manifestasse quanto ao descumprimento e informasse clínica e profissionais conveniados para a realização do procedimento, no prazo de 5 dias, sob pena de majoração da multa diária e/ou arcar com todos os custos do procedimento em clínica particular, à escolha da parte autora, após a apresentação do orçamento e bloqueio de valor em sua conta bancária.
Certidão de intimação positiva em 06.6.2025, em Id. 198774400.
Manifestação da parte ré, em Id. 200742495, no dia 13.6.2025, requerendo dilação do prazo de 5 dias para informar a lista com clínica e profissionais referenciados aptos a performar o procedimento pleiteado pela parte autora e deferido em tutela de urgência.
Pois bem, decido.
Incabível a dilação do prazo de em 5 dias requerido pela parte ré, uma vez que foi intimada pessoalmente desde 23.01.2025 a cumprir a tutela de urgência.
Injustificável a postura refratária em cumprir a decisão judicial.
Dessa forma, defiro o requerimento da parte autora e consigno haver determinado, nesta data, o bloqueio dos ativos financeiros nas contas bancárias da parte ré, destinado ao pagamento do procedimento, no valor de R$ 24.400,00, conforme orçamento em Id. 167173403.
Voltem conclusos em 72h para consulta do resultado da ordem judicial, devendo a autora, desde logo, indicar os dados bancários para transferência do valor.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
09/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 23:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELLY GONCALVES DOS SANTOS JOAQUIM - CPF: *62.***.*23-60 (AUTOR).
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05/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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14/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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